Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SRM TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS GOMES DE SOUZA - SP386401, RAFAEL GUILHERME PEREIRA DOBLE - SP426078 (cbd) S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054904-29.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 97385894 – págs. 23/31) oposta pela executada (SRM TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 56.266.695/0001-02), na qual alega que o crédito em cobro foi atingido pela prescrição intercorrente. Intimada, a exequente (id. 254193041), concordou com a extinção da execução nos termos do art. 40, da LEF, e artigo 924, V, do CPC. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS Prescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento. No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu a influência da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário. A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (REsp 999.901/RS). Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade. Os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida ou pelo despacho que a ordena, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do NCPC: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. É como o E. STJ definiu a matéria no Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Especificamente em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que se dá no curso do processo. A prescrição posterior ao ajuizamento foi objeto de reforma da lei reguladora do procedimento especial de execuções fiscais, agregando-lhe o conceito – conhecido anteriormente pela doutrina – de prescrição intercorrente. Na hipótese do art. 40 da LEF fica suspenso o processo, enquanto não forem denunciados bens penhoráveis - podendo até ser arquivado sem baixa - mas corre o prazo prescricional. E seu decurso poderá ser pronunciado de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É o teor do par. 4o., acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. O prazo é o mesmo aplicável à pretensão de cobrança do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento. Não se aplica, por força do princípio da especialidade, a regra civil de que se interrompa a prescrição apenas uma vez (art. 202, caput, CC/2002). É importante reiterar que não há como falar em prescrição intercorrente se a parte autora não lhe deu causa, por omitir ato que lhe incumba. Sem culpa sua, não se discute prescrição. Com o advento da Lei n. 11.051/04 o regime da prescrição intercorrente na execução fiscal passou a contar com regramento expresso, pelo menos para a hipótese de paralisação do processo em virtude de não localização do devedor, ou de não serem encontrados bens a penhorar. Em resumo, os parágrafos 1º e 2º do art. 40 da LEF determinam asuspensãodo curso da execução pelo prazo de1 (um) anona hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em quenãocorrerá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se a contagem doprazo prescricional de 5 (cinco) anospara a cobrança dos créditos tributários. O STJ avançou recentemente em sua interpretação, orientando-se pelo princípio da instrumentalidade do processo. Em 12/09/2018 a sua 1ª Seção definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o art. 40, seus parágrafos, e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, postulando, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Em sede de embargos de declaração a Corte esclareceu que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da ementa e seus subitens. A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. Assim, a título de exemplo o AR negativo e o BACENJUD negativo são também considerados para o fim de suspensão da execução fiscal. Após os aclaratórios assim restou a nova redação do item 3 da ementa: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) Como se nota, a decisão da Corte tratou de reconhecer a devida força dos fatos, em detrimento do condicionamento da eficácia das normas ao atendimento de formalidades. Com efeito, não é o escaninho em que estiveram armazenados os autos durante o curso do seu prazo que é determinante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não importa se esteve efetivamente no arquivo; e tampouco é imprescindível despacho do juiz como marco inicial da prescrição intercorrente. Releva, sim, a constatação de circunstâncias que explicitem a ineficácia daquele processo executivo. O que, no caso, conclui-se a partir da não-localização do credor ou de seus bens, que torna necessário o apontamento de novas direções por parte do exequente, sempre no sentido do atendimento do fim último da execução, a satisfação do crédito. Há de se compreender que “o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé” (REsp n. 261.789/MG, DJ 26/10/2000). De modo que, embora a execução se estruture em benefício do credor, é seu o ônus de tomar as medidas para a sua impulsão. Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto. Compulsando os autos da execução fiscal, constata-se que o feito permaneceu paralisado por prazo superior a 6 (seis) anos, relativo a um de suspensão mais o quinquênio prescricional, sem que houvesse qualquer medida frutífera por parte da União, hábil a interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme reconhece a própria Fazenda Pública. Diante disso, tendo em vista que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN, e considerando que transcorreu o quinquênio prescricional, mais um ano de suspensão, sem que fosse realizada medida frutífera por parte da exequente, mister se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme orienta a TESE VINCULANTE estabelecida no RESP 1.340.553/RS. SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS EVENTUALMENTE A CARGO DA UNIÃO - IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000 O acolhimento da exceção de pré-executividade, em tese, poderia implicar na condenação da exequente em honorários de sucumbência, em relação a quem contratou advogado para sua defesa – tópico esse que reclamaria deliberação. Entretanto, tal deliberação foi suspensa por decisão prolatada pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região, no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) n. 0000453-43.2018.403.0000. Discute-se no incidente n. 0000453-43.2018.403.0000 o cabimento de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em exceção de pré-executividade, quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF. O Incidente foi admitido pelo Acórdão proferido em 13/12/2019, com o seguinte teor: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 0000453-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: DERECK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) SUSCITADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, proposto pela União, nos autos da Apelação Cível nº 0082660-13.2000.4.03.6182. A controvérsia suscitada diz respeito à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF. Inicialmente, expõe um breve resumo sobre o desenvolvimento das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80 – LEF, especificamente, nas situações em que a pretensão resta infrutífera, que pela não localização do executado, quer pela não localização de bens passíveis de penhora e liquidação da dívida exequenda. Aduz que em situações tais, o procedimento segue o quanto estabelecido no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 ano e seu consequente arquivamento e curso da prescrição intercorrente. Alega que “a postura institucional da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional é a de concordância e reconhecimento da prescrição intercorrente identificada na hipótese em que observados os trâmites do artigo 40 da LEF. Ou seja, a Fazenda Nacional não opõe resistência ao reconhecimento de ofício pelo juízo da prescrição intercorrente” Prossegue argumentando que: “Todavia, tem se tornado comum e repetitiva perante o Poder Judiciário a discussão acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de a parte executada comparecer em juízo, por maio de advogado constituído após o decurso do prazo prescricional, apresentando exceção de pré - executividade sob alegação de prescrição intercorrente.
