Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/01/2025, 20:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/04/2024, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 11:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2024, 13:43
Por decisão judicial
10/04/2024, 13:42
Publicação
12/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA Ao(s) sete dia(s) do mês de março do ano dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Marília, Estado de São Paulo, onde presente se achava o MM. Juiz Federal que lhe exerce a titularidade, e tendo em vista o pedido de substituição formulado pelo(a) executado(a) nos autos da Execução Fiscal nº 0001840-35.2014.403.6111, ajuizada pelo(a) UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CNPJ: 00.394.460/0216-53 em face de AGRO AEREA FLORINEA LTDA., CNPJ: 47.586.961/0001-93, eu Ana Lúcia Tognolli, Técnica Judiciário, ao final assinado(a), lavro o presente Termo de Substituição de Penhora, conforme abaixo segue, de tudo intimando o(a) depositário(a), Sr(a). GILBERTO OTOBONI, CPF: 153.524.478-04, brasileiro, agropecuarista, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 2.234.121 SSP/SP, com endereço à Rua Luiz Ottoboni, 832, Vera Cruz/SP. Obs. Processo redistribuído da 3ª Vara Federal de Marília/SP. A penhora de ID 40565397, fls. 37 ( imóvel matrícula 13.515, av. 6 – 2º CRI de Marília ) dos referidos autos passa, portanto, a incidir sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel rural objeto da matrícula 14.412, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garça/SP., Cadastro no INCRA nº 950.041.001.902-2, localizado na margem direita da Rodovia SP-294, Bairro Itiratupã, Município e Comarca de Garça/SP., denominado Chácara Santa Emília, conforme matrícula anexa. Assim, foi o(a) Sr(a) GILBERTO OTOBONI, CPF: 153.524.478-04, acima qualificado(a), nomeado(a) depositário(a) do(s) mesmo(s). Do que, para constar, lavrei o presente Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Lucia Tognolli, Técnica Judiciário, digitei e conferi. NELSON LUIS SANTANDER Diretor de Secretaria (por determinação judicial)
Termo de Penhora - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111
Vistos. ID 304845803: Diante da anuência da exequente com o requerido pela executada (ID 303077273), fica deferida a substituição do bem penhorado nestes autos (matrícula 13.515, av. 6 - 2º CRI de Marília/SP) pelo imóvel ora apresentado - matrícula 14.412 do CRI de Garça. Expeça-se termo de penhora do bem indicado e, na sequência, intimação ao 2º CRI de Marília acerca do levantamento da constrição e cancelamento do gravame. Observe a executada o pagamento dos emolumentos devidos para o cumprimento da diligência perante o órgão registral. Por fim, proceda-se à averbação da penhora do bem ora tomado por termo por meio da ferramenta ARISP. Intime-se. Cumpra-se. Após, diante do parcelamento do débito exequendo, retornem os autos ao arquivo sobrestado, aguardando seu total adimplemento. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 12:08
Mero expediente
28/02/2024, 18:54
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA Ao(s) sete dia(s) do mês de março do ano dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Marília, Estado de São Paulo, onde presente se achava o MM. Juiz Federal que lhe exerce a titularidade, e tendo em vista o pedido de substituição formulado pelo(a) executado(a) nos autos da Execução Fiscal nº 0001840-35.2014.403.6111, ajuizada pelo(a) UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CNPJ: 00.394.460/0216-53 em face de AGRO AEREA FLORINEA LTDA., CNPJ: 47.586.961/0001-93, eu Ana Lúcia Tognolli, Técnica Judiciário, ao final assinado(a), lavro o presente Termo de Substituição de Penhora, conforme abaixo segue, de tudo intimando o(a) depositário(a), Sr(a). GILBERTO OTOBONI, CPF: 153.524.478-04, brasileiro, agropecuarista, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 2.234.121 SSP/SP, com endereço à Rua Luiz Ottoboni, 832, Vera Cruz/SP. Obs. Processo redistribuído da 3ª Vara Federal de Marília/SP. A penhora de ID 40565397, fls. 37 ( imóvel matrícula 13.515, av. 6 – 2º CRI de Marília ) dos referidos autos passa, portanto, a incidir sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel rural objeto da matrícula 14.412, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garça/SP., Cadastro no INCRA nº 950.041.001.902-2, localizado na margem direita da Rodovia SP-294, Bairro Itiratupã, Município e Comarca de Garça/SP., denominado Chácara Santa Emília, conforme matrícula anexa. Assim, foi o(a) Sr(a) GILBERTO OTOBONI, CPF: 153.524.478-04, acima qualificado(a), nomeado(a) depositário(a) do(s) mesmo(s). Do que, para constar, lavrei o presente Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Lucia Tognolli, Técnica Judiciário, digitei e conferi. NELSON LUIS SANTANDER Diretor de Secretaria (por determinação judicial)
Termo de Penhora - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111
Vistos. ID 304845803: Diante da anuência da exequente com o requerido pela executada (ID 303077273), fica deferida a substituição do bem penhorado nestes autos (matrícula 13.515, av. 6 - 2º CRI de Marília/SP) pelo imóvel ora apresentado - matrícula 14.412 do CRI de Garça. Expeça-se termo de penhora do bem indicado e, na sequência, intimação ao 2º CRI de Marília acerca do levantamento da constrição e cancelamento do gravame. Observe a executada o pagamento dos emolumentos devidos para o cumprimento da diligência perante o órgão registral. Por fim, proceda-se à averbação da penhora do bem ora tomado por termo por meio da ferramenta ARISP. Intime-se. Cumpra-se. Após, diante do parcelamento do débito exequendo, retornem os autos ao arquivo sobrestado, aguardando seu total adimplemento. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 12:08
Mero expediente
28/02/2024, 18:54
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
06/02/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 16:17
Mero expediente
05/10/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 14:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/11/2022, 14:09
Por decisão judicial
10/11/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Em face da notícia de parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do andamento do processo, conforme requerido pela exequente. Proceda-se, pois, ao sobrestamento do presente feito, aguardando-se provocação da parte interessada. Desnecessária a intimação da exequente, diante do teor de sua manifestação. Publique-se e cumpra-se. Marília, 3 de outubro de 2022.
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:18
Mero expediente
29/09/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Informa a exequente que não houve formalização de parcelamento do débito (ID 256642930). Assim, indefiro o requerimento de suspensão do feito formulado pela parte executada (ID 252182910). Outrossim, diante da informação de alteração contratual (ID 251333073), concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual. Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Marília, 15 de setembro de 2022.
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
15/09/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 19:01
Expedida/certificada
27/06/2022, 13:15
Mero expediente
21/06/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. ID 243356436: Mantenho a decisão agravada. Seus motivos sustentam-se por si. Não há no agravo elemento ou fundamento novo. Em prosseguimento, expeça-se mandado de reavaliação na forma determinada na decisão de ID 239814842. Intime-se e cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital.
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 18:19
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. A executada, por meio da manifestação de ID 40497239 - pág. 1, apresenta impugnação ao valor da avaliação do bem penhorado. Instruiu sua manifestação com o documento de ID 40497239 - pág. 2. Intimada a se manifestar, a exequente informa que concorda com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deste Juízo à fl. 215 do feito físico, requerendo sejam designadas hastas públicas para venda do bem penhorado (ID 149996345). É a síntese do necessário. DECIDO: A avaliação de que se cogita, realizada por auxiliar do juízo, contém detalhamento de toda a área do imóvel e se encontra descrita no laudo de fls. 94/95 do feito físico (ID 40565397 - páginas 94/95). Ao imóvel penhorado foi atribuído o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). A executada, para corroborar suas alegações, trouxe aos autos um documento de avaliação do imóvel, firmado por profissional do mercado imobiliário (ID 40497239 - pág. 2). Referido documento informa que o valor do imóvel em questão é de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Dispõe o artigo 870 do CPC: “Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” No caso dos autos, a avaliação do bem penhorado não requer conhecimentos especializados, não sendo necessária a nomeação de avaliador. Ademais, a executada não apresentou qualquer justificativa para impugnar o laudo de avaliação constante deste feito. Cingiu-se a trazer aos autos documento discordante, um só, subscrito por profissional do mercado imobiliário. Não foi realizada perícia, bem como não houve indicação da metodologia utilizada para apuração do valor do bem imóvel penhorado. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a ocorrência de erro na avaliação realizada neste feito, deve ser considerada como válida a estimativa de valor apresentada pela Oficiala de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da avaliação apresentada pela parte executada (ID 40497239), devendo prevalecer o valor constante do laudo apresentado pela Oficiala de Justiça (ID 40825782). Em que pese o acima decidido, tendo em vista que a avaliação de fls. 215/216 foi realizada em 03/03/2020, determino a expedição de novo mandado para reavaliação do bem imóvel penhorado. Outrossim, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a informação contida no ofício juntado à fl. 205 do feito físico (ID 40565397 - pág. 84), no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivada a reavaliação do bem penhorado, tornem os autos conclusos para designação de datas para realização de leilões do aludido bem. Intimem-se e cumpra-se. Marília, 17 de janeiro de 2022.
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 14:40
Expedida/certificada
01/11/2021, 11:49
Mero expediente
18/10/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 11:29
Publicação
24/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955, FAUSTO RENATO VILELA FILHO - SP304506, FERNANDO JOSE PALMA SAMPAIO - SP292755 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos de despacho de Id 64615757, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de mandato, regularizando sua representação processual. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a executada realizar a conferência da digitalização do feito em epígrafe, indicando equívocos ou ilegibilidades acaso verificados. Marília, 22 de agosto de 2021.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
04/08/2021, 15:56
Remessa (outros motivos)
09/06/2021, 12:25
Reativação
09/06/2021, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FAUSTO RENATO VILELA FILHO - SP304506, FERNANDO JOSE PALMA SAMPAIO - SP292755 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Intimem-se as partes para que realizem a conferência da digitalização do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando equívocos ou ilegibilidades acaso verificados. Decorrido tal prazo e não havendo oposição à digitalização realizada, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. MARíLIA, 10 de fevereiro de 2021.