Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOAO ATSUSHI AOKI, LUIZ GARE, SALATIEL FERREIRA DA SILVA, GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GERALDO ANTONIO DE ALMEIDA, LUIZ ANTONIO SIQUEIRA, CLEIDE MARGARETTE DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000444-50.2004.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em face de decisão, proferida em execução de julgado, que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação ao coautor Antônio Carlos de Almeida. Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da decisão, para a continuidade do feito em relação ao coautor referido visto que, em síntese, não restou caracterizada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. É o relatório. vn V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício de diversos segurados mediante a aplicação do IRSM em fevereiro de 1994. Foi certificado o trânsito em julgado em 13/02/2009. Com o retorno dos autos à Vara de Origem, o INSS apresentou cálculos quer foram impugnados pela parte exequente. A exequente, em sua impugnação, trouxe aos autos as contas que entendia aplicável aos coautores, exceto quanto ao recorrente, Antônio Carlos de Almeida. Sobreveio decisão de suspensão do andamento da liquidação do julgado, em 02/06/2010 (id 332120278), enquanto pendente a apreciação dos embargos à execução opostos pelo INSS (0006719-05.2010.403.6183), ressalte-se, sem qualquer ressalva quanto ao coautor apelante. Nos embargos à execução, houve determinação de exclusão do apelante do polo passivo (em 03/02/2012 - id 332120291, pág. 153), decisão não publicada. Ainda nos referidos embargos, a contadoria judicial apresentou cálculos, inclusive em relação ao apelante (id 332120291, pág. 187/190, 201 e 207/208), com os quais o INSS manifestou concordância (somente impugnou os relativos a Geraldo Rodrigues de Oliveira e Luiz Gare) e o magistrado, em seguida, determinou, novamente, a exclusão do coautor recorrente, desta feita, ocorrendo disponibilização da decisão em 03/08/2017 (id 332120291, pág. 264). O trânsito em julgado, nos embargos à execução, foi certificado em 05/02/2021 (id 332120291, pág. 396). Reiniciada a execução do julgado, a parte exequente trouxe os documentos do coautor recorrente visando o prosseguimento da liquidação (id 332120294 - 30/08/2021). Sobreveio a decisão, ora recorrida, declarando a prescrição da pretensão executória em relação ao coautor apelante e o feito foi sentenciado, extinguindo a execução em relação aos demais coautores, nos termos do artigo 924, II e 925 do CPC. Passo à análise. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a incidência da prescrição na ação de execução, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 150 do STF, que abaixo transcrevo: "..prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação..". Considerando, ainda, que o período que teria dado ensejo ao reconhecimento da prescrição se deu sob a vigência da Lei n. 8.213/91, há que se observar o disposto no art. 103, parágrafo único, da indigitada lei, in verbis: “Art. 103................................................................................................. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Destarte, o termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da decisão, momento em que cabia à parte autora dar início à execução. Para se caracterizar a prescrição intercorrente é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante. No caso em comento, conforme relato acima referenciado, malgrado o trânsito em julgado na ação de conhecimento tenha ocorrido em 13/02/2009, considerando que a execução foi suspensa em 02/06/2010, determinando-se que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução (0006719-05.2010.403.6183), a despeito da determinação, nos aludidos embargos, de exclusão do coautor apelante do polo passivo, não houve qualquer determinação de retomada da execução quanto ao apelante nos autos da execução. Certificado o trânsito em julgado da decsião que julgou os os embargos à execução somente em 05/02/2021 eprotocolizada a petição para reinício da liquidação do julgado em 30/08/2021, não constato o transcurso do prazo de cinco anos, sendo de rigor o afastamento da prescrição. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OBSERVADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Requer o agravante seja declarada a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgada da sentença da qual se visa ao cumprimento. 2. Sobre o tema, consoante preceitua a Súmula 150 do STF, a execução prescreverá no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Entretanto, a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, cujo termo inicial se consubstancia no respectivo trânsito em julgado, não prescinde da demonstração de desídia perpetrada pelo exequente na satisfação de seu crédito. 4. Com efeito, o mero decurso do prazo não constitui critério suficiente para fins de aferição da prescrição intercorrente, sendo imprescindível que reste configurada a inércia do credor que, podendo exercer sua pretensão, dá causa à paralisação injustificada do processo. Precedentes. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 – AI 5013421-83.2019.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes – 05/09/2019). Impõe-se, assim, o afastamento da prescrição da ação executiva, sendo de rigor a reforma da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito em relação ao coautor apelante (Antônio Carlos de Almeida).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação ao coautor Antônio Carlos de Almeida, em execução de julgado que determinou a revisão de benefício previdenciário com aplicação do IRSM de fevereiro/1994. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executória quanto ao coautor apelante, considerando a suspensão do feito em razão de embargos à execução e o momento adequado para contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir A prescrição da execução segue o mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF, sendo aplicável, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O prazo prescricional inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão, mas sua contagem exige a configuração de inércia culposa do exequente. No caso, a execução foi suspensa em razão dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 05/02/2021. A retomada da execução em 30/08/2021 ocorreu dentro do prazo de cinco anos, inexistindo desídia da parte exequente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples decurso de tempo não configura prescrição intercorrente sem a demonstração de inércia injustificada do credor. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento da execução em relação ao coautor apelante. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC, arts. 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF3, AI 5013421-83.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes, j. 05.09.2019. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator