Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO SERVICOS VILA FATIMA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662
REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 SENTENÇA
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011648-02.2020.4.03.6100 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, formulada por AUTO SERVICOS VILA FATIMA LTDA – ME, postulando a insubsistência dos autos de infração que lhe impuseram uma penalidade pecuniária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade na imposição da reprimenda (Id. Num. 34534426). Para subsidiar a causa de pedir e o pedido desta ação anulatória, o autor alega, em apertada síntese, que o procedimento administrativo que lhe impôs a multa padece de vícios insanáveis, porquanto a autarquia-ré dificultou o acesso do patrono da empresa aos autos do aludido PA, dificultando, sobremaneira, a efetivação do princípio do contraditório em sede extrajudicial, o que macula a higidez dos atos perpetrados naquela seara. Aduz, ainda, que o montante da imposição da penalidade pecuniária ofende os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e ostenta caráter confiscatório, pois “não existe qualquer prova de ejeção e registro irregulares de volume de combustíveis dispensados pelos equipamentos ou qualquer outro tipo de violação indevida que venha a incorrer em infração.” Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. Num. 34534427, Id. Num. 34534428 e Id. Num. 34534432). A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada por este juízo (Id. Num. 35676867). O IPEM-SP apresentou contestação (Id. Num. 37322568) e alegou, em suma, que a parte autora tenciona anular o total de 25 (vinte e cinco) autos de infração que foram posteriormente chancelados nos autos do PA Nº 14917 DE 2019, De acordo com a ré, as bombas de combustível objeto de fiscalização pela autarquia apresentavam, basicamente, irregularidades no tocante aos pontos de selagem, bem como continham erro de medição superior ao limite máximo admitido pela legislação metrológica em vigor. O ente público também sustenta que o procedimento administrativo em tela respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a parte autora apresentou impugnação e recursos na esfera administrativa, além de ter sido devidamente notificada sobre o teor de todos os atos procedimentais lá praticados. Relata, também, que os autos de infração foram lavrados em face da ofensa aos arts 1º, 5º e 7º da Lei 9.933/99 c/c art. 1º da Resolução CONMETRO nº 08/2016, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e, por fim, afirmou que a dosimetria da reprimenda pecuniária encontra-se em consonância com a legislação de regência da matéria. Juntou documentos (Id. Num. 37322585). As partes foram instadas a manifestar interesse na produção de outras provas (Id. Num. 40940950). O IPEM-SP requereu o julgamento antecipado da lide (Id. Num. 43651627). Os vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. Antes de ingressar no mérito da presente lide, verifico que a demanda tramitou em harmonia com os princípios do devido legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, não havendo qualquer mácula processual a sanar. Tratando-se de matéria de direito, passo diretamente ao exame do mérito da ação. De início, oportuno salientar que a atividade fiscalizatória desenvolvida pelo Inmetro encontra-se plasmada na Lei nº 9.933/99, diploma que dotou a autarquia federal do poder de polícia necessário para regular a área de metrologia legal, podendo elaborar e expedir, também, regulamentos e pareceres técnicos para o fiel cumprimento do seu mister, com o escopo de tutelar os direitos fundamentais à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente sadio e equilibrado, e, por fim, zelar pelas boas práticas comerciais e pela defesa do consumidor, consoante preconiza a lei federal em comento. Confira-se a redação dos preceitos autorizadores: Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor; Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada. a) segurança; b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; c) proteção do meio ambiente; d) prevenção de práticas enganosas de comércio. V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada. Entretanto, para melhor desenvolver o seu desiderato institucional de zelar por bens jurídicos tão caros à nossa sociedade, o ente federal firmou convênio com o IPEM/SP, cabendo ao ente da Administração Indireta do Estado de São Paulo a incumbência de proceder, por delegação, à fiscalização sobre os insumos, serviços e produtos submetidos ao poder censório do Inmetro, lavrando autos de infração, além de exercer a função de instância