Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO AEREA FLORINEA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964, MARCIO GUANAES BONINI - SP241618, JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001840-35.2014.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. A executada, por meio da manifestação de ID 40497239 - pág. 1, apresenta impugnação ao valor da avaliação do bem penhorado. Instruiu sua manifestação com o documento de ID 40497239 - pág. 2. Intimada a se manifestar, a exequente informa que concorda com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deste Juízo à fl. 215 do feito físico, requerendo sejam designadas hastas públicas para venda do bem penhorado (ID 149996345). É a síntese do necessário. DECIDO: A avaliação de que se cogita, realizada por auxiliar do juízo, contém detalhamento de toda a área do imóvel e se encontra descrita no laudo de fls. 94/95 do feito físico (ID 40565397 - páginas 94/95). Ao imóvel penhorado foi atribuído o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). A executada, para corroborar suas alegações, trouxe aos autos um documento de avaliação do imóvel, firmado por profissional do mercado imobiliário (ID 40497239 - pág. 2). Referido documento informa que o valor do imóvel em questão é de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Dispõe o artigo 870 do CPC: “Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” No caso dos autos, a avaliação do bem penhorado não requer conhecimentos especializados, não sendo necessária a nomeação de avaliador. Ademais, a executada não apresentou qualquer justificativa para impugnar o laudo de avaliação constante deste feito. Cingiu-se a trazer aos autos documento discordante, um só, subscrito por profissional do mercado imobiliário. Não foi realizada perícia, bem como não houve indicação da metodologia utilizada para apuração do valor do bem imóvel penhorado. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a ocorrência de erro na avaliação realizada neste feito, deve ser considerada como válida a estimativa de valor apresentada pela Oficiala de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da avaliação apresentada pela parte executada (ID 40497239), devendo prevalecer o valor constante do laudo apresentado pela Oficiala de Justiça (ID 40825782). Em que pese o acima decidido, tendo em vista que a avaliação de fls. 215/216 foi realizada em 03/03/2020, determino a expedição de novo mandado para reavaliação do bem imóvel penhorado. Outrossim, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a informação contida no ofício juntado à fl. 205 do feito físico (ID 40565397 - pág. 84), no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivada a reavaliação do bem penhorado, tornem os autos conclusos para designação de datas para realização de leilões do aludido bem. Intimem-se e cumpra-se. Marília, 17 de janeiro de 2022.