Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOSE FERNANDO BALDASSO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ADILSON MUNARETTI - SP78830
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL DE BENEFICIOS DO INSS EM JUNDIAI S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005558-54.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FERNANDO BALDASSO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando, liminarmente, que autoridade coatora que dê Cumprimento do ao quanto decidido por decisão administrativa de definitiva instância (Acórdão: nº 6367/2020, da 1ª CAJ) com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER; Em síntese, narra a a parte impetrante que, na esfera recursal, logrou o deferimento da implantação do benefício pretendido, contudo até a presente data isso não ocorreu. Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e a liminar. A autoridade impetrada informou que a implantação do benefício em 03/12/2021. O impetrante peticionou afirmando que o benefício foi implantado mais ainda não foi pago o montante devido. O MPF deixou de opinar. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a implantar seu benefício previdenciário. Após intimada, a autoridade impetrada informou a implantação. Assim, não há mais mora da Administração. Houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com o andamento do procedimento administrativo, resta superada a mora administrativa anterior. A questão relativa ao pagamento não é o objeto da presente ação, não se verifica mora relevante e envolve as normativas administrativas para liberação do numerário. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00