administrativa julgadora em primeiro grau das impugnações formuladas pelos autuados, dentre outras atribuições, razão pela qual autarquia estadual ocupa o polo passivo desta demanda. Colocadas essas premissas, impende ressaltar que, no caso dos autos, ao contrário do que versado na petição inicial, não há que se falar em qualquer maltrato à legislação de regência da matéria em relação à higidez dos vinte e cinco autos de infração apreciados no PA 14917 de 2019, bem como não há nenhuma ilegalidade perpetrada no procedimento extrajudicial atacado, e, por fim, não há qualquer excesso ou desvio de finalidade na cominação da pena pecuniária infligida à demandante, conforme será demonstrado neste “decisum”. Com efeito, o ato administrativo sancionador acostado aos autos revela que a empresa foi autuada porque a “bomba medidora apresentava erro de medição superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica em vigor”, conforme documento(s) N° 920790003901,infringindo, assim o disposto no(s) Artigos 1.º e 5.º da Lei 9.933/1999, e subitem 5.1.2 do RTM das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 559/2016;” e, também, pelo fato de a “bomba medidora apresentava violação dos pontos de selagem”, conforme documento(s) N° 920790003942, infringindo, assim o disposto no(s) Artigos 1.º e 5.º da Lei 9.933/1999, e subitem 8.1.2 do RTM das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 559/2016” (Id. Num. 37322568). Note-se que o auto de infração mencionado alhures está em consonância com a Lei nº 9.933/99 e com a Resolução Conmetro n° 08/2016, contendo a descrição clara e precisa do ilícito administrativo que ensejou a aplicação da pena pecuniária e o seu respectivo embasamento legal, circunstância que permitiu à parte autora o amplo conhecimento dos fatos que deram azo à ação estatal fiscalizatória, em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV da CF/88. De fato, após a homologação da decisão que chancelou a lavratura do auto de infração ora atacado, a empresa foi devidamente notificada para apresentar a medida impugnativa devida em âmbito administrativo (Id. Num. 34534432), o que afasta, na visão deste juízo, qualquer alegação de atropelo aos postulados que compõem o estatuto jurídico-constitucional do direito de defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, máxime porque a parte autora deixou de coligir aos autos a cópia do PA em que alega a ocorrência de vícios que poderiam atrair a pecha de nulidade aos atos procedimentais perpetrados em sede extrajudicial, sendo seu o ônus processual de provar os fatos constitutivos do seu pretenso direito subjetivo e também o de afastar a presunção de legitimidade inerente aos atos praticados pela Administração Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC de 2015. Além disso, colhe-se da petição inicial que a parte autora renunciou, voluntariamente, à sua prerrogativa de impugnar a decisão administrativa pelas vias recursais extrajudiciais, o que induz o julgador ao raciocínio lógico-dedutivo no sentido de que não houve qualquer mácula ao princípio do devido processo legal, de modo que a ausência de esgotamento da discussão da matéria em sede extrajudicial tratou-se de uma estratégia processual elaborada pelo defensor técnico da parte autora, o qual, certamente, fez o devido cálculo dos riscos inerentes à perda do direito de acesso ao órgão recursal próprio. Em outras palavras, a intimação da empresa para a apresentação de recurso contra a decisão que acolheu as razões que ensejaram a lavratura dos vinte e cinco autos de infração somada ao ato unilateral de renúncia ao prazo recursal demonstram que as pretensas ilegalidades ocorridas no PA são absolutamente genéricas e não encontram respaldo em qualquer tipo de contraprova produzida nestes autos. Sob outro ângulo, somente há que se falar em nulidade ou anulabilidade dos atos administrativos quando for constatado um vício insanável que recaia sobre os seus requisitos que são, respectivamente, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto da ação estatal impugnada, não sendo esta a hipótese dos autos. Confira-se o entendimento doutrinário sobre o tema, in verbis: “Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pelo própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração.” (Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro – 44º edição – página 197). Como se vê, a invalidação judicial de um ato administrativo somente se justifica quando a ação do Poder Público for manifestamente contrária à legislação de regência da matéria ou aos valores, aos princípios e ao texto da CF/88, em atuação nitidamente minimalista, sob pena de afronta ao postulado nuclear da separação entre os poderes, pois, como já assentado neste “decisum”, milita em prol dos atos e procedimentos oriundos da Administração Pública uma verdadeira presunção relativa de legitimidade e de veracidade, fruto da inteira submissão da atividade estatal ao princípio da legalidade, consoante preconiza o art. 37, “caput”, do texto constitucional, razão pela qual o simples inconformismo apresentado por parte do indivíduo que se sentiu prejudicado com o teor da atuação administrativa não tem o condão de atrair qualquer pecha de nulidade ou anulabilidade ao ato perpetrado pela Administração Pública. No tocante à gradação da reprimenda pecuniária imputada à parte autora, observe-se que o montante de quinze mil reais estabelecido pela Administração Pública encontra respaldo no art. 9º da Lei nº 9.993/99, preceito que se encontra redigido: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Na espécie, ao contrário do que afirmado pela autora na petição inicial, não há qualquer direito subjetivo da empresa autuada às sanções menos gravosas previstas no ar. 8º do mesmo diploma, tendo em conta que a presença da agravante da reincidência específica, tal como apontado pela ré, o que enseja a imposição da penalidade em um patamar acima do mínimo legal, sem qualquer espécie de maltrato ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 5º, LIV, da CF/88, sob o ângulo da proibição do excesso, inexistindo razão para o Estado-Juiz invadir o mérito do ato administrativo. Além disso, a reprimenda pecuniária foi fixada em um patamar bem próximo ao do mínimo legal em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Confira-se o entendimento jurisprudencial, “in verbis”: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADES INEXISTENTES. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do artigo 464 do CPC, o que restou cumprido. 2. Não comprovado, outrossim, prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa, pois a simples leitura dos "Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos" revela com clareza e objetividade os produtos submetidos a exame pericial, não se presumindo nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief). 3. Documentado nos autos que a autuada teve ciência da data da perícia administrativa para que dela pudesse participar, não restando demonstrada qualquer mácula no exame pericial no sentido de afastar a conclusão de divergência de peso nos produtos indicados nos laudos, mesmo tendo plena ciência dos produtos recolhidos e tendo sido instada a acompanhar a perícia administrativa. Ademais, a apelante não apontou concretamente qualquer erro no procedimento adotado pelo INMETRO que pudesse enfraquecer os resultados que constaram dos laudos produzidos pela autoridade administrativa, conclusivos no sentido de reprovar os produtos, não tendo demonstrado inadequação da realização e conformidade desta, pois teve a oportunidade de participar presencialmente da realização da prova técnica e, após a decisão administrativa, interpor recurso. 4. O ato administrativo é revestido de presunção de veracidade e legitimidade que, embora não seja absoluta, somente pode ser afastada por comprovação suficiente de eventual ilegalidade. 5. É dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por tal motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases desde a produção até a comercialização. Se, conforme alegou a apelante, o produto sujeita-se a perdas previsíveis de peso, em razão de transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar para que no curso de toda a cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. 6. O auto de infração observou todos os requisitos dos artigos 7º e seguintes da Resolução 08/2006 do CONMETRO, sendo que a especificação da sanção não é requisito obrigatório, mormente porque a dosimetria da pena é realizada posteriormente no bojo do devido processo administrativo no qual são colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos os elementos necessários para que seja individualizada a sanção. 7. Não existe previsão legal de aplicação sucessiva das sanções previstas na Lei 9.933/1999, no sentido de obrigar a fiscalização a aplicar, primeiramente, a advertência e somente depois a multa. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, quando demonstrada, como no caso, que a penalidade não se afigura desproporcional ou ilegal. 8.Apelação desprovida.” (Acórdão nº 5013142-49.2017.4.03.6182 – Apelação Cível – TRF3 – Terceira Turma – Relator Des. Carlos Muta – 26/09/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas na forma da lei. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de janeiro de 2021. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto