Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DJALMA RIBEIRO LOPES- EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO DE JESUS NASCIMENTO - SP452903 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008891-83.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DJALMA RIBEIRO LOPES- EIRELI - ME (ID 123828252), em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Aduz a excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição relativa à CDA 80.4.19.056611-00, em relação aos débitos com vencimento em 20/10/2014, 22/12/2014 e 21/01/2015. Alega que a multa e juros e correção são arbitrários, podendo ocasionar dano social com eventual fechamento da empresa, assim, pede a exclusão destes, bem como requer os benefícios da justiça gratuita. Pede, ainda, o parcelamento do montante que entende devido (R$ 664.723,85) nos termos da Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021. A excepta, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. Decido Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”. Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Passo a analisar as alegações da parte executada/excipiente. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, vez que houve comprovação de insuficiência de recursos da empresa executada (ID 241033702). Nos termos do art. 174, do CTN, a Fazenda tem o prazo de cinco anos, a partir da constituição definitiva dos débitos para a cobrança da dívida. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se, da CDA acostada ao ID 56175733, que o débito em cobro tem origem no SIMPLES NACIONAL, refere-se aos períodos de apuração 09/2014, 11/2014 e 12/2014 e foram constituídos por declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual são considerados confessados e exigíveis. O art. art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que: Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. § 1o A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. Assim, nos termos do aludido dispositivo, apenas a declaração anual do Simples Nacional constitui definitivamente o crédito tributário, mesmo que declarado mensalmente, não podendo o Fisco fundamentar a inscrição da dívida com base nas declarações mensais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Resta consolidado o entendimento de que em se tratando de tributo constituído mediante declaração apresentada pelo contribuinte, o termo inicial da prescrição é a data de sua entrega ou do vencimento da obrigação, o que ocorrer posteriormente. Assim, se a declaração for entregue antes do vencimento do crédito tributário, o tributo carece da exigibilidade para que tenha início o prazo prescricional. Por outro lado, se o vencimento precede a entrega da declaração, naquele momento o crédito tributário ainda não está constituído. 2 - Apenas a declaração anual do Simples Nacional constitui definitivamente o crédito tributário, mesmo que declarado mensalmente, nos termos do art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não podendo o Fisco fundamentar a inscrição da dívida com base nas declarações mensais. 3 - As dívidas do executado tiveram sua origem em Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), razão pela qual são consideradas confessadas e exigíveis, conforme disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. 4 - Portanto, é forçoso se concluir que os créditos tributários declarados em 31/05/2005 com ação ajuizada em 19/01/2010 não foram atingidos pela prescrição. 5 - Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 2289251..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0048364-13.2010.4.03.6182..PROCESSO_ANTIGO: 201061820483649..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.61.82.048364-9,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) A excepta não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a sua declaração anual referente ao ano-calendário, não sendo possível verificar a data do termo inicial da alegada prescrição. Como se sabe, cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 333, I). Rejeito a alegação de prescrição. Da multa e juros aplicados Observo que a CDA esclarece os índices e percentuais utilizados para os acréscimos – atualização, juros, multa de mora e encargo legal -, permitindo a conferência dos valores apurados. A multa moratória deve ser entendida como uma sanção de cunho indenizatório, não punitivo, resultante no simples fato do não recolhimento do tributo no dia do seu vencimento, assemelhando-se às sanções do direto civil e com o escopo de ressarcir o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do atraso no pagamento. Conforme entendimento sedimentado, o percentual de 20% (vinte por cento) cobrado a título de multa de mora não se mostra inconstitucional ou ilegal, vez que além de adequado e proporcional, não se mostra confiscatório. Nesse passo, “MULTA FISCAL DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 582.461, leading case de repercussão geral).” (STF, 2ª T., RE 596429 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, set/2012). No que concerne à cobrança da taxa SELIC a título de juros, também se mostra constitucional e legal. A respeito do tema, anoto: “2. Legitimidade da Taxa Selic para apuração de débitos tributários. Precedente do Plenário.” (STF, 2ª T., ARE 738535 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, jun/2013). Do voto condutor extrai-se: “Como também afirmado na decisão agravada, o Supremo Tribunal decidiu ser legítima a Taxa Selic para atualização de débitos tributários: ‘2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de critério isonômico.’(RE 582.461-MG. Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário. DJe 18.8.2011). Assim, inexiste excesso na cobrança de juros moratórios. Rejeito a alegação de excesso na cobrança da multa e dos juros. O parcelamento mencionado nos autos é regulado pela Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22/09/2021, que reabriu os prazos para impresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicada no DOU em 23/09/2021 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-11.496-de-22-de-setembro-de-2021-346744711), visando a permitir a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Como pode-se extrair da referida Portaria, o prazo para a adesão e o meio para tal foi exclusivamente pelo Portal REGULARIZE da PGFN e ficou aberto até às 19 h doa dia 29/12/2021. Assim, se o contribuinte não aderiu ao Programa, que foi uma benesse do Estado, durante o período em que esteve disponível, não pode agora vir ao Judiciário se socorrer de sua própria inércia. Assim, indefiro o pedido para adesão de parcelamento nos termos da Portaria que não está mais em vigor para quem não aderiu no devido tempo. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não cabe condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. P. I.