Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KAZUAKI UNE SOROCABA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANO MARTINS - SP156009, LUIS HENRIQUE FERRAZ - SP150278
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007100-64.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação proposta por KAZUAKI UNE SOROCABA (empresário individual) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer, em síntese, seja concedido o salário-maternidade à empregada gestante Thayna Gomes Soares durante todo o período pandêmico em que for necessário o seu afastamento sem a possibilidade de contraprestação remota de serviços, bem como seja possibilitada a dedução/compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias pela empregadora. A decisão do ID 244255545 extinguiu o feito quanto aos dois primeiros pedidos, sem resolução de mérito, subsistindo o pleito de "compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n° 8.213/91, artigo 94 do Decreto n° 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB n° 971/09”. A improcedência do pedido é medida de rigor. Adoto, para chegar a tal conclusão, a fundamentação exposta sobre a questão pelo então Juiz Federal convocado e eminente estudioso do Direito Tributário, Dr. Renato Lopes Becho - hoje, Desembargador Federal do E. TRF da 3ª Região - no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010123-78.2022.4.03.0000 (TRF 3ª Região, 1ª T, AI 5010123-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 31/03/2023), verbis: No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Descabe, portanto, acolher a pretensão do demandante, quer porque o legislador assim decidiu, quer porque a equidade e a analogia não podem dispensar o pagamento de tributo. É de se julgar improcedente, portanto, o pedido remanescente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. SOROCABA, 10 de outubro de 2024. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto