Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAIDE SILVA DEL VECCHIO, GILBERTO DEL VECCHIO, GILMAR DEL VECCHIO Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA CARRASCO CALDAS - SP155876-A
APELADO: COMERCIAL E CONSTRUTORA SOUZA FONTES S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR PEREIRA LIMA, RITA DE CASSIA AZEVEDO COSTA PEREIRA LIMA, JOAQUIM AUGUSTO RIBEIRO DO VALLE NETTO, MARINA FERRAZ RIBEIRO DO VALLE, ESTHER RIBEIRO DO VALE COSTA LIMA, RENATO DA COSTA LIMA, EUNICE RIBEIRO DO VALE PEREIRA LIMA, OCTAVIO PEREIRA LIMA, JULIETA LIMA PINHEIRO, GABRIEL PINHEIRO DE FIGUEIREDO, DARCILIA DE LIMA CARVALHO, JOAQUIM ANTONIO DE LIMA CAMARGO, JOSÉ PEREIRA LIMA, MARIA BRIGIDA FIGUEIREDO LIMA, AMÉRICO PEREIRA LIMA, ODETE FIGUEIREDO LIMA, OLGA LIMA DO Ó, JOSÉ GABRIEL DA SILVA DO Ó, MARIANA JULIANA LIMA FIGUEIREDO, URIAS DE CASTRO FIGUEIREDO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001023-57.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por LAIDE SILVA DEL VECCHIO e outros contra a r. sentença (Id 334715075), que julgou improcedente o pedido de declaração de propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 47.700, do 3º CRI de Santos/SP, por estar parcialmente inserido em terreno de marinha, nos termos do arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, condenando a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. Recorreu a apelante, alegando, em síntese, que exerce posse mansa e pacífica sobre bem há mais de 56 anos e que a ausência de destinação específica e omissão da administração caracteriza o desinteresse público e permite a consolidação da posse (Id 334715079). Após contrarrazões da União Federal (Id 334715082), e da Defensoria Pública da União - DPU (Id 334715083), subiram os autos a esta Corte. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento da demanda (Id 340905306). É o relatório. VOTO Na origem,
trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LAIDE SILVA DEL VECCHIO e outros, em face de COMERCIAL E CONSTRUTORA SOUZA FONTES S/A e outros, representados nos autos pela Defensoria Pública da União - DPU, em curadoria especial, perante o Juízo Estadual da Comarca de Santos/SP, objetivando a declaração de propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 47.700, do 3º CRI de Santos/SP. Diante do interesse manifestado pela União Federal, os autos remetidos à Justiça Federal de Santos/SP (Id 334714906 - Pág. 22). Relata a parte autora que desde 07/07/1969, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do apartamento nº 142, localizado no Edifício Mococa, objeto da matrícula nº 40.057, portanto, alega, fazer jus à usucapião. O Decreto-lei nº 9.760/46, arts. 2º e 3º, disciplina o que é terreno de marinha e a Constituição Federal, no art. 20, VII, estabelece que os terrenos de marinha e os seus acrescidos pertencem à União e como regra, não podem ser adquiridos por usucapião em sua propriedade plena. Não se desconhece que a jurisprudência consolidada tanto do C. STJ como dos TRFs admite a usucapião do domínio útil desses terrenos, entretanto, nestes casos, só é possível se a União já tiver transferido esse direito a um particular por meio de um contrato de enfiteuse (ou aforamento). Assim, antes de analisar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da usucapião do imóvel, faz-se necessário estabelecer se o mesmo encontra-se parcial ou totalmente em terreno de marinha, bem como, o seu regime de utilização, que terá reflexos da possibilidade ou não de se usucapir o bem. Conforme se observa na certidão de situação de aforamento/ocupação, emitida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, o terreno onde situa-se o Edifício Mococa encontra-se cadastrado na SPU (RIP 7071 0004979-80), como tendo Área Total de 2.200,00m² e Área da União de 686,00m², portanto, parcialmente afetado pela União, e o regime utilização atribuído ao imóvel é o de ocupação (Id 334714906 - Pág. 19). Ainda, de acordo com a certidão de matrícula emitida pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, foi certificado para ficar constando a especificação condominial do prédio onde localiza-se o apartamento objeto da presente ação (Id 334714917 - Pág. 2). Desse modo, tratando-se de regime de mera ocupação, onde o ocupante sequer tem a posse do bem, necessária para aquisição da propriedade, mas tão somente o detém, por tolerância do titular (União), não é possível a aquisição nem mesmo do domínio útil, uma vez que este não foi transferido ao particular por meio de contrato de aforamento/enfiteuse. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A usucapião é a modalidade de aquisição originária da propriedade que se perfaz pelo longo período de tempo, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil. 2. Na modalidade extraordinária de usucapião são dispensados o justo título e a boa-fé, os quais são presumidos diante do maior período na posse do bem. 3. Se o bem for hábil de ser usucapido, comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, com animus domini, é possível a aquisição da propriedade. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor comprovar que estabeleceu sua moradia habitual no imóvel, conforme disposto no parágrafo único do supracitado dispositivo. 4. Coisa hábil a ser usucapida é aquela que se apresenta disponível, por vontade da lei ou humana, ressalvada a hipótese de vedação legal, a exemplo dos bens públicos, os quais são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, por força dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, e do artigo 102, do Código Civil. 5. Antes dos demais requisitos faz-se necessário verificar se o imóvel usucapiendo é coisa hábil de ser usucapida. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Essa vedação também está prevista no artigo 102, do Código Civil, que estabelece que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.". 6. Nos termos do artigo 20, da Constituição Federal, e dos artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens imóveis da União. Eventuais vícios no procedimento demarcatório não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e tampouco para desnaturar a essência do imóvel, tornando privado aquilo que é público. 7. Da mesma forma, a função social da posse, isoladamente considerada, não legitima a ocupação indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação. 8. A No presente caso, a certidão da matrícula do imóvel comprova que o referido condomínio foi construído em terreno que é parte própria e parte de marinha: "Transcrito no título o alvará número 592/69, passado em 1º de agosto de 1.969, pelo Serviço do Patrimônio da União, Delegacia no Estado de São Paulo, relativo à parte de marinha referente ao apartamento ora vendido" (ID 89052341 - Pág. 32). A nota técnica da SPU que acompanhou a contestação da União comprova o mesmo fato. Diante de tais dispositivos, é inviável a prescrição aquisitiva da propriedade plena do imóvel. 9. Nem se cogite ser possível o reconhecimento da usucapião de domínio útil do imóvel, uma vez que este não foi transferido ao particular por meio de contrato de aforamento/enfiteuse, mas, sim, por regime de ocupação. 10. Com feito, a ocupação não se confunde com o aforamento, no qual a União transfere ao particular o domínio útil do imóvel mediante contrato enfitêutico firmado entre as partes, estabelecendo-se como contraprestação o pagamento de um foro anual, conforme previsão do artigo 99 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/1946.. 11. No caso de aforamento/enfiteuse, a decisão judicial que reconhece a usucapião do domínio útil, na prática, tão somente consagra a substituição daquele que até então era enfiteuta pelo usucapiente. 12. No regime de ocupação, todavia, não há fracionamento da propriedade (domínio útil e domínio direto); a posse decorre de simples permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral, e o ocupante fica obrigado ao pagamento de taxa de ocupação, conforme previsão do artigo 127 e ss. do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 13. Para que se possa falar em usucapião do domínio útil de bem público é fundamental que já exista enfiteuse anteriormente instituída sobre o imóvel, dado que somente é possível adquirir a titularidade de determinado direito pelo decurso do tempo, via usucapião, caso tal direito já exista. 14. Demonstrado que parte do imóvel usucapiendo é composto por terreno de marinha no regime de ocupação e não de aforamento/enfiteuse, não é possível a aquisição pela usucapião do domínio útil. 15. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa uma vez que a certidão que comprova que o imóvel foi em construído em parte de terreno da marinha foi trazida pela própria apelante que, no pedido inicial, não se insurgiu contra a natureza pública do bem, requerendo somente o reconhecimento da usucapião em face da outra parte ré. 16. Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003557-84.2006.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EDIFICAÇÃO PARCIALMENTE INSERIDA EM TERRENO DE MARINHA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INVIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO IDEAL DAS ÁREAS DE USO COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos, dentre os quais os terrenos de marinha, cuja utilização por particulares pode se dar mediante regime de enfiteuse ou por mera ocupação. - Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação. - No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil. - No Condomínio Edilício não se admite a cisão entre a unidade habitacional, de uso independente, e a fração ideal do solo, correspondente às partes de uso comum. - De acordo com o art. 370, do CPC, compete ao juiz a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias - No caso dos autos, pretende a parte autora a anulação de sentença que afastou a pretensão da autora voltada ao reconhecimento da usucapião de unidade habitacional integrante de imóvel que, conforme documentos fornecidos pela Superintendência do Patrimônio da União, foi edificado parcialmente sobre terreno de marinha, a fim de que seja possível a realização de perícia destinada à comprovação de que o apartamento em questão estaria localizado fora da faixa de domínio da União. Ocorre que mesmo que a perícia pretendida concluísse pela localização da unidade habitacional na área alodial, esse fato seria irrelevante diante da impossibilidade de cisão entre o apartamento objeto da ação e a fração ideal respectiva, que compreende a área comum sobreposta ao terreno de marinha, consoante orientação do art. 1.331, do CC. Demonstrada a inocuidade da prova pretendida, não merece acolhida a pretensão da parte apelante. - Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-35.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) destaquei "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida por Luiz Carlos de Almeida Ribeiro, na qual busca adquirir a propriedade do imóvel constituído pelo Lote 14, Quadra 45, do Loteamento "Cidade Balneária Itaipu", Bairro Itaipu, Niterói/RJ. 2. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido quanto à parte pertencente à União; e julgou improcedente o pedido no que tange à fração menor do terreno (fls. 491-494, e-STJ). 3. O TRF da 2ª Região deu parcial provimento à Apelação para reformar a sentença e afastar o julgamento por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, rejeitar o pedido sob os seguintes fundamentos (fls. 581-583, e-STJ): "Analisando-se a documentação encaminhada pela Divisão de Assuntos Patrimoniais - DIAPA, do Ministério da Fazenda, juntada às fls. 140/141, extrai-se a informação de que a área objeto da presente ação de usucapião é constituída de terrenos de marinha, de propriedade da União Federal, face ao disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal e no artigo 1º, letra a, do Decreto-Lei n° 9.760/46, tal como se comprova na planta do referido loteamento, encaminhada pela Gerência Regional do Patrimônio da União: (...) Nos termos da legislação citada, oportuno ressaltar que é pacifico o entendimento do STJ de que o título de propriedade do particular não é oponível à União quando se trata de terrenos de marinha, que são de titularidade originária desse ente federativo. (...) Na hipótese, devidamente provado que parte do imóvel encontra-se em terreno de marinha, inviável a pretensão autoral, eis que, desarrazoado usucapir parcialmente, um bem que é indivisível. Destarte, impõe-se seja julgada improcedente a pretensão autoral de usucapir o imóvel situado sobre o Lote 14, da Quadra 45, do Loteamento 'Cidade Balneária Itaipu', em Itaipu, Niterói/RJ". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal a quo se utilizou de fundamento infraconstitucional (art. 1º, "a", do Decreto 9.760/1946) e constitucional (arts. 20, VII, 183, § 3º, 192, parágrafo único, da Constituição Federal) para dirimir a controvérsia. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 7. Em obiter dictum, registra-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Precedente: REsp 1.743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 8. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.814.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/5/2020.) Por fim, quanto à alegação de que a ausência de destinação específica e a omissão da administração por mais de 20 anos, permitiria a consolidação da posse e propriedade, há de se observar que o impedimento à usucapião de bens públicos é a imprescritibilidade, estabelecida na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, de modo que o estado de fato do imóvel (abandono ou ausência de uso) não tem o poder de alterar sua natureza jurídica nem de sobrepor a regra constitucional que protege o patrimônio da coletividade. Assim, demonstrado que parte do imóvel usucapiendo é composto por terreno de marinha não é possível a sua aquisição pela usucapião, a uma porque, no regime de ocupação e não de aforamento/enfiteuse, não é possível a sua aquisição, a duas porque, não é juridicamente possível cindir a unidade autônoma da fração ideal correspondente às áreas comuns, as quais abrangem também a faixa inserida em terreno de marinha, de modo que, a ocupação por particular será sempre considerada mera detenção, incapaz de gerar direito à aquisição da propriedade. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85, devendo ainda serem observadas as condições do art. 98, §3º, ambos do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PARCIALMENTE LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de propriedade de imóvel objeto da matrícula nº 47.700 do 3º CRI de Santos/SP, sob fundamento de que o bem está parcialmente inserido em terreno de marinha, o que impede sua aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. A apelante sustenta o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 56 anos e alega desinteresse público decorrente da omissão da União quanto ao uso do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aquisição, por usucapião, de imóvel situado parcial ou totalmente em terreno de marinha; e (ii) estabelecer se a ausência de destinação específica e a omissão da administração pública afastam o caráter público do bem, permitindo a consolidação da posse particular. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único) veda a usucapião de bens públicos, incluindo os terrenos de marinha, que pertencem originariamente à União (CF, art. 20, VII; DL nº 9.760/46, arts. 2º e 3º). A jurisprudência admite a usucapião apenas do domínio útil dos terrenos de marinha, desde que previamente constituída enfiteuse ou aforamento, hipótese não verificada no caso concreto. No regime de mera ocupação, o particular não exerce posse, mas apenas detenção tolerada pelo poder público, o que inviabiliza a prescrição aquisitiva, tanto da propriedade quanto do domínio útil. A indivisibilidade da unidade condominial impede a cisão entre o apartamento de uso exclusivo e a fração ideal das áreas comuns, que incidem sobre o terreno de marinha, o que torna impossível a usucapião parcial. A ausência de uso específico ou abandono do bem pela União não descaracteriza sua natureza pública, pois a imprescritibilidade dos bens públicos decorre de norma constitucional que não admite exceção baseada em inércia administrativa. Mantida a sucumbência da apelante, majorados os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O regime de ocupação de terreno de marinha não permite a usucapião, por configurar mera detenção e não posse. A usucapião do domínio útil em terreno de marinha somente é possível quando já constituída enfiteuse ou aforamento pela União. Em condomínio edilício, é juridicamente inviável a cisão da unidade autônoma da fração ideal das áreas comuns, o que impede a usucapião parcial de imóvel situado sobre terreno de marinha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII; DL nº 9.760/46, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região: ApCiv nº 0003557-84.2006.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2024, DJEN 20/02/2024; ApCiv nº 5000017-35.2020.4.03.6141, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 10/11/2022, DJEN 18/11/2022. STJ: AgInt no REsp 1.814.361/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.02.2020, DJe 12.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão