Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALBERTO ACHILES DA COSTA MOUZINHO - SP100288 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHEL DE MAGALHAES COSTA MOUZINHO - SP184793
REU: UNIÃO FEDERAL, COMERCIAL MARITIMA OCEANICA S/A, OCIDENTAL NAVEGAÇÃO LTDA, MULTICARGO AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001316-84.1999.4.03.6104
Trata-se de ação de ressarcimento, pelo rito comum cível, ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 18 de fevereiro de 1999, inicialmente perante a Justiça Estadual, contra COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO S/A e outros, objetivando o ressarcimento de valores pagos em razão de sinistro de transporte internacional. O valor da causa foi atribuído em R$ 158.223,71. Em 21 de maio de 1999, foi proferido despacho que determinou à autora a regularização de sua representação processual, com a juntada de cópia autenticada do Contrato Social para comprovar a condição dos Diretores que outorgaram a procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Em 21 de julho de 1999, foi proferida sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, ante a não regularização da representação. A autora interpôs apelação, a qual foi recebida em seu duplo efeito em 14 de outubro de 1999. Em 24 de julho de 2008, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da autora, anulando a sentença anterior de extinção e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Após o retorno dos autos, em 03 de dezembro de 2018, a autora foi intimada da redistribuição do feito a esta Vara e instada a apresentar os endereços atualizados dos réus COMERCIAL MARITIMA OCEANICA S/A, OCIDENTAL NAVEGAÇÃO LTDA e MULTICARGO AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA para citação, considerando o tempo decorrido. Em 25 de outubro de 2022, a parte autora peticionou requerendo a citação dos corréus COMERCIAL MARITIMA OCEANICA S/A e OCIDENTAL NAVEGAÇÃO LTDA por carta citatória pelos correios, informando os respectivos endereços, e salientando que a corré MULTICARGO AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA já se encontrava citada. O pedido foi deferido em 18 de março de 2023, sendo expedida carta precatória para citação dos réus em 25 de março de 2023. Em 26 de junho de 2023, após o retorno infrutífero da carta precatória de citação, a autora foi intimada para requerer o que de seu interesse em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em 04 de julho de 2023, a autora reiterou o pedido de citação por carta pelos correios para os mesmos endereços. Em 21 de novembro de 2023, o Juízo indeferiu a tentativa de citação pelos correios, com base nos resultados negativos já obtidos para os endereços informados, e determinou que a autora promovesse a citação das corrés COMERCIAL MARITIMA OCEANICA S/A e OCIDENTAL NAVEGAÇÃO LTDA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em 03 de dezembro de 2023, a autora informou estar perquirindo novo endereço para a corré Comercial Marítima Oceânica S/A e requereu nova tentativa de citação por carta pelos correios para a corré Ocidental Navegação Ltda, no mesmo endereço anteriormente indicado. Em 30 de janeiro de 2024, foi proferido despacho reiterando que as tentativas de citação nos endereços indicados pela autora já haviam sido infrutíferas e concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora desse regular andamento ao feito, promovendo a citação das mencionadas rés, sob pena de extinção. Diante da inércia da parte autora, em 22 de maio de 2024, foi determinada a intimação pessoal do representante legal da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS para suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A carta precatória para essa intimação pessoal foi expedida em 11 de junho de 2024. Em 24 de junho de 2024, a carta precatória retornou com informação de que a autora "não é conhecida" e "não é cliente" no endereço indicado. Em 02 de julho de 2024, foi proferido despacho determinando a citação das corrés COMERCIAL MARITIMA OCEANICA S/A e OCIDENTAL NAVEGAÇÃO LTDA na pessoa de seus representantes e nos endereços indicados pela autora. A carta precatória para essas citações foi expedida em 21 de agosto de 2024. Em 22 de outubro de 2024, a autora informou que a carta precatória foi distribuída e os mandados de citação expedidos, aguardando despacho do juízo deprecado para recolhimento das custas, e requereu prazo de 15 dias para a juntada do comprovante. Contudo, a consulta processual da precatória revelou que os réus e seus representantes foram excluídos do polo passivo da carta precatória em 27 de agosto de 2024, e os mandados foram devolvidos sem cumprimento em 30 de outubro de 2024 e 29 de abril de 2025. Em 22 de dezembro de 2024, a autora informou ao juízo que a carta precatória ainda não havia logrado citar os réus. Em 20 de março de 2025, foi juntada nova consulta processual da carta precatória, confirmando que os réus foram excluídos e os mandados não foram cumpridos. Em 22 de maio de 2025, a autora foi instada a manifestar-se sobre o resultado negativo da carta precatória, tendo permanecido inerte. Finalmente, em 02 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho intimando a parte autora a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III, CPC). Decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo judicial, em sua essência, demanda a colaboração das partes para que possa atingir seu objetivo de resolução do litígio. A condução do feito é um ônus processual imposto principalmente ao autor, que deve diligenciar para o andamento regular da demanda. No presente caso, verificou-se que, não obstante as diversas oportunidades concedidas, a parte autora, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, deixou de dar o devido andamento ao processo em diversos momentos processuais, desde 1999. Após o retorno dos autos da instância superior, a autora foi reiteradamente instada a promover a citação dos réus, com indicação e atualização de endereços, inclusive com determinações específicas para intimação pessoal de seu representante legal, haja vista a recalcitrância na localização dos demandados. Ainda que demonstrada a dificuldade na localização dos réus, as sucessivas intimações para que a autora se manifestasse e impulsionasse o feito, culminando na intimação do dia 02 de fevereiro de 2026, com expressa advertência da consequência legal da inércia, não foram atendidas. A ausência de manifestação da parte autora, por mais de trinta dias, mesmo após intimação de seu representante para adotar as diligências necessárias em termos de prosseguimento do feito, conforme evidenciado nos autos, configura desídia e descaso total com a atuação do Poder Judiciário e dos demais atores envolvidos no processo, por mais de 25 anos. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que a extinção do processo, no caso do inciso III, depende de intimação do autor para suprir a falta. Todos os requisitos legais foram observados. A parte autora foi intimada, com advertência da penalidade de extinção, mas permaneceu inerte, demonstrando absoluto desinteresse no prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida dos réus remanescentes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 24 de fevereiro de 2026. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal