Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ - SP267038
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA DIAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRANCA DE FATIMA MATHEUS DIAS DA SILVA - SP106537 DECISÃO 1. Acolho a conta do INSS no valor principal de R$ 619.949,85 e dos honorários sucumbenciais de R$ 52.591,17, ambos atualizados para outubro de 2025 (ID 449953999), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. Ressalto, nos termos do art. 1.000 do CPC, que a mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, configura preclusão lógica, não sendo cabível a concessão de prazo recursal, sendo de rigor, portanto, o imediato prosseguimento do feito. 2. Diante do requerimento do pedido de expedição de ofícios, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprovante de regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; b) pedido de destaque dos honorários contratuais que deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 16 da Resolução n. 822/2023 – CNJ), sob pena de preclusão. Ressalta-se que o documento juntado no ID 480511313 não detém validade para destaque de honorários nos presentes autos. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. c) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea “b”, da Resolução n. 822/2023 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. d) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 3. No silêncio quanto aos itens acima, aguarde o feito no arquivo, sobrestado. 4. Cumprido integralmente o item 2,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008804-29.2017.4.03.6183 defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento dos valores supramencionados. 4.1. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 5. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 6. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.