Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA JOSE BERTOLDI: EDILTER IMBERNOM - SP31466 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Vistos. Considerando a decisão de afetação prolatada no REsp nº 2215194/DF e no REsp nº 2195089/RS (Tema 1.384 do STJ), bem como a determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito, até que ocorra o julgamento dos processos paradigmas. Intimem-se. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA JOSE BERTOLDI: EDILTER IMBERNOM - SP31466 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Vistos. Considerando a decisão de afetação prolatada no REsp nº 2215194/DF e no REsp nº 2195089/RS (Tema 1.384 do STJ), bem como a determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito, até que ocorra o julgamento dos processos paradigmas. Intimem-se. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S DECISÃO Compulsados os autos, verifico terem sido, originariamente, redistribuídos por prevenção à relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, então integrante da 1ª Turma (Gabinete 03), em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 0006777-54.2015.4.03.0000 (ID 199394881). Assim, considerado o disposto no art. 2º da Resolução PRES n. 578/2023, determino a redistribuição deste feito ao Desembargador Federal Cotrim Guimarães. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S DECISÃO Compulsados os autos, verifico terem sido, originariamente, redistribuídos por prevenção à relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, então integrante da 1ª Turma (Gabinete 03), em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 0006777-54.2015.4.03.0000 (ID 199394881). Assim, considerado o disposto no art. 2º da Resolução PRES n. 578/2023, determino a redistribuição deste feito ao Desembargador Federal Cotrim Guimarães. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O ID 261476164: Manifeste-se a apelada - RUMO MALHA PAULISTA S/A quanto às informações trazidas pela apelante. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, à conclusão. São Paulo, 9 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
10/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O Ciência à parte contrária da juntada juntada de cópia integral dos autos do processo nº 987/92 (2050039- 44.1992.8.26.0358), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mirassol/SP. I. São Paulo, 22 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O ID 258568005:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para finalização da diligência de desarquivamento e cópia dos autos. I. São Paulo, 6 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O Aguarde-se em Subsecretaria o transcurso do prazo para complementação da diligência, deferido em Id253365931. São Paulo, 2 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O ID 253137588:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para finalização da referida diligência de desarquivamento e cópia dos autos. I. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELADO: CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399-A, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195-A, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420-A, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461-A, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087-A, ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O ID226887614: Anote-se. ID 226887604:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Indefiro a expedição de ofício à 1ª Vara da Comarca de Mirassol para que seja informado o novo (e eventual) numero do n. 987/92 que ali tramitou, posto se tratar de diligência que incumbe à parte providenciar. De outro turno, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para realização de referida diligência e cópia dos autos. I. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELADO: CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399-A, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195-A, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420-A, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461-A, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087-A, ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. Na escritura de compra venda do imóvel objeto da matrícula n. 11.311, lavrada em 01.1994 (fl. 213 e ss – ID 196428082), há a seguinte informação: “pelos compradores me foi dito que têm conhecimento da ação de reintegração de posse, movida pela FEPASA, sobre uma parte do terreno na divisa com a mesma, aceitando o desfecho final do processo n. 987/92 da 1º Vara desta Comarca (Mirassol), nada tendo a reclamar”. Diante disso, intime-se a parte autora RUMO MALHA PAULISTA S.A., ora apelada, para que junte cópias das principais peças daqueles autos (inicial, sentença, eventual acórdão e etc). Prazo: 30 dias. I. São Paulo, 21 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 20:39
Publicação
18/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399
REU: NEUSA MARIA TORRES DA SILVA, ANDRE LUIS MARQUES, MARLY SPATINI, MARIA JOSE BERTOLDI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FLORA RODRIGUES ROZATTI Advogado do(a)
REU: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285 Advogado do(a)
REU: EDILBERTO IMBERNOM - SP23565 Advogado do(a)
REU: JOSE LUIS DA COSTA - SP71044 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO JOSé DO RIO PRETO, 12 de agosto de 2021.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA JOSE BERTOLDI: EDILTER IMBERNOM - SP31466 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Vistos. Considerando a decisão de afetação prolatada no REsp nº 2215194/DF e no REsp nº 2195089/RS (Tema 1.384 do STJ), bem como a determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito, até que ocorra o julgamento dos processos paradigmas. Intimem-se. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S DECISÃO Compulsados os autos, verifico terem sido, originariamente, redistribuídos por prevenção à relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, então integrante da 1ª Turma (Gabinete 03), em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 0006777-54.2015.4.03.0000 (ID 199394881). Assim, considerado o disposto no art. 2º da Resolução PRES n. 578/2023, determino a redistribuição deste feito ao Desembargador Federal Cotrim Guimarães. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S DECISÃO Compulsados os autos, verifico terem sido, originariamente, redistribuídos por prevenção à relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, então integrante da 1ª Turma (Gabinete 03), em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 0006777-54.2015.4.03.0000 (ID 199394881). Assim, considerado o disposto no art. 2º da Resolução PRES n. 578/2023, determino a redistribuição deste feito ao Desembargador Federal Cotrim Guimarães. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O ID 261476164: Manifeste-se a apelada - RUMO MALHA PAULISTA S/A quanto às informações trazidas pela apelante. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, à conclusão. São Paulo, 9 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
10/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O Ciência à parte contrária da juntada juntada de cópia integral dos autos do processo nº 987/92 (2050039- 44.1992.8.26.0358), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mirassol/SP. I. São Paulo, 22 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
26/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O ID 258568005:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para finalização da diligência de desarquivamento e cópia dos autos. I. São Paulo, 6 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O Aguarde-se em Subsecretaria o transcurso do prazo para complementação da diligência, deferido em Id253365931. São Paulo, 2 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O ID 253137588:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para finalização da referida diligência de desarquivamento e cópia dos autos. I. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELADO: CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399-A, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195-A, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420-A, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461-A, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087-A, ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O ID226887614: Anote-se. ID 226887604:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Indefiro a expedição de ofício à 1ª Vara da Comarca de Mirassol para que seja informado o novo (e eventual) numero do n. 987/92 que ali tramitou, posto se tratar de diligência que incumbe à parte providenciar. De outro turno, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para realização de referida diligência e cópia dos autos. I. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARLY SPATINI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A Advogado do(a)
APELANTE: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
APELADO: CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399-A, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195-A, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420-A, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461-A, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087-A, ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANDRE LUIS MARQUES, MARIA JOSE BERTOLDI, FLORA RODRIGUES ROZATTI, NEUSA MARIA TORRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDILTER IMBERNOM - SP31466 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. Na escritura de compra venda do imóvel objeto da matrícula n. 11.311, lavrada em 01.1994 (fl. 213 e ss – ID 196428082), há a seguinte informação: “pelos compradores me foi dito que têm conhecimento da ação de reintegração de posse, movida pela FEPASA, sobre uma parte do terreno na divisa com a mesma, aceitando o desfecho final do processo n. 987/92 da 1º Vara desta Comarca (Mirassol), nada tendo a reclamar”. Diante disso, intime-se a parte autora RUMO MALHA PAULISTA S.A., ora apelada, para que junte cópias das principais peças daqueles autos (inicial, sentença, eventual acórdão e etc). Prazo: 30 dias. I. São Paulo, 21 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 20:39
Publicação
18/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399
REU: NEUSA MARIA TORRES DA SILVA, ANDRE LUIS MARQUES, MARLY SPATINI, MARIA JOSE BERTOLDI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FLORA RODRIGUES ROZATTI Advogado do(a)
REU: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285 Advogado do(a)
REU: EDILBERTO IMBERNOM - SP23565 Advogado do(a)
