Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE LUCAS DA SILVA - SP327525
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004269-61.2021.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de embargos apresentados por Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (ID 57655018). Sustentou-se a prescrição do crédito e o desrespeito ao “princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”. Recebimento com efeito suspensivo (ID 62897925). Em sua impugnação (ID 91286799), a embargada sustentou a não ocorrência de prescrição e a higidez da cobrança da multa. A embargante manifestou-se no ID 244672699, reiterando o alegado na inicial. Não houve especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. A relação jurídica que há entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil, assim deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 (RESP 1435077, Rel. Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE – 26.08.2014). Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, não há o transcurso de prazo prescricional enquanto pendente a conclusão do processo administrativo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Da própria alegação da embargante percebe-se a ausência de decurso do prazo de cinco anos. De fato, sustentou a embargante que “a obrigação encontra-se extinta por prescrição, pois os fatos ocorreram em 15.10.2015 (doc.05) e a ação foi distribuída em 23/01/2019”. De outubro de 2015 a janeiro de 2019 não transcorreram cinco anos. Nessa linha, a partir dos parâmetros fixados, vê-se que o débito não foi alcançado pela prescrição. Por outro lado, não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A legislação de regência previu gradações e limites à imposição de penalidades, sendo dirigida a todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde, indiscriminadamente. A regulamentação em tela atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo-se em verdadeiro exercício de poder de polícia conferido à agência reguladora, como estabelece o art. 78 do Código Tributário Nacional, na medida em que o Estado intervém em favor da coletividade. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a embargante no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquivem-se com as anotações e providências de praxe. SANTOS, 27 de outubro de 2023.