Trata-se de uma situação curiosa, para não dizer de má-fé, em que a parte executada impede a efetividade da execução fiscal e a satisfação do crédito tributário, apresentando - se em juízo quando do decurso do prazo prescricional. Se a questão se resumisse ao mero reconhecimento da prescrição intercorrente, não haveria problema. Ocorre, que a Fazenda Nacional tem sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Essa é a discussão objeto do IRDR, qual seja, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quanto a parte executada comparece aos autos da execução fiscal, por meio de advogado constituído, após o decurso do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, reconhecida pela Fazenda Nacional.” Afirma que o recurso de apelação do qual foi extraído o presente requerimento de instauração de IRDR bem retrata essa situação, tendo em vista que a execução fiscal permaneceu arquivada por 14 anos, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade sustentado prescrição intercorrente, sendo que a Fazenda Nacional não se opôs ao pleito. Contudo, o Juízo extinguindo a ação a quo, de execução fiscal com resolução do mérito, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % do valor atualizado da causa. Sustenta a presença dos requisitos para instauração do incidente, asseverando a necessidade de uniformização da jurisprudência, prestigiando a isonomia e segurança jurídica. Defende ser parte legítima para requerer instauração, nos termos do art. 977, inc. II do CPC. Assevera ser questão eminentemente de direito e repetida em inúmeros processos submetidos às diversas Turmas integrantes deste Tribunal, tanto aquelas que apreciam matéria previdenciária, como aquelas que julgam questões tributárias. Desta a existência de decisões conflitantes acerca da questão, transcrevendo acórdãos proferidos por diferentes órgãos colegiados desta Corte Regional. Tece considerações sobre a tese jurídica sustentada e pugna pela instauração do IRDR, suspendendo-se os processos pendentes que envolvam a matéria veiculada neste incidente, seguindo seu regular processamento, com a uniformização de tese no sentido de vedar a condenação da Fazenda Pública em pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção da pré-executividade oposta com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecida pela exequente. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da tese principal, seja firmada a tese de que a condenação em honorários observe o disposto no § 8º, do art. 85 c.c. art. 90, § 4º, ambos do CPC. Inicialmente, determinou-se a abertura de vista ao órgão ministerial para manifestação, que se pronunciou favoravelmente à admissibilidade do incidente. É o relatório. Submeto ao colegiado a questão envolvendo a admissibilidade do incidente, conforme preconiza o art. 981 do CPC. V O T O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): reconheço a competência deste Órgão Especial para conhecer do presente IRDR, nos termos do art. 11, parágrafo único, “k”, do Regimento Interno, uma vez que a matéria em debate é comum a mais de uma Seção desta Corte. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 976 do CPC, in verbis: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A questão suscitada pela requerente, consistente na condenação da Fazenda Nacional nas hipóteses de extinção de execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, é recorrentemente enfrentada pelos diversos órgãos julgadores desta Corte Regional, inclusive, com orientações conflitantes. A título exemplificativo, dentre outros, registro os seguintes julgados: ApCiv 0000460-74.2019.4.03.9999, 6ª T.; ApCiv 0024471-37.2003.4.03.6182, 4ª T.; ApCiv 0003430-47.2019.4.03.9999, 1ª T.; ApCiv 0003368-07.2019.4.03.9999, 3ªT. Por seu turno, a existência de decisões conflitantes atinge diretamente a isonomia das decisões, ocasionando uma situação de insegurança ao jurisdicionado. Tais fatores orientam a necessidade de definição de uma tese a ser seguida no âmbito desta Corte, pacificando a situação conflitante verificada entre decisões sobre uma mesma temática. Não se pode olvidar que o CPC/2015 estabeleceu como um de seus primados a estabilização da jurisprudência pelos Tribunais (art. 926 CPC), incentivando, inclusive, a edição de enunciados orientadores de seu entendimento jurisprudencial. Neste ponto, a instauração do presente incidente revela-se conveniente e eficaz à solução da controvérsia atual existente acerca do tema. Com essas considerações, voto pela admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 976 do CPC, adotando-se as providências estabelecidas no art. 979 do CPC, de modo a conferir ampla divulgação e publicidade, inclusive com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal. Admitido o incidente, venham conclusos ao Relator para análise de eventual suspensão dos feitos em curso (art. 982, inc. I, CPC). É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. IRDR. ADMISSIBILIDADE. LEF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS NAS HIPÓTESES ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSOS ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. INCIDENTE ADMITIDO. 1 - A controvérsia suscitada diz respeito à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF. 2 – A questão suscitada pela requerente é recorrentemente enfrentada pelos diversos órgãos julgadores desta Corte Regional, inclusive, com orientações conflitantes. 