REU: JOSE LUIS DA COSTA - SP71044 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO JOSé DO RIO PRETO, 12 de agosto de 2021.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
17/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2021, 10:45
Mero expediente
12/08/2021, 17:37
Publicação
15/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399
REU: NEUSA MARIA TORRES DA SILVA, ANDRE LUIS MARQUES, MARLY SPATINI, MARIA JOSE BERTOLDI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FLORA RODRIGUES ROZATTI Advogado do(a)
REU: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285 Advogado do(a)
REU: EDILBERTO IMBERNOM - SP23565 Advogado do(a)
REU: JOSE LUIS DA COSTA - SP71044 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo a parte apelada que o feito encontra-se com vista para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
14/07/2021, 00:00
Petição (Apelação)
30/06/2021, 15:12
Publicação
10/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399
REU: NEUSA MARIA TORRES DA SILVA, ANDRE LUIS MARQUES, MARLY SPATINI, MARIA JOSE BERTOLDI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FLORA RODRIGUES ROZATTI Advogado do(a)
REU: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285 Advogado do(a)
REU: EDILBERTO IMBERNOM - SP23565 Advogado do(a)
REU: JOSE LUIS DA COSTA - SP71044 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta por ALL-América Latina Logística Malha Paulista S/A, denominação da anterior Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A, denominação atual Rumo Malha Paulista S/A, em face de Neusa Maria Torres, André Luis Marques, Marli Spatini, Maria José Bertoldo Diane e Ailton Antonio Rodrigues de Oliveira, em que a autora alega esbulho em faixa de domínio da linha férrea localizada às margens do quilômetro ferroviário 218+900 do lado esquerdo da via férrea no sentido Santa Fé do Sul-SP, em Mirassol-SP, apurado em 25/03/2014, em virtude da construção de edificação (casas dos réus) a menos de 15m (aproximadamente, 9,50m) do eixo central da linha férrea. Com a exordial vieram documentos. Inicialmente, deu-se vista ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT (ID 21607112, páginas 124/125), que manifestou interesse na lide (páginas 133/138). Foi deferido o ingresso da autarquia como assistente simples da autora e restou indeferido o pedido de imediata expedição demandado de reintegração ou manutenção na posse, determinando-se que a autora aditasse a prefacial quanto ao valor da causa, recolhendo as custas complementares, e que os réus, ao azo da contestação, se pronunciassem sobre o pleito liminar. Designou-se, ainda, audiência de conciliação (ID 21607112, páginas 142/147). Procedeu-se à intimação dos réus (ID 21607112, páginas 149/156, 158 e 163/165). A Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT não manifestou interesse processual (ID 21607112, páginas 159/160). Em audiência, todos os réus compareceram, exceto André. Presente Flora Rodrigues Rozatti, alegando ser proprietária do imóvel do qual esse réu seria locatário. Não houve acordo, determinando o Juízo a citação para apresentação de defesa e manifestação sobre o pedido de liminar (ID 21607112, páginas 167/170). Todos foram citados (ID 21607113, páginas 33 e 44). Maria José Bertoldi Diani (ID 21607113, páginas 07/30), Marly Spatini (ID 21607113, páginas 47/63) e Ailton Antonio Rodrigues de Oliveira (ID 21607113, páginas 64/75) contestaram, refutando a tese da exordial, com documentos. Ainda, Maria requereu gratuidade, denunciou à lide o Município de Mirassol-SP e requereu indenização por danos morais e materiais; Marly alegou ilegitimidade ativa e pediu justiça gratuita; Ailton aduziu ilegitimidade ativa e pleiteou a gratuidade. Neusa Maria Torres e André Luis Marques, devidamente citados, quedaram-se inertes (ID 21607113, página 76). Conforme ID 21607113, páginas 77/82, o pedido de liminar foi reanalisado e indeferido e foi rejeitada a ilegitimidade ativa proposta por Marly e Ailton, cujas petições de gratuidade restaram acolhidas – indeferida a de Maria, pois ausente declaração de hipossuficiência. Ainda, decretou-se a revelia de Neusa e determinou-se que a autora cumprisse a determinação acerca do valor da causa e se manifestasse sobre os documentos que apontavam para a presença de Flora Rodrigues Rozatti na condição de proprietária do imóvel locado por André. Por fim, intimou-se Maria a esclarecer divergência de nome, registrando-se que a situação de André (legitimidade passiva e ausência de resposta à citação) e a denunciação da lide, apontada por Maria seriam examinadas oportunamente, a fim de se evitar tumulto processual. A autora opôs embargos de declaração quanto ao valor da causa, manifestou-se sobre o réu André e interpôs agravo de instrumento em relação à liminar (IDs 21607113, páginas 109/111, e 21607255, páginas 3/4 e 6/21). Os embargos foram rejeitados (ID 21607255, página 22) e a autora apresentou novo valor da causa, recolhendo custas complementares (ID 21607255, páginas 24/26). Foi dado provimento ao agravo de instrumento, nº 0006777-54.2015.4.03.0000 (20/10/2015, ID 21607255, páginas 51/55). Ainda, restou rejeitado agravo legal (página 60). No ID 21607255, página 76, adveio decisão: “1) Recebo o pedido de fls. 272/274 como emenda à inicial, e determino a alteração do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o SUDP para a devida alteração. 2) Conforme decidido na audiência (ver termo de fls. 148/149), foi determinada a citação dos réus, sendo certo que naquela ocasião (da citação), somente o Sr. André Luiz Marques foi citado, não apresentando defesa. 2.1) Nos mesmos termos em que decidido às fls. 218/220/221, em relação à co-ré Neusa Maria Torres, também decreto a revelia do co-réu André. 2.2) O mesmo não pode ser feito em relação à Sra. Flora Rodrigues Rozatti, uma vez que a mesma não está formalmente citada, e, até o presente momento, não foi incluída no pólo passivo da demanda: A) Acolho o pedido de fls. 252/253, recebendo como denunciação à lide e determino a inclusão da Sra. Flora Rodrigues Rozatti, RG nº 12.741.715, endereço às fls. 141 e CPF nº 094.008.368-05 (fls. 323), no polo passivo. Comunique-se o SUDP para a inclusão. B) Após, cite-se a co-ré acima incluída, conforme determinado no termo de audiência de fls. 148/149. B.1) Sendo apresentada defesa, abra-se vista à Parte Autora para manifestação. 3) Tendo em vista os documentos de fls.321/322, providencie a Secretaria o cadastramento do CPF da co-ré Neusa Maria Torres, no sistema processual. 4) Por fim, tendo em vista a inércia da co-ré Maria José Bertoldi ou Maria José Bertoldi Diani em esclarecer a divergência de seu nome, promovendo, se o caso, a regularização junto à Receita Federal ou no Cartório de Registro Civil, mantenho o nome da forma como está nos autos (o mesmo da Receita Federal), arcando, referida co-ré, com eventuais ônus pela eventual incorreção de seu nome. Prossiga-se. Manifeste-se a Parte Autora sobre as contestações apresentadas até o presente momento, em especial a de fls. 157/178, uma vez que existe denunciação à lide do Município de Mirassol, no prazo legal. Intimem-se”. E, ainda (página 103): “Ante a descida dos autos do Agravo nº 00067775420154030000, proceda a Secretaria a anotação no Sistema de Acompanhamento processual da dependência dos mesmos ao Processo nº 00016777020144036106 (rotina MVAG) - Agravo Retido, tendo em vista o que restou decidido naqueles autos, promovendo, ainda, o apensamento dos feitos, com as certidões de praxe. Ciência às partes. Intimem-se”. Adveio réplica (ID 21607255, páginas 131/134, a ID 21607257, páginas 1/4), em que foi reiterado o pleito liminar. Flora Rodrigues Rozatti foi citada em 13/07/2017 (ID 21607257, páginas 20/37), mas não se manifestou (página 38). Foi decretada a revelia dessa ré e restou indeferida a denunciação do Município de Mirassol-SP à lide, feita pela ré Maria. Ainda, oportunizou-se às partes a especificação de provas e determinou-se que a autora esclarecesse a alteração de seu nome, verificada alhures (página 39). A autora esclareceu a alteração de sua ração social para Rumo Malha Paulista S.A., com documentos e pediu prova oral (ID 21607257, páginas 41/56 e 59/60) e os réus Ailton e Marly não se opuseram ao julgamento (páginas 57/58). O DNIT nada requereu (páginas 62/63). Foram cientificadas as partes quanto à possibilidade de digitalização, restou determinada a alteração do polo passivo e pleito autoral acerca de provas restou indeferido (página 67). Foi lançado despacho (ID 21607257, página 100): “Considerando os termos da Recomendação CNJ nº 37/11 (item XVII, letra C) e Resolução CJF nº 318/14 (art. 23, parágrafo 4º), determino sejam trasladadas para estes autos as peças originais de fls. 237/318 dos autos do Agravo de Instrumento nº 00067775420154030000, em apenso, devendo o que sobejar nos autos do referido Agravo ser encaminhado à Comissão Setorial de Gestão e Avaliação Documental desta Subseção Judiciária para imediata eliminação, sem a necessidade de publicação de edital de eliminação. Deverão ser certificados nos autos e anotados no Sistema de Acompanhamento Processual (rotina MVTU) tanto o cumprimento da ordem de traslado, quanto da ordem de remessa à Gestão documental. Após, providencie a Secretaria o desapensamento dos feitos (certificando-se em ambos os feitos)”. As cópias do recurso foram colacionadas no ID 21607257, páginas 102/149, a ID 21607258, páginas 1/41). Foram os autos à digitalização em 19/06/2019 e reativados para processamento em 12/11/2019. Dada vista da virtualização às partes, somente a autora, Rumo Malha Paulista S.A., manifestou-se, concordando com os arquivos e requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, com documentos (ID 25388493). Vieram os autos conclusos para sentença, mas adveio conversão em diligência, que, pela relevância no deslinde da questão, transcrevo in totum (ID 31440602): “Decido, chamando o feito à ordem, e converto o julgamento em diligência. 1. Acerca da tutela de urgência A liminar restou indeferida (ID 21607113, páginas 77/82) e a autora interpôs agravo de instrumento, nº 000677754.2015.4.03.0000. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso em 20/10/2015. Houve agravo legal, que foi improvido (26/01/2016) e os réus Ailton e Marly interpuseram recurso especial em 19/02/2016. Após contrarrazões da autora, foi deliberado pelo Tribunal, em 29/07/2016: “Cuida-se de recurso especial interposto por Ailton Antônio Rodrigues de Oliveira e Marly Spatini em face do acórdão proferido nestes autos de agravo de instrumento. DECIDO. O art. 542, §311,do Código de Processo Civil, dispõe que: ‘§3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões’. Considerando que o caso não consubstancia excepcional idade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STF, AG.REG no AI 511494/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 23/11/2004, DJ 17/1212004; STF, AG. REG. no AI 709490/GO, Rel. Min. Eros Grau, 2ª T., j. 20/05/2008, DJe divulg. 05/06/2008, p. 06/06/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º do CPC, determino a retenção do recurso junto aos autos principais, apensando-se estes àqueles nos termos da Ordem de Serviço nº 1, de 07/06/2005, da Vice -Presidência. Intimem-se”. Os autos do recurso foram encaminhados à primeira instância em 19/09/2016. Em 20/10/2016, foi determinado pela 2ª Vara, consoante já transcrito acima: “Ante a descida dos autos do Agravo nº 00067775420154030000, proceda a Secretaria a anotação no Sistema de Acompanhamento processual da dependência dos mesmos ao Processo nº 00016777020144036106 (rotina MVAG) - Agravo Retido, tendo em vista o que restou decidido naqueles autos, promovendo, ainda, o apensamento dos feitos, com as certidões de praxe. Ciência às partes. Intimem-se”. E, mais, em 19/06/2019: “Considerando os termos da Recomendação CNJ nº 37/11 (item XVII, letra C) e Resolução CJF nº 318/14 (art. 23, parágrafo 4º), determino sejam trasladadas para estes autos as peças originais de fls. 237/318 dos autos do Agravo de Instrumento nº 00067775420154030000, em apenso, devendo o que sobejar nos autos do referido Agravo ser encaminhado à Comissão Setorial de Gestão e Avaliação Documental desta Subseção Judiciária para imediata eliminação, sem a necessidade de publicação de edital de eliminação. Deverão ser certificados nos autos e anotados no Sistema de Acompanhamento Processual (rotina MVTU) tanto o cumprimento da ordem de traslado, quanto da ordem de remessa à Gestão documental. Após, providencie a Secretaria o desapensamento dos feitos (certificando-se em ambos os feitos)”. Em 18/06/2019, foi registrado no sistema SIAPRIWEB o traslado e o desapensamento. As cópias do recurso estão insertas no ID 21607257, páginas 102/149 a ID 21607258, páginas 01/41. Nesse passo, observo que há liminar concedida em segundo grau, sem notícia, nos autos, de efetivo cumprimento, mas ressalvo que ainda não há trânsito a respeito daquela decisão, não obstante o recurso especial, de regra, não tenha efeito suspensivo. Sob tal circunstância processual e, considerandose as peculiaridades do caso concreto, penso que não deve, por ora, ser determinada qualquer providência por este Juízo no sentido de efetivo cumprimento da tutela de urgência, salvo determinação expressa do e. TRF da 3ª Região, que terá a oportunidade de se manifestar quando da eventual apelação. 2. Quanto à prova pericial Pela detida análise do feito, observo que não há questões estritamente processuais a impedir a análise em sentença. Todavia, trago a lume que, até este momento, e, não obstante a concessão de tutela de urgência em segundo grau, a área que se diz turbada ainda não foi devidamente perscrutada, não obstante tal inexatidão já tenha sido apontada em mais de uma decisão. Somem-se que há pleito de indenização contraposto e os imóveis
trata-se de residências de décadas. As partes nada requereram a esse título, mas penso que os valores jurídicos envolvidos, de ambas as partes, ensejam cautela, antes da cognição plena, e a perícia, que apontará, rigorosamente, o esbulho, o valor da construção e, por certo, a data de construção do trecho férreo, são essenciais para caminhar no mérito. Portanto, mesmo considerando-se o longo trâmite processual e a figuração do processo na “Meta 2” do Conselho Nacional de Justiça, determino, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial na área objeto desta ação. Nomeio como perita a Srª Simarques Alves Ferreira Filha, engenheira ambiental, com escritório na Rua Saldanha Marinho, nº 2049, Parque Industrial, nesta, e-mail [email protected], que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após resolvida a questão dos honorários periciais. Tais honorários deverão ser pagos pela autora (caso seja vencedora da ação, será oportunamente reembolsada), assim que determinado por este Juízo o valor. Às partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 dias. Providencie a Secretaria a comunicação da Perita Judicial por e-mail (de sua nomeação) e para apresentar proposta de honorários, independentemente dos quesitos a serem respondidos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Existindo concordância com o valor pela autora, deverá promover o depósito da quantia, também em 05 dias. Decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta, venham conclusos para decisão acerca do valor e da intimação da autora para o recolhimento dos valores, caso não tenha efetuado antecipadamente. Após o depósito e estipulado o valor da perícia, comunique-se a Perita Judicial para a realização e entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Finalizada a perícia, com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação e apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo questionamentos acerca do laudo. Priorize-se o trâmite deste feito, para julgamento em 2020, pois inserto na Meta 2 do CNJ. Intimem-se”. A autora indicou quesitos e assistente técnico (ID 32746649). Foram apresentadas pela expert a proposta de honorários e a data dos trabalhos (ID 44287945). Adveio decisão, ID 44386228: “Ciência às partes da designação da perícia para o dia 04/02/2020, a partir das 08:00 horas, no local indicado, conforme