Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000867-53.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de março de 2017 (ID 3922047, p. 28-29), quando a demandante - de atividade habitual “do lar” - possuía 61 (sessenta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “câncer de cólon anal retal (CID: C18.9 - desde 24.04.2012 - fl. 36), com metástase em pulmão lóbulo inferior esquerdo (CID: C34.3 - desde 08.08.2016 - fl. 94) e doença depressiva leve (CID: F32.0 - desde o ato pericial - 24.03.2017)”. Concluiu por sua incapacidade “total e permanente” para o trabalho, fixando o seu início em 24.02.2012. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos (ID 3922046, p. 23), dão conta que o último vínculo empregatício da requerente se deu entre 04.02.1993 e 01.12.1993. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 07.02.1995 (arts. 10, II, e 11, do Dec. 611/92). Ainda que aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, a autora teria permanecido como segurada da Previdência tão somente até 07.02.1997. Portanto, fixado o início da incapacidade em fevereiro de 2012, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez. Com relação aos vínculos previdenciários posteriores, de 01.09.2013 a 31.03.2015 e de 01.06.2015 a 30.06.2015, sua incapacidade lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com supedâneo neles, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Não se nega que houve agravamento do quadro de saúde da demandante ao longo dos anos, especialmente em 2016, quando constatou-se “metástase em pulmão” do câncer iniciado no cólon, contudo, seu caso não se subsome às exceções previstas nos dispositivos supra, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. In casu, repisa-se: a requerente já era incapaz em fevereiro de 2012, sendo sua incapacidade, portanto, anterior a seu reingresso ocorrido em setembro de 2013. De fato, exames efetivados em 24.02.2012 e 13.06.2012, identificaram tumor em estágio já avançado, tendo a autora sido submetida a procedimento cirúrgico em agosto daquele mesmo ano (ID 3922042). Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000867-53.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 27.05.2015. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 3922047, p. 21-27). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus, seja a aposentadoria por invalidez, seja a auxílio-doença (ID 3922048, p. 09-15). A requerente apresentou contrarrazões (ID 3922048, p. 24-25, e ID 3922049, p. 01-11). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000867-53.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Oficie-se ao INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO ÀS FILIAÇÕES POSTERIORES. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de março de 2017, quando a demandante - de atividade habitual “do lar” - possuía 61 (sessenta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “câncer de cólon anal retal (CID: C18.9 - desde 24.04.2012), com metástase em pulmão lóbulo inferior esquerdo (CID: C34.3 - desde 08.08.2016) e doença depressiva leve (CID: F32.0 - desde o ato pericial - 24.03.2017)”. Concluiu por sua incapacidade “total e permanente” para o trabalho, fixando o seu início em 24.02.2012. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que o último vínculo empregatício da requerente se deu entre 04.02.1993 e 01.12.1993. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 07.02.1995 (arts. 10, II, e 11, do Dec. 611/92). 12 - Ainda que aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, a autora teria permanecido como segurada da Previdência tão somente até 07.02.1997. 13 - Portanto, fixado o início da incapacidade em fevereiro de 2012, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez. 14 - Com relação aos vínculos previdenciários posteriores, de 01.09.2013 a 31.03.2015 e de 01.06.2015 a 30.06.2015, sua incapacidade lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com supedâneo neles, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 15 - Não se nega que houve agravamento do quadro de saúde da demandante ao longo dos anos, especialmente em 2016, quando constatou-se “metástase em pulmão” do câncer iniciado no cólon, contudo, seu caso não se subsome às exceções previstas nos dispositivos supra, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. 16 - In casu, repisa-se: a requerente já era incapaz em fevereiro de 2012, sendo sua incapacidade, portanto, anterior a seu reingresso ocorrido em setembro de 2013. De fato, exames efetivados em 24.02.2012 e 13.06.2012, identificaram tumor em estágio já avançado, tendo a autora sido submetida a procedimento cirúrgico em agosto daquele mesmo ano. 17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.