Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INES RIBEIRO LACERDA Advogados do(a)
APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S, LILIANE PEREIRA FROTA - MS18771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-51.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INES RIBEIRO LACERDA Advogados do(a)
APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, LILIANE PEREIRA FROTA - MS18771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INES RIBEIRO LACERDA Advogados do(a)
APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, LILIANE PEREIRA FROTA - MS18771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-51.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a gratuidade processual. Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002255-51.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. In casu, o laudo pericial realizado em 24/02/2016 (ID 15159609, p. 44/47), aponta que a autora, com 63 anos de idade, é portadora de coxartrose, havendo incapacidade parcial e temporária nos períodos de crise, sugerindo o prazo de 30 (trinta) dias de afastamento para tratamento a partir da data da perícia, uma vez que não foi possível identificar a DII. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 151659610, p. 20), verifica-se que a autora ingressou tardiamente ao RGPS como contribuinte individual (data de nascimento 25/08/1953), vertendo contribuições nos períodos de 01/05/2008 a 31/07/2012, de 01/11/2012 a 30/04/2014, de 01/10/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 28/02/2015, de 01/03/2015 a 31/01/2016, de 01/10/2016 a 31/12/2017, de 01/04/2018 a 30/11/2019, de 01/04/2020 a 30/06/2020, de 01/09/2020 a 30/11/2020, de 01/05/2021 a 31/05/2021 e de 01/07/2021 a 31/08/2021, bem como esteve em gozo de auxílio-doença nos intervalos de 07/01/2011 a 07/03/2011, de 02/07/2012 a 31/10/2012, de 04/04/2014 a 12/10/2014, 30/10/2015 a 13/10/2016, de 08/02/2017 a 18/03/2017 e de 04/01/2018 a 23/04/2018. Verifica-se existir fortes indícios de que a parte autora já ingressou no RGPS com doença incapacitante. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito. Nesse sentido, destaco: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário pretendido; 2. extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da verba sucumbencial; 3. Recurso do INSS improvido." (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup). Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos acima consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial realizado em 24/02/2016 (ID 15159609, p. 44/47), aponta que a autora, com 63 anos de idade, é portadora de coxartrose, havendo incapacidade parcial e temporária nos períodos de crise, sugerindo o prazo de 30 (trinta) dias de afastamento para tratamento a partir da data da perícia, uma vez que não foi possível identificar a DII. 3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 151659610, p. 20), verifica-se que a autora ingressou tardiamente ao RGPS como contribuinte individual (data de nascimento 25/08/1953), vertendo contribuições nos períodos de 01/05/2008 a 31/07/2012, de 01/11/2012 a 30/04/2014, de 01/10/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 28/02/2015, de 01/03/2015 a 31/01/2016, de 01/10/2016 a 31/12/2017, de 01/04/2018 a 30/11/2019, de 01/04/2020 a 30/06/2020, de 01/09/2020 a 30/11/2020, de 01/05/2021 a 31/05/2021 e de 01/07/2021 a 31/08/2021, bem como esteve em gozo de auxílio-doença nos intervalos de 07/01/2011 a 07/03/2011, de 02/07/2012 a 31/10/2012, de 04/04/2014 a 12/10/2014, 30/10/2015 a 13/10/2016, de 08/02/2017 a 18/03/2017 e de 04/01/2018 a 23/04/2018. Verifica-se existir fortes indícios de que a parte autora já ingressou no RGPS com doença incapacitante. 4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.