informações contidas no ID nº 44367452. Deverão as partes, caso queiram, acompanhar a diligência, bem como intimar seus assistentes técnicos para comparecimento no local e data agendados. Finalizada a perícia, com a juntada do laudo técnico, abra-se vista para as partes apresentarem suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo questionamentos acerca do laudo. Caso algum dos corréus seja representado pelo mesmo advogado, deverá ser apresentado apenas 01(uma) manifestação/alegações finais em relação a todos os representados. Verifico que o presente feito faz parte do acervo META 02, do CNJ, com previsão de julgamento até o final do corrente ano. Deverão as partes colaborar com o Juízo, promovendo as respectivas manifestações, com a maior brevidade possível. Por fim, o valor do arbitramento da perícia será oportunamente efetuado, uma vez que ainda em curso o prazo para a manifestação acerca da proposta já apresentada. Intimem-se”. A autora depositou os honorários periciais (ID 44843720 e 44843724). Laudo pericial anexado conforme ID 45228848. Foram instadas as partes a apresentarem alegações finais, não havendo questionamentos acerca do laudo pericial (ID 46904949). A expert requereu o levantamento do múnus (ID 46939489). O DNIT manifestou consonância com o trabalho técnico (ID 47585956), ao passo que os réus Marly e Ailton refutaram a tese da exordial (ID 48284841). É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que metade dos réus – Neusa, André e Flora – não contestou a ação, em que pese a não incidência dos artigos 344, 355, II, e 566 do CPC (os demais contestaram). Para a concessão de liminar em uma ação possessória, deve a parte autora, nos termos do artigo 927 do CPC/73, vigente quando da propositura – correspondente ao artigo 561 do CPC/2015 -, demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) sua posse sobre o bem; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da posse (se maior ou inferior a ano e dia); 4) sua continuação na posse, em que pese a turbação, na hipótese de requerimento de manutenção, ou a perda da posse decorrente do esbulho, tratando-se o pedido de reintegração. No caso dos autos, a posse da autora está devidamente comprovada pelo contrato de concessão de serviço público de transporte ferroviário firmado com a União, por intermédio do Ministério dos Transportes (ID 21607112, páginas 62/94) e pelo contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação do serviço público de transporte rodoviário celebrado com o ente federal (ID 21607112, páginas 59/70), datados de 30/12/1998, aliados ao disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 6.766/79, e aos artigos 2º, I, e 8º, I, da Lei nº 11.483/07, que transfere à União e ao DNIT, sucessores da extinta RFFSA, todos os bens móveis e imóveis da antiga Rede Ferroviária. O esbulho, inicialmente, foi comprovado nos autos pelo relatório e pelo Boletim de Ocorrência, de 25 e 26/03/2014 (ID 21607112, páginas 51/56), documentos que já demonstravam, pela natureza da ocupação do bem (construção de imóveis residenciais), a perda da posse pela autora de parte do terreno ocupado. A idade da posse, no caso dos autos, é irrelevante. Tratando-se o bem esbulhado de bem público, pouco importa se a posse do invasor é nova ou velha, diante do expressamente exposto no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46: “Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil”. Ressalto que o fato de a posse direta do terreno da União ter sido objeto de concessão em favor da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, concessionário de serviço público, em nada afeta o domínio público sobre o bem, fazendo incidir a norma acima transcrita. Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BEM PÚBLICO - POSSE NOVA OU VELHA - ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRELEVÂNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Os requisitos para a liminar, nas ações possessórias, estão previstos no artigo no artigo 927, do Código de Processo Civil, ou seja o autor, para obter a liminar, deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Nos termos do artigo 924 Código de Processo Civil, para que seja possível o deferimento de liminar em ação de manutenção e reintegração de posse, é imprescindível a prova de que a turbação ou esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia. 3. No caso, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da liminar, porquanto a agravante não nega a turbação, pois afirma que edificou em imóvel de domínio público sem a necessária autorização. 4. O fato de ser a autora uma empresa concessionária do serviço público não retira do imóvel a natureza de bem público, submetido às normas de Direito Público, vez que o domínio sobre referido bem não foi transferido à empresa concessionária do serviço público, razão pela qual irrelevante o fato de se tratar de posse velha ou nova. 5. Diz o artigo 71 do Decreto-lei nº 9.760/46 que "O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil". 6. Agravo improvido. (AI 00425158920044030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 281..