Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GIL STRASS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003082-59.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELANTE: ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
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APELANTE: ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Em que pese o meu entendimento pessoal, no sentido de que os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706, poderiam ser aplicados na discussão a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, aquele Egrégio Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.187.264, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, fixando a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003082-59.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão julgado por esta Segunda Turma (ID 140047876), tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no no julgamento do RE n.º 1.187.264/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.048) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003082-59.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento à apelação da Impetrante, por reconhecer a a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. INCLUSÃO DO ICMS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CPRB (TEMA 1.048 - REPERCUSSÃO GERAL) - CONSTITUCIONALIDADE. O STF fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"; Em juízo de retratação positivo do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB; Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.