Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0009343-69.2006.403.6182 (2006.61.82.009343-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES JULIA LTDA - ME(SP200488 - ODAIR DE MORAES JUNIOR E SP200488 - ODAIR DE MORAES JUNIOR) X ARNALDO PEREIRA DE ARAUJO FILHO X ED CARLOS BATISTA SOARES
RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal intentada pela FAZENDA NACIONAL, tendo INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES JÚLIA LTDA.-ME, ARNALDO PEREIRA DE ARAÚJO FILHO e ED CARLOS BATISTA SOARES como parte executada. Frustrou-se a tentativa de citação postal da empresa executada (folha 18) e depois foi deferida a inclusão de sócios no polo passivo (folha 38). Como folha 47, consta peça por meio da qual, em nome de BAZAR E PAPELARIA CHEIA DE CHARME LTDA., foram apresentadas duas procurações nas quais aquela empresa figura como outorgante, sendo, cada uma, respectivamente, assinada por FERNANDA GALLAM e ROSELI GARCIA FERNANDES. Convém observar que, a despeito da divergência quanto nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ é coincidente com aquele que consta na peça vestibular. Posteriormente, foram apresentas Exceções de Pré-Executividade (folhas 60 e 74), postas em nome de FERNANDA e ROSELI, vindo a ser acolhidas aquelas defesas, com consequente exclusão das excipientes (folhas 118/119), da relação processual, sendo que na mesma oportunidade e pelas mesmas razões, outras três pessoas físicas foram igualmente excluídas, ainda sendo determinadas providências para citação, penhora e avaliação, relativamente à pessoa jurídica executada. Houve posterior sustação do cumprimento da referida ordem para citação, penhora e avaliação (folha 123), dando-se vista à parte exequente para dizer sobre eventual pertinência de suspender-se o curso processual. Então, tomando ciência da decisão posta como folhas 118 e 119, a FAZENDA NACIONAL apresentou Embargos de Declaração (folha 124), que não foram conhecidos (folha 127). Mediante provocação do Juízo (folha 130), a parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição (folha 131). Assim os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, militando em favor da clareza do processamento, no que se refere à petição posta em nome de empresa, mas com divergência quanto àquele constante no registro da autuação, na petição inicial e no título exequendo, observa-se, pelo contido no documento posto como folhas 120 e 121, que foi empregado um dos diversos nomes que ao longo do tempo foram utilizados pela pessoa jurídica executada. Entretanto, vale dizer, porquanto as procurações foram assinadas por pessoas que reconhecidamente haviam deixado a sociedade, inexistia efetiva representação da empresa. Há de ter sido por isso que, depois, houve ordem para que se expedisse o necessário para citar a empresa executada (folha 119). Por outro lado, as excipientes não se encontram representadas nestes autos, porquanto em nome delas não foram apresentas procurações, a despeito da oportunidade conferida em razão do contido na folha 88. Dito isso e então passando a cuidar da possiblidade de estar extinto o crédito exequendo, tem-se que a prescrição se dá pelo decurso de determinado tempo durante o qual subsiste um estado de inércia daquele que podia buscar recomposição de um seu direito violado. Considerada a natureza do crédito exequendo, tem incidência o artigo 174, do Código Tributário Nacional, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O referido dispositivo, por sua redação atual e que já era vigente ao tempo do ajuizamento deste feito, precisamente pelo inciso I, do seu parágrafo único, define que a ordem de citação, lançada em execução fiscal, interrompe o curso prescricional. A ordem de citação foi exarada em 30 de março de 2006, como consta na folha 16, e a pessoa jurídica executada jamais foi citada. Nem é viável considerar os efeitos de citação, a partir da petição posta como folha 47, porque não foi apresentada procuração assinada por quem tivesse poderes para tanto, como já foi dito. Quanto àqueles em face dos quais a FAZENDA NACIONAL se voltou posteriormente (folha 22), tendo havido admissão judicial em 26 de abril de 2007 (folha 38), de um total de sete pessoas físicas, cinco foram excluídas do feito por força da decisão encartada como folhas 118 e 119, que recebeu aquiescência da parte exequente (folha 128). Quanto às duas pessoas físicas subsistentes como partes, em 9 de outubro de 2009 restou configurada a frustração da tentativa de citação de ED CARLOS BATISTA SOARES (folha 90) e igual se deu em relação a ARNALDO PEREIRA DE ARAÚJO FILHO, em 30 de novembro de 2009 (folha 97). É certo que a FAZENDA NACIONAL, em 7 de janeiro de 2011 (folha 102), pediu que ED CARLOS fosse citado por edital e que se intentasse a citação de ARNALDO em suposto novo endereço. No mesmo dia e horário (folha 110), a parte exequente falou sobre as Exceções de Pré-Executividade e, ao decidir sobre aquelas defesas, este Juízo determinou apenas a citação da pessoa jurídica (folha 119), com evidente resignação fazendária, eis que, apresentando Embargos de Declaração (folha 124), não abordou aquele assunto e, depois, por meio da petição posta como folha 128, expressamente consignou desinteresse de recorrer, pugnando pelo cumprimento do penúltimo parágrafo da folha 119 - correspondente à citação (apenas) da empresa executada. Restou patente a omissão e, por ser assim, configurou-se a prescrição que, observa-se, foi reconhecida pela FAZENDA NACIONAL, por meio da petição posta como folhas 131 e seguintes, embora ali tenha considerado apenas o tempo decorrido após o suposto comparecimento da empresa executada, em 28 de outubro de 2009 - sem valor jurídico, como foi assentado. Em verdade, a ordem judicial para citação da parte executada, em 30 de março de 2006, foi o último marco interruptivo da contagem prescricional e, desde então, já correndo o ano de 2021, nem mesmo o próprio ato citatório foi efetivado - não o foi quanto à empresa executada e tampouco quanto às pessoas físicas inseridas no polo passivo.DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição do crédito objetivado na Execução Fiscal tratada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte vencedora. Não há constrições a serem resolvidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente analisadas, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo,