Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005896-06.2017.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente ASSISTENTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO Advogados do(a) ASSISTENTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamei o feito. Considerando a memória de cálculo apresentada pela Autarquia ré (ID 142191371), verifico que há erro material no despacho ID 250675917, relativamente ao valor principal, sendo o correto R$ 60.804,08. Conforme peça anexada como ID 170600479, o Autor manifestou concordância com os valores apresentados pelo INSS (ID 142191371), no tocante à verba principal (R$ 60.804,08), todavia impugnou o valor atribuído à verba sucumbencial (R$ 2.774,06), apontando como correto o valor de R$ 4.657,77, posicionado para 09/2021 (ID 130573112), com o qual a Autarquia ré manifestou concordância (ID 171047625). Determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes (ID 241674719), sobrevieram os cálculos ID 245125051, posicionados para 10/2021, sendo apurados os valores de R$ 59.933,87 (principal) e de R$ 4.694,03 (honorários advocatícios), com os quais o Autor manifestou concordância (248214302). A Autarquia Ré reiterou as manifestações/cálculos anteriores (IDs 14291371 e 171048625). Assim, reconsidero o despacho ID 250675917, para fazer constar corretamente que, ante a concordância expressa manifestada pelo Autor (ID 248214302) aos cálculos de liquidação apresentados pela contadoria (ID 245125051), bem ainda considerando que o valor apurado pela Contadoria Judicial, no tocante à verba principal, é inferior àquele defendido pela Autarquia ré (ID 14291371), homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial. Determino, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, a expedição do competente Ofício Requisitório para pagamento do crédito relativo às verbas principal (R$ 59.933,87) e sucumbencial (R$ 4.694,03), posicionado para 10/2021. Oportunamente, intimem-se as partes do teor dos ofícios expedidos, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458 supracitada. Aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia de pagamento. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int.