3 – A existência de decisões conflitantes atinge diretamente a isonomia das decisões, ocasionando uma situação de insegurança o jurisdicionado. 4 - Tais fatores orientam a necessidade de definição de uma tese a ser seguida no âmbito desta Corte, pacificando a situação conflitante verificada entre decisões sobre uma mesma temática. 5 - Não se pode olvidar que o CPC/2015 estabeleceu como um de seus primados a estabilização da jurisprudência pelos Tribunais (art. 926 CPC), incentivando, inclusive, a edição de enunciados orientadores de seu entendimento jurisprudencial. 6 – IRDR admitido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, admitiu o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA MARCONDES, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW e CARLOS MUTA. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO FONTES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em 05 de março de 2020, nos termos do inc. I do art. 982 do CPC/2015, foi determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos, pendentes de julgamento, que versem sobre o tema e tramitem no âmbito de competência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme segue: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 0000453-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: DERECK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) SUSCITADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, nos termos art. 976 do CPC, por decisão do Órgão Especial deste Tribunal (Id 107819972), determino: 1 – Considerando a relevância da matéria em debate e a fim de acautelar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do inc. I do art. 981 do CPC, determino a suspensão dos processos, individuais e coletivos, pendentes que tramitam no âmbito de competência deste Tribunal Regional da 3ª Região; 2 – Intime-se o Ministério Público Federal (inc. III, art. 982, CPC); 3 – Nos termos do art. 983 do CPC, intimem-se as partes do presente incidente para manifestação em 15 dias; 4 – Diante da natureza da matéria, intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, para os fins do art. 983 do CPC. 5 – Tudo cumprido e decorridos os prazos concedidos, dê-se nova vista ao órgão ministerial, conforme determina a parte final do art. 983 do CPC. 6 – Com a manifestação ministerial, venham conclusos para julgamento. Reputo, no caso concreto, dispensável a realização de audiência pública, podendo os esclarecimentos ser apresentados na forma de manifestações escritas. Comunique-se o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP deste Tribunal, conferindo publicidade do presente incidente e da suspensão ora determinada. Comunique-se, também, aos Juízos com competência em execuções fiscais, no âmbito desta Terceira Região. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ para os fins do art. 979, do CPC.” (grifo nosso) Em 30.08.2021 foi proferido acórdão, julgando procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para fixar a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. O acórdão foi disponibilizado no DJe em 31.08.2021 e publicado em 01.09.2021. Conforme dispõe o artigo 985 do CPC/2015, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Todavia, em 21.09.2021 foi apresentado pela empresa DERECK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recurso Especial, no qual pretende a modificação do acórdão prolatado, para que seja declarado o direito a verba honorária nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 e artigo 90, ambos do CPC. O artigo 987, parágrafo 1º, do CPC/2015 estipula que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores terão efeito suspensivo: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” Por sua vez, o art. 982, I, do CPC, determina que, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, bem como o parágrafo 5º dispõe que cessará a suspensão a que se refere o inciso I, se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Dessa forma, diante da dicção do artigo 982, inciso I e §5º, e do art. 987, §1º, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR, inferem-se que continuará produzindo efeitos a decisão de suspensão proferida na forma do art. 982, inciso I do CPC.
Diante do exposto, a deliberação deste Juízo sobre a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC/2015, até que haja decisão definitiva a ser proferida no IRDR 0000453-43.2018.403.0000. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 174 do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80, declaro que o débito em cobro nesta execução fiscal foi atingido pela prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A questão acerca de eventual condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência não poderá ser deliberada neste momento e ficará suspensa até que seja proferida decisão definitiva no IRDR 0000453-43.2018.403.0000. Custas indevidas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, par. 3º, I, do CPC). Decorrido o prazo recursal, dê-se vista à exequente para as devidas anotações no Livro de Inscrição de Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Em seguimento, os autos deverão permanecer sobrestados até que haja decisão definitiva no IRDR 0000453-43.2018.403.0000. Momento em que, deverão tornar conclusos para deliberação sobre o tópico remanescente. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017-Corregedoria Regional da Terceira Região). SãO PAULO, 22 de setembro de 2022.