Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: EDSON ISAIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004522-09.2018.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EDSON ISAIAS DOS SANTOS. A sentença recorrida, exarada em 10/12/2022, julgou procedente o pedido (ID. 9621085, págs. 26/31), cujo resultado restou reformado na Superior Instância, com condenação em "Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15)" (ID. 9621085, págs. 66/67), com embargos declaratórios rejeitados (ID. 9621086, págs. 7/8). Ao Agravo Interno também não foi dado provimento (ID. 9621086, págs. 23/25). O trânsito em julgado foi certificado em 12/12/2017 (ID. 9621086, pág. 31). Intimadas as partes do retorno dos autos (ID. 9621086, pág. 32), o INSS apresentou os cálculos de liquidação (ID. 9621086, págs. 35/37). Provocado a proceder ao pagamento (ID. 10919757), o executado requereu a "RECONSIDERAÇÃO da decisão que retirou do reclamante os benefícios da justiça gratuita, bem como a isenção do mesmo de efetuar o pagamento das referidas custas, em atendimento ao princípio do in dubio pro misero e proteção do segurado" (ID. 11882342), o que foi indeferido (ID. 11998057). O exequente, então, pleiteou a penhora on-line em depósito ou aplicação financeira da parte executada, via Sistema BACENJUD (ID. 12226839), tendo também juntado a planilha atualizada (ID. 12810094 e seguinte), com despacho proferido neste sentido (ID. 14736510) e providências desta secretaria (ID. 14977358 e seguinte). Aberto prazo (ID. 15123808), o executado defendeu tanto o cancelamento da respectiva penhora, quanto o "direito ao parcelamento do debito em 5 (cinco) parcelas correspondente ao valor de R$2.053,78" (ID. 15665076) e o INSS, por sua vez, manifestou-se pela "transferência dos valores bloqueados para CEF-PAB-Justiça Federal em Guarulhos, após requer a conversão em renda dos valores bloqueados, com a expedição de ofício à CEF-PAB-Justiça Federal em Guarulhos contendo as instruções para conversão em renda" (ID. 15679583 e seguinte). O desbloqueio dos valores bloqueados via Bacenjud não foi deferido (ID. 15741626). O INSS, então, apontou que o "referido pedido de parcelamento deve ser efetuado de forma extrajudicial" (ID. 16098255), tendo o executado ficado silente a respeito (ID. 16382632), segundo andamento do PJe (ID. 16860460). O exequente registrou que o "executado não efetuou o parcelamento administrativo de seu débito" e, com isto, reforçou a necessidade de "transferência dos valores bloqueados para CEF-PAB-Justiça Federal em Guarulhos, após requer a conversão em renda dos valores bloqueados, com a expedição de ofício à CEF-PAB-Justiça Federal em Guarulhos" (ID. 17372574 e seguinte). Determinou-se, assim, a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (ID. 17668604), o que foi diligenciado por esta secretaria (ID. 19298864 c/c ID. 19426546 e seguinte, ID. 20463198, ID. 20960148, ID. 22070625 e seguinte, ID. 23713566, ID. 24252988 e seguinte, e ID. 24252988 e seguinte). Certificou-se o cumprimento do ofício pela CEF (ID. 25580398 e seguinte c/c ID. 25580827 e seguinte). O exequente ofereceu, em seguida, a "apuração do saldo devedor" (ID. 25988461e seguinte). Em cumprimento à ordem judicial (ID. 27355702), foi expedido, por esta serventia, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, conforme planilha sob ID. 25988462 (ID. 26872425), mas "NÃO FOI POSSÍVEL PENHORAR BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR" (ID. 28427694). O executado repisou a concessão do "direito ao parcelamento conforme o disposto na Resolução 640/2018 INSS (art. 2º, II)" (ID. 28552674), com anuência do INSS, sob condições (ID. 28953312), o que foi refutado por aquele (ID. 32100233 e seguinte). Instado (ID. 35687476), o exequente, novamente, não apresentou oposição, desde que cumpridos os requisitos que elencou (ID. 36509342), o que também não foi aceito pelo executado (ID. 42260822). Estabelecida a celeuma, por meio de decisão fundamentada, considerando a não objeção do INSS ao parcelamento requerido pelo executado, restou determinado a observância dos termos consignados na manifestação sob ID. 36509342, que não exclui a possibilidade de parcelamento em prestações mensais de valor reduzido, conforme prevê o artigo 5º da Portaria PGF nº 915/2009, mencionada na manifestação de ID. 16098255 (ID. 48142678). Indeferida a realização de novas pesquisas de bens (ID. 54526451 c/c ID. 54526451), o executado requereu o "pagamento dos honorários seja parcelado em 25 vezes" (ID. 240837658 e seguintes), com o consentimento do INSS (ID. 244545693 e seguintes). O executado, com isto, juntou a "guia e pagamento da primeira parcela, do total de 25, referente ao parcelamento ocorrido nos autos" (ID. 253079939 e seguintes), com ciência do exequente (ID. 256286366). Remetidos os autos ao arquivo sobrestado, o executado exibiu as "guias e os respectivos pagamentos das parcelas 2 a 7" (ID. 269553703 e seguintes), as "guias e os respectivos pagamentos das parcelas 8 a13" (ID. 289570343 e seguintes), as "guias e os respectivos pagamentos das parcelas 14 a 19" (ID. 308644583 e seguintes), com o conhecimento do INSS (ID. 290752028 c/c ID. 314311153). Levantada a suspensão, intimado (ID. 365559723), o exequente sustentou que "ainda resta um saldo devedor no importe de R$ 919,79, em 05/2025" (ID. 366723899 e seguintes), ao que o executado asseverou que o "INSS suprimiu o pagamento referente ao mês 11/2022, que se comprova" e que, "Diante disso, não há que se falar em pagamento residual, uma vez que o autor realizou o pagamento de todas as parcelas e seus respectivos juros" (ID. 374700330) Instado (ID. 411214681), o exequente reconheceu que "Assiste razão a parte adversa", tendo havido o "pagamento do valor em execução" (ID. 413083796 e seguinte). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. Diante da notícia da quitação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 20 de agosto de 2025. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal