Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-35.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP em face de Edson Oliveira da Silva, objetivando a cobrança de crédito tributário (anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019), cujo valor constante na CDA é de R$ 1.419,66. Foi determinado ao exequente dar andamento à execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1, do Código Processo Civil, sem que houvesse manifestação. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inc. VI c.c art. 771,§ único, ambos do Código de Processo Civil (Id. 252925537). Apela o CREA/SP, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que não foi observado o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 antes da extinção do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Id. 252925539). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-35.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na espécie, o feito foi extinto ao fundamento de que apesar de intimada para dar andamento ao feito, o exequente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Pois bem. O REsp 1.120.097/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, representativo da controvérsia, usado como paradigma para a extinção do processo pelo Juízo de piso, reconheceu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73 por abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) No caso em comento, ainda que o exequente tenha permanecido inerte, não se manifestando no prazo legal prescrito pelo Juiz, observa-se que é o caso de suspensão dos autos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sendo, portanto, incabível a extinção do processo, já que a inércia do Exequente acarretaria tão somente, o arquivamento dos autos, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição. Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS AO CREF4/SP. DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4ª REGIAO - SÃO PAULO, em face da r. sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução de título executivo fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, do CPC, tendo considerado que a falta de manifestação do Exequente, acerca da suposta quitação da dívida, fez presumir o pagamento do débito. 2. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais detêm natureza jurídica tributária. Em consequência, estão sujeitas às regras do direito tributário. 3. As anuidades são créditos tributários de natureza irrenunciável, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), norma especial que disciplina a cobrança de créditos da Fazenda Pública, não prevê a extinção da execução fiscal em caso de inércia do exequente, vigorando o princípio da indisponibilidade do interesse público, na cobrança de créditos da Fazenda Pública. 4. Nos termos da decisão proferida antes da sentença, a inércia do Exequente acarretaria, tão somente, o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, § 2º da LEF. 5. No caso em tela, o Exequente não foi intimado a se manifestar especificamente sobre o depósito ocorrido nos autos, sob pena de que, não o fazendo, teria contra si uma sentença de extinção. 6. Dessa forma, a execução fiscal não deve ser extinta, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000527-36.2019.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - Houve surpresa na decisão que extinguiu o processo por inércia do exequente, mesmo diante de um despacho do próprio Juízo determinando que na ausência de manifestação os autos seriam suspensos nos termos do art. 40 da LEF. - Sendo o despacho, que determinou a suspensão do processo, datado de 22/06/2018 e a sentença, que extinguiu o processo por abandono, datada de 11/10/2018, tenho como indevida a extinção do feito. Precedente. - Apelação provida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000150-09.2017.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2020) Destarte, tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000140-35.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para seu regular andamento. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. O feito foi extinto ao fundamento de que apesar de intimada para dar andamento ao feito, o exequente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. 2. O REsp 1.120.097/SP, representativo da controvérsia, usado como paradigma para a extinção do processo pelo Juízo de piso, reconheceu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73 por abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80. 3. No caso em comento, ainda que o exequente tenha permanecido inerte, não se manifestando no prazo legal prescrito pelo Juiz, observa-se que é o caso de suspensão dos autos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sendo, portanto, incabível a extinção do processo, já que a inércia do Exequente acarretaria tão somente, o arquivamento dos autos, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.