Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 93030290704.
AUTOR: HELIO RAMOS CASSEMIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021093-57.2018.4.03.6183 Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 46/183.691.99-2, DER 30/06/2017. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa de reconhecimento de tempo especial, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 07/08/1986 a 15/09/1994 (Osastur – Osasco Turismo Ltda.), 19/05/1999 a 23/03/2007 (Transppass Transporte de Passageiros Ltda.) e 02/04/2007 a 30/06/2017 (Stemac S/A), visando a concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER, se necessário. Com a inicial vieram os documentos. Emendada a inicial (ID 14247818), foram concedidos os benefícios de Justiça Gratuita (ID 14457502). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 14833799). Houve réplica (ID 15692364). Sentença julgando improcedente do pedido da parte autora (ID 26626855). Interposta apelação pela parte autora (ID 32625586), foi provido o recurso para a anular a sentença proferida, o retorno dos autos para este juízo e determinada a produção de prova pericial (ID 56394643). Realizada a perícia referente aos períodos trabalhados nas empresas Osastur – Osasco Turismo Ltda. e Transppass Transporte de Passageiros Ltda, foi juntado o respectivo laudo técnico (ID 242622873), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 251637113, ID 244555535). Realizada a perícia referente ao período trabalhado na empresa Stemac S/A, foi juntado o respectivo laudo técnico (ID 262766123), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 263412324, ID 265569462). Intimado, o perito prestou esclarecimentos em relação ao laudo técnico referente ao período trabalhado na empresa Stemac S/A (ID 262766123). Indeferido pedido de nova produção de prova pericial (ID 290408693), a parte interpôs agravo de instrumento (ID 292884071). Deferida antecipação de tutela recursal para que seja realizada nova perícia (ID 300486593), o que foi confirmado em julgamento de mérito da 8ª Turma do E. TRF3, com o provimento do recurso da parte autora (ID 315296503). Despacho requerendo a parte autora que informe se mantém o interesse na realização de nova pericial na Fundação Faculdade de Medicina, onde foi produzido por similaridade o laudo impugnado (ID 301072493). A parte autora confirmou o interesse na produção de prova pericial na Fundação Faculdade de Medicina e apresentou quesitos (ID 304774956). Deferido os quesitos apresentados, foi determinada a realização de nova prova pericial (ID 315627156). Realizada a perícia referente ao período trabalhado na empresa Stemac S/A, foi juntado o respectivo laudo técnico (ID 334881142), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 335281182, ID 337553126). Intimado, o perito prestou esclarecimentos (ID 346944250), sobre os quais as partes se manifestaram. Intimado para informar se “há incompatibilidade, igualmente, mesmo com o formulário emitido pela empresa empregadora em 2016 e com o LTCAT de 2014, não esclarecida pelo perito.”, nos termos como determinado pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região no Agravo de Instrumento n. 5017967-45.2023.4.03.0000, o perito prestou esclarecimentos (ID 360164605 e ID 425782790). Indeferido pedido de produção de nova prova pericial (ID 484028940), a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 542231414), cujo pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID 546110610). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data.Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, com a imposição que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Revejo, assim, meu entendimento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05.03.1997, para aderir ao limite de 28.04.1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995. A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial. O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. No entanto, exige-se a indicação no documento de inexistência de alteração no layout (ambiente de trabalho), maquinários e condições de trabalho para o período para a utilização de medições tomadas extemporaneamente. A corroborar, veja-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO:
trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade do período de 07/08/1986 a 15/09/1994 (Osastur – Osasco Turismo Ltda.), 19/05/1999 a 23/03/2007 (Transppass Transporte de Passageiros Ltda.) e 02/04/2007 a 30/06/2017 (Stemac S/A). Nesse sentido, analisando a documentação trazida aos autos, verifico que apenas os seguintes períodos merecem ter a especialidade reconhecida: a) 07/08/1986 a 15/09/1994 (Osastur – Osasco Turismo Ltda.), uma vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 84,29 dB, conforme atesta o laudo técnico judicial juntado (ID 242622873, P. 20-35), devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, e Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5, e o Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, item 2.0.1. Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a analisar a exposição aos fatores de risco ocupacionais que fundamentem eventual reconhecimento de especialidade da atividade laborativa. Além disso, o laudo apresentado está hígido e embasado na diligência realizada pelo profissional habilitado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. b) 19/05/1999 a 23/03/2007 (Transppass Transporte de Passageiros Ltda.), uma vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (breu, betume, antraceno) conforme atesta o laudo técnico judicial juntado (ID 242622873, P. 20-35), devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, item 1.0.7. Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a analisar a exposição aos fatores de risco ocupacionais que fundamentem eventual reconhecimento de especialidade da atividade laborativa. Além disso, o laudo apresentado está hígido e embasado na diligência realizada pelo profissional habilitado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento. Quanto aos demais períodos, não podem ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Nesse particular, em relação ao período de 02/04/2007 a 30/06/2017 (Stemac S/A), verifico que o nobre Perito Judicial afirmou que, em relação a exposição ao agente físico ruído, “os níveis de ruido no local foram tão baixos que o aparelho não capta para o cálculo de dose, LAVG ou se quer NEN” (ID 334881142, p. 34). Asseverou, ainda, que, em relação a exposição a agentes químicos, “o contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos alifáticos) são eventuais e depende das circunstâncias e do tipo de manutenção, além do mais os mesmos não apresentam anéis de componentes carcinogênicos em sua composição” (ID 334881142, p. 34). Concluiu, assim, que “as avaliações obtivias, provaram a inexistência de ruídos acima dos limites de tolerância de 85dB(A), para o período laborado como MECÂNICO, CONSULTOR MECÂNICO E TÉCNICO ESPECIALISTA MECÂNICO, conforme o DECRETO 3048/99 com redação 4882/2003” (ID 334881142, p. 35). De fato, o laudo técnico judicial produzido nestes autos (ID 334881142), devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atesta a existência de exposição aos agentes nocivos ruído em intensidades dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação que rege a matéria, e a exposição a agentes químicos como intermitente, impossibilitando, portanto, o reconhecimento da especialidade almejada. Além disso, em resposta a determinação do E. TRF3 para esclarecer sobre “incompatibilidade, igualmente mesmo com o formulário emitido pela empresa empregadora em 2016 e com o LTCAT de 2014” (ID 300486593), o Perito informou que o formulário mencionado (PPP, ID 272045953) “está preenchido de forma equivocada e inclusive com técnica incorreta para o ruido, haja vista que fora realizado apenas medição pontual e se quer apresentada qual metodologia fora utilizada. Assim como durante a diligencia restou comprovado que os compressores permanecem desligados, os mesmos só entram em uso quando há falta de energia, portanto não havendo nenhuma fonte de ruido PERMANENTE muito menos significativa nas atividades do autor tal como já fundamentado e comprovado em laudo pericial feito por este vistor e comprovado pelo assistente técnico do autor que acompanhou a diligencia.” (ID 425782790, P. 2-3). Por outro lado, em relação ao LTCAT de 2014, destacou que “o mesmo não se trata de tal documento apenas um PPRA o qual é incorreto para o preenchimento de PPP. Apesar de equivocado o documento para o preenchimento do PPP, o mesmo aponta em seus dados que o ruido é EVENTUAL e a exposição a químicos é INTERMINENTE, e assim como a legislação previdenciária informar a exposição deve ser HABITUAL E PERMANENTE, o que não restou comprovado nas atividades do autor.” (ID 425782790, p. 9). Nesse sentido, entendo que o laudo judicial emitido pelo Perito e os esclarecimentos prestados são suficientes para indicar que não há especialidade a ser reconhecida no período em comento. Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91 Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º) Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda) Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito ao melhor benefício: A Previdência Social tem o dever jurídico de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha direito (art. 176-E, Decreto nº 3.048/99; Enunciado nº 5 do CRPS). Se, em momento posterior, for reconhecido direito a um melhor benefício na DER do benefício originário (ou antes dela, por direito adquirido), deve-se proceder à devida revisão com a concessão e implantação do benefício mais vantajoso (STF, RE nº 630.501/RS), se não houver ocorrido decadência do direito de revisão (STJ, tema 966) observando-se as regras de acumulação de prestações (art. 124, Lei nº 8.213/91). Direito à melhor aposentadoria – caso concreto: Somando-se os períodos acima reconhecidos como especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa à sentença, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20. Cumpre-me salientar que o benefício é devido desde 22/02/2019, data da citação, vez que os documentos que ensejaram o reconhecimento do direito foram apresentados somente em juízo com o laudo pericial elaborado neste feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo de serviço especial de 07/08/1986 a 15/09/1994 (Osastur – Osasco Turismo Ltda.), 19/05/1999 a 23/03/2007 (Transppass Transporte de Passageiros Ltda.), nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/02/2019 (data da citação da Autarquia-ré, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), considerando 36 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição; e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, descontado os valores pagos a título de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Comunique-se a C. 8ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 546110610) a respeito da publicação da presente sentença. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto