Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI TAFFAREL Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015585-25.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI TAFFAREL Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI TAFFAREL Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício da função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, entendo não se tratar de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º, da CF (Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em 26/06/2017). Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da Fazenda Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua pretensão. Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp 1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015). O artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988, dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos. A prescrição, que, em suma, é a perda da ação atribuída a um direito, inicia-se no momento em que há violação do direito, na forma do art. 189, do CC/02. Cabe aqui estabelecer os marcos iniciais para a cobrança dos débitos, decorrentes de pagamento indevidos efetuados pela autarquia previdenciária aos segurados. O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido, todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento. Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do procedimento administrativo. Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela prescrição. A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do procedimento que levou a exigência da repetição do indébito. No caso dos autos, foi iniciado o processo de revisão administrativa do benefício em 13 de setembro de 2000 (id Num. 139225986), com término em 04/08/2005 (id Num. 139225992). Efetivamente, somente em maio de 2017, foi expedido ofício de cobrança pelo INSS, pretendendo a devolução dos valores recebidos no período de 26/10/1998 a 30/04/2001 (id Num. 139225992 - Pág. 18/19), restando caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal desde o fim do processo administrativo (2005), e o início do processo de cobrança pelo INSS (2017). Ainda, não há que se falar em suspensão/interrupção da prescrição quinquenal, por força do disposto no artigo 200 do Código Civil, pois, no caso concreto, não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, uma vez que a absolvição penal ainda permite ao INSS buscar o recebimento do prejuízo considerado ocorrido. Com efeito, a sentença criminal, transitada em julgado, não vincula as esferas cível e administrativa, em decorrência do princípio da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. No máximo, tem o poder de apenas repercutir na esfera administrativa, caso negue a existência do fato ou a própria autoria do delito, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013, 10ª ed., p. 54/61). Através de processo administrativo, o INSS decidiu revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Autora, não mais reconhecendo o período de 15.03.1971 a 20.01.1978 que havia sido reconhecido quando do ingresso do pedido administrativo. Assim, efetuou o cancelamento do benefício, ante o não implemento do tempo mínimo necessário. De fato, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa da segurada na percepção do benefício, sendo absolvida na ação penal e reconhecido judicialmente o exercício de atividade rural de 02/05/1971 a 31/01/1977 (id Num. 139225993, id Num. 139225997). Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A verba advocatícia fora arbitrada com moderação e, em razão da sucumbência recursal majoro o percentual em 12% (doze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015585-25.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTI TAFFAREL, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a declaração de inexigibilidade de débito. A r. sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do direito do INSS de cobrar a restituição das parcelas recebidas pela autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 42/110.050.717-2, no período compreendido entre 26.10.1998 e 30.04.2001. Determinou, ainda, que o réu deve abster-se de proceder qualquer consignação/desconto em sua aposentadoria atual, bem como de incluir o nome da segurada no CADIN. Condenou a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC/2015). Apela a autarquia, em que alega a inocorrência da prescrição, por força do previsto no artigo 200 do Código Civil. No mérito aduz que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos cofres públicos, nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n.º 8.213/91, independente da boa-fé. Com contrarrazões. É o relatório. ab PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015585-25.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. - Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. - O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido, todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação do segurado no prazo legal, haverá a interrupção da prescrição, bem como a suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento. - Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do procedimento administrativo. - Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela prescrição. - A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do procedimento que levou a exigência da repetição do indébito. - No caso dos autos, foi iniciado o processo de revisão administrativa do benefício em 13 de setembro de 2000 (id Num. 139225986), com término em 04/08/2005 (id Num. 139225992). - Efetivamente, somente em maio de 2017, foi expedido ofício de cobrança pelo INSS, pretendendo a devolução dos valores recebidos no período de 26/10/1998 a 30/04/2001 (id Num. 139225992 - Pág. 18/19), restando caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal desde o fim do processo administrativo (2005), e o início do processo de cobrança pelo INSS (2017). - Ainda, não há que se falar em suspensão/interrupção da prescrição quinquenal, por força do disposto no artigo 200 do Código Civil, pois, no caso concreto, não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, uma vez que a absolvição penal ainda permite ao INSS buscar o recebimento do prejuízo considerado ocorrido. - Com efeito, a sentença criminal, transitada em julgado, não vincula as esferas cível e administrativa, em decorrência do princípio da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. No máximo, tem o poder de apenas repercutir na esfera administrativa, caso negue a existência do fato ou a própria autoria do delito, nos termos da jurisprudência do C. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - O INSS decidiu revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, não mais reconhecendo o período de 15.03.1971 a 20.01.1978 que havia sido reconhecido quando do ingresso do pedido administrativo. Assim, efetuou o cancelamento do benefício, ante o não implemento do tempo mínimo necessário. - De fato, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa da segurada na percepção do benefício, sendo absolvida na ação penal e reconhecido judicialmente o exercício de atividade rural de 02/05/1971 a 31/01/1977 (id Num. 139225993, id Num. 139225997). - Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS. - A verba advocatícia fora arbitrada com moderação e, em razão da sucumbência recursal deve ser majorada para o percentual em 12% (doze por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.