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.) O recuo se estabelece visando à segurança de usuários e mantenedores da linha férrea, a evitar potenciais acidentes. Assim, conquanto os documentos que acompanharam a inicial não tenham sido produzidos sob contraditório, a medida liminar a resguardar, prontamente, a salvaguarda daqueles que se aproximam da via, como, aliás, registrado pelo órgão ad quem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, in verbis (ID 21607255, página 54): “Em que pese a importância da questão social envolvida, verifico que o periculum in mora é inverso, pois, como demonstram as fotos juntadas pela agravante (fl. 61), as construções situam-se a poucos metros de via férrea ativa e a manutenção dos invasores nos imóveis colocaria em risco sua própria incolumidade física, bem como a de sua família”. Todavia, a natureza das edificações (imóveis residenciais) aponta para a irreversibilidade da medida, pelo que, na época, dada a análise destinada ao momento processual, foi deliberado[1]: “Lado outro, analisando o relatório de fls. 42/44, muito embora entenda que o documento deixa claro que os réus construíram imóveis dentro do trecho não edificável ao longo da faixa de domínio de posse da ALL, não é possível saber, somente a partir de tal relatório e das fotografias que o acompanham, se os imóveis dos réus encontram-se inteiramente dentro do trecho não edificável (dentro dos 15 metros de cada lado da linha férrea), tratando-se, portanto, de imóveis inteiramente irregulares, ou se apenas parte dos imóveis avançou sobre o terreno de propriedade da União e de posse da autora, de modo que se torna incabível, ao menos por ora, determinar a desocupação imediata do imóvel pelos réus, já que é possível, para não dizer bastante provável, que apenas parte das residências tenha sido construída na área do terreno de posse da ALL, estando outra parte dos imóveis fora da área de posse do ALL e, ao menos sob tal aspecto, regular, não me parecendo viável a determinação de desocupação de apenas parte da residência das famílias dos réus. Assim, indefiro o pedido de imediata expedição de mandado de reintegração ou manutenção na posse. Friso, por oportuno, que não se trata de hipótese em que a oitiva prévia da parte ré possa tornar ineficaz eventual concessão da medida liminar. Por fim, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de agosto de 2014, às 14h45min, oportunidade na qual será providenciada a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo legal, e para que se manifestem sobre o pedido de concessão de liminar pretendida na inicial. Com a manifestação ou decorrido o prazo legal para tanto, sem que haja conciliação entre as partes, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar, tendo em vista o risco à segurança e vida dos familiares dos réus, diante da manutenção das moradias construídas dentro da faixa de domínio a menos de 9,50 metros do eixo central da linha férrea, de acordo com o mapeamento de faixa constante às fls. 42/44 dos autos. Comunique-se o SUDP da inclusão do DNIT como assistente simples da parte autora. Intimem-se”. De qualquer forma, a verossimilhança da tese autoral restou confirmada pelo laudo pericial, que não deixou dúvida de que os imóveis ali retratados estão, parcialmente, dentro da área de exclusão legal reivindicada pela concessionária, o que aponta para a indispensável demolição de parte das edificações até o limite do resguardo normativo. No que toca à contestação da ré Maria (ID 21607113, páginas 07/30), tenho que os artigos 1.196/1.203 do Código Civil, relativos ao assunto em questão, não têm contundência diante do já citado artigo 71 do Decreto-lei nº 9.760/46. Além disso, a primeira averbação do imóvel indiciado no ID 21607113, páginas 21/30, de fato, se deu em 21/03/1978 (página 26), antes, portanto, da vigência da Lei 6.766, de 19/12/1979, mas o imóvel foi por ela adquirido em 23/07/96 (página 28), quando já exigível o resguardo legal. Enfim, dada a natureza das edificações (construções de alvenaria), é de se acolher, também, o pleiteado desfazimento das construções, nos termos do artigo 921, III, do CPC/73, vigente à época da propositura, correspondente ao artigo 555, parágrafo único, II, do atual CPC, encargo este dos réus. Por derradeiro, o pedido contraposto da ré Maria (ID 21607113, páginas 07/30) não tem guarida. O artigo 922 do CPC/73 (É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor) (igual redação no artigo 556 do atual CPC) parte da premissa de que a turbação ou o esbulho partiram, em verdade, da autora, o que, inexoravelmente, não se vê neste caso, já que comprovado o direito autoral. Doutra sorte, a teleologia indenizatória parte, sempre, de um dano causado por ato ilícito e do evidente nexo causal. Ora, não houve falha perpetrada pela autora, dentro dos limites da lide, e, ausente ilicitude, não há que falar em indenização dela decorrente. Rejeito, portanto, o pleito da ré Maria. É o suficiente, pelo que o anseio da autora é de ser acolhido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reintegrar a autora na posse da faixa de domínio da rede ferroviária, localizada no quilômetro ferroviário 218+900 do lado esquerdo da via férrea no sentido Santa Fé do Sul-SP, em Mirassol-SP, e condenar os réus ao desfazimento das construções, nos estritos limites territoriais do laudo pericial, necessários ao resguardo legal, 15m do eixo central de linha férrea (ID 45228848), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00. Ultrapassado o prazo de aplicação da multa, deverão os ocupantes da área ser identificados e terão o prazo de 48 horas para desocupá-la, pacificamente. Findo este prazo, havendo recalcitrância, requisite-se a necessária força policial para a efetivação da diligência. Neste caso, caberá à autora fornecer todos os meios necessários para o desfazimento das edificações. Consoante já registrado – em que pesem os pedidos da autora de cumprimento da liminar -, observo que há liminar concedida em segundo grau[2], sem notícia, nos autos, de efetivo cumprimento, mas ressalvo que ainda não há trânsito a respeito daquela decisão, não obstante o recurso especial, de regra, não tenha efeito suspensivo. Sob tal circunstância processual e, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, penso que não deve, por ora, ser determinada qualquer providência por este Juízo no sentido de efetivo cumprimento da tutela de urgência, salvo determinação expressa do e. TRF da 3ª Região, que terá a oportunidade de se manifestar quando da eventual apelação. Arcarão os réus, solidariamente, com honorários de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, da Lei Processual, restando suspensa a execução quanto a Marly e Ailton (artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo texto legal), e com o reembolso das custas processuais. Torno definitivos os honorários periciais e determino o necessário a seu levantamento consoante dados da petição ID 46939489, independentemente de recursos ou trânsito, comunicando-se a perita. Arcarão os réus, solidariamente, com o reembolso desse múnus, restando suspensa a execução quanto a Marly e Ailton (artigo 98, §§2º e 3º, da Lei Adjetiva). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 8 de junho de 2021. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal [1] Destaque ausente do original. [2] Destaque ausente do original.
09/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2021, 17:29
Procedência
08/06/2021, 15:35
Ato ordinatório
28/05/2021, 11:47
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 14:58
Petição (Memoriais)
05/04/2021, 10:35
Publicação
12/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399
REU: NEUSA MARIA TORRES DA SILVA, ANDRE LUIS MARQUES, MARLY SPATINI, MARIA JOSE BERTOLDI, AILTON ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FLORA RODRIGUES ROZATTI Advogado do(a)
REU: IARA MARCIA BELISARIO COSTA - SP279285 Advogado do(a)
REU: EDILBERTO IMBERNOM - SP23565 Advogado do(a)
REU: JOSE LUIS DA COSTA - SP71044 A T O O R D I N A T Ó R I O Informo as partes que o feito encontra-se com vista para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo questionamentos acerca do laudo pericial. Datado e assinado eletronicamente. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001677-70.2014.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
11/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2021, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 07:00
Mero expediente
22/01/2021, 16:39
Publicação
22/01/2021, 07:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 13:37
Mero expediente
12/01/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 07:00
Julgamento em Diligência
28/04/2020, 16:24
Conclusão (para julgamento)
27/02/2020, 14:50
Julgamento em Diligência
27/02/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:50
Publicação
18/11/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
19/06/2019, 13:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/06/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 17:49
Recebimento
13/05/2019, 14:58
Entrega em carga/vista
02/05/2019, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:07
Recebimento
22/04/2019, 16:19
Entrega em carga/vista
11/04/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 13:05
Mero expediente
30/01/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:53
Recebimento
04/09/2018, 17:25
Entrega em carga/vista
24/08/2018, 09:12
Petição (Apelação)
21/08/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:42
Mero expediente
04/06/2018, 11:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 13:01
Mero expediente
18/04/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 18:29
Recebimento
02/12/2016, 15:49
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 09:00
Petição (Replica)
24/11/2016, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 12:27
Mero expediente
17/10/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 16:03
Mero expediente
11/10/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 13:55
Recebimento
18/12/2015, 11:43
Entrega em carga/vista
18/12/2015, 09:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2015, 09:49
Mero expediente
17/11/2015, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 10:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 14:13
Recebimento
28/05/2015, 14:51
Entrega em carga/vista
22/05/2015, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 13:11
Publicação
30/04/2015, 09:46
Mero expediente
17/04/2015, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2015, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2015, 10:04
Publicação
17/03/2015, 09:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2015, 13:54
Petição (Contestação)
10/03/2015, 13:30
Petição (Contestação)
20/01/2015, 15:45
Mero expediente
25/08/2014, 10:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2014, 16:52
Recebimento
20/08/2014, 16:42
Entrega em carga/vista
20/08/2014, 16:42
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)