Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: JOAO MALOSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 D E S P A C H O Id 352638673:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001673-56.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Indefiro o pedido de inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção ao crédito, pois, conforme já decidido pelo C. STJ, nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Consignou-se, no voto condutor do julgado, que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa (REsp 1835778/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Assim, cabe ao exequente, querendo, providenciar a inscrição extrajudicialmente, por não se tratar de ato sujeito a reserva de jurisdição. Indefiro também, por ora, a decretação de indisponibilidade dos bens do executado, vez que não esgotadas as diligências investigativas do credor para a busca de bens penhoráveis. À exceção da utilização dos sistemas eletrônicos judiciais desenvolvidos para este fim específico (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias destinadas a revelar eventuais bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Esclareço, ainda, que a pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP pode ser solicitada diretamente pela parte interessada perante o sítio eletrônico www.registradores.org.br, mediante recolhimento das custas necessárias para a expedição da certidão, não se tratando de ato sujeito a reserva de jurisdição. A execução corre por iniciativa do credor, a quem incumbe apontar a existência de bens penhoráveis ou ao menos indícios de esvaziamento patrimonial e/ou fraude à execução que justifiquem a adoção razoável de medidas excepcionais pelo Juízo, tais como a quebra de sigilo de dados do devedor (art. 198, § 1º, I do CTN) ou a indisponibilidade de seus bens (art. 139, IV do CPC). Concedo novo prazo de 30 dias para manifestação da exequente. No silêncio, aguardem-se os autos no arquivo, COM BAIXA-SOBRESTADO, a manifestação da parte interessada. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal