Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAVALERA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, K2 COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIS E FONSECA ADVOCACIA - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ RICARDO MARINELLO - SP154292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA EUGENIA PREVITALLI CAIS - SP273166 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961
EXECUTADO: ESPACO SETE SETE CINCO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA PAVLOS BORGES - SP110912-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WALTER LUIS BERINGHS - SP386579 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO VILLELA CRISPIM - SP120672 DESPACHO ID 429881758:
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005375-78.2009.4.03.6100 Defiro, no momento, apenas a consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (ID 429884448, R$ 25.827,67, em setembro de 2025). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (art. 854, §1º, do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado. (art. 854, §2º, do CPC). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbirá à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso sejam arguidas as hipóteses acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. (art. 854, §5º, do CPC). Restando negativa a consulta ao SISBAJUD (ou insuficiente), intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio da exequente, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.