Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANA SIQUEIRA DE MIGUEL, THEREZA MERZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009039-05.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se executa o título judicial formado na Ação Coletiva n. 2007.34.00.000424-0 que reconheceu devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT desde sua criação pela Lei n. 10.910/04 até sua extinção pela Lei n. 11.890/08. É a síntese do necessário. Decido. A União ajuizou perante o Superior Tribunal de Justiça a Ação Rescisória n. 6.436/DF, na qual pretende desconstituir o título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Na referida demanda, o relator Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda”, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira Seção. À vista de tal fato, a Corte Regional tem se posicionado em favor da suspensão do andamento dos processos com idêntico objeto, eis que o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exigibilidade do título judicial, consoante artigo 969 do CPC. Nesse sentido o desembargador federal Helio Nogueira, em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5001708-72.2023.4.03.0000, datado de 02 de fevereiro de 2023, assim destacou: “Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AÇÃO RESCISÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 489 DO CPC/73. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL. DAR PROVIMENTO. 1 - Primeiramente, convém infirmar que ao presente caso deve se aplicar a legislação processual que vigorava ao tempo da oposição destes embargos à execução, de modo que como sua interposição ocorreu em 03/04/2013, i.e., durante a vigência do CPC/73, afasto a aplicação do novo CPC. 2 - Cabe registrar, por oportuno, que não há reexame necessário, em decorrência do valor da causa, que não ultrapassa 60 salários-mínimos (R$ 1.000,00), de acordo com o disposto no artigo 475, §2º do CPC/73. 3 - O caso trazido à colação trata de embargos à execução interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de MAURO BERLINCK RAMOS E OUTROS, no qual o ente público alega preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária e, no mérito, a ocorrência de excesso de execução, sem ter juntado aos autos planilha de cálculos que demonstrem o alegado, tendo em vista a adoção de metodologia equivocada para apuração do quantum devido aos apelados. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária é uma ação ordinária, cujo objeto é a não incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de previdência privada (RIOPREVIDÊNCIA), tendo sido proferida decisão transitada em julgado, na qual restou consignada a restituição do indébito até o limite das contribuições efetuadas na vigência da Lei n.º 7.713/88. 5 – Em fase de execução do julgado, contra a qual foram interpostos os presentes embargos à execução pela União Federal, o Juízo entendeu que a questão relativa à ilegitimidade passiva da União transitou em julgado, haja vista a decisão final proferida naquela ação ordinária e que, no mérito, caberia a executada, ora apelante, juntar aos autos memória de cálculos a fim de instruir os presentes embargos à execução de modo a demonstrar o excesso de execução alegado. 6 - A recorrente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva originária, tendo apresentado ação rescisória (processo n.º 2013.02.01.007511-4), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 485, inciso II do CPC/73, o qual foi parcialmente deferido, para suspender a execução do acórdão rescindendo em relação aos exequentes cujos benefícios de complementação de aposentadoria são pagos pela autarquia estadual, RIO PREVIDÊNCIA, sucessora da extinta PREVI-BANERJ, razão pela qual o título que está sendo aqui executado carece de exequibilidade. 7 - Inicialmente, convém acentuar que o ajuizamento da ação rescisória, em regra, não obsta a 1 exequibilidade da sentença, ressalvada a concessão antecipatória de tutela, conforme se depreende da simples leitura do artigo 489 do CPC/73, com redação dada pela Lei n.º 11.280/2006. 8 - Depreende-se assim que a concessão de tutela antecipada na ação rescisória apresentada pela União Federal obsta o prosseguimento da execução em curso, fim este perquirido ação de embargos à execução. 9 - Deve-se atentar, contudo, para o fato de que na ação rescisória acima referida fora deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela União, motivo pelo qual a medida que se impõe é a suspensão da execução do julgado rescindendo até que sobrevenha nova decisão reformando a liminar concedida ou decisão final acerca da ilegitimidade passiva da União Federal. 10 - Recurso de apelação a que se dá provimento. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009684-23.2013.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) Essa é, a propósito, a orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Reclamações apresentadas pelas partes afetadas em processos de idêntico objeto que não foram suspensos (Reclamações n. 42299/SP, 42298/SP, 42251/SP, 42179/SP, 42406/SP), vem concedendo liminar para suspensão da tramitação dos recursos que versem sobre o assunto em questão, até o julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Veja-se o seguinte excerto das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) 13. Sendo assim, verificada a relevância dos argumentos expostos, defere-se a suspensão do acórdão lavrado pelo TRF da 3ª Região nos Agravos de Instrumento, com integração em Embargos de Declaração, de números (...),até o julgamento da AR 6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO, ou até quando perdurar a suspensão da matéria ali ordenada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis aos reclamantes.” E concluiu nos seguintes termos:
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do feito originário até o julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, considerando que a matéria versada nos presentes autos guarda relação de prejudicialidade com a AR n. 6.436/DF, mostra-se prudente aguardar o julgamento de mérito da referida ação rescisória, de modo que determino o sobrestamento do andamento deste feito. Aguarde-se em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza federal