Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HONORATO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013375-04.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, a sua conversão em comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/189.115.789-0, DER 11/10/2018. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade de alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou, pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 19/11/2003 a 28/10/2015 RESIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.115.789-0, DER 11/10/2018. Ocorre que, compulsando os autos verifico que referido requerimento administrativo foi analisado e concluído, com o reconhecimento administrativo do período mencionado (Id. 264707210 - pag 02), bem como deferimento do benefício NB 42/189.115.789-0 (Id. 264707210 - pag 03), conforme se depreende das informações constantes do Id. 266726260. Em razão disso, verifica-se neste caso a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional, antes imprescindível ao impetrante, torna-se completamente desnecessário neste momento. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito. Assim, diante da flagrante ausência de interesse de agir, restando configurada a carência da ação, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Isento de custas. Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.