Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-20.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Toro Yamamoto: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-20.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação de cobrança de ressarcimento ao erário ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de LINDINALVA LEITE FRANCO DA SILVA e VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, objetivando a condenação das rés à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, em virtude de informações inverídicas. A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a restituição ao INSS de valores indevidamente recebidos pela ré Lindinalva, no período de 15/04/2003 a 07/03/2006, no montante de R$ 17.755,46, respondendo solidariamente a ré Vera Lucia (ex-servidora da autarquia), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda as rés ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ressalvando-se a concessão da justiça gratuita e estando suspenso em relação a ré Vera Lucia, nos termos do artigo 98, § 2º e 3º do CPC. Custas na forma da lei. Irresignada, a ré Vera Lucia interoôs apelação alegando que não restou comprovada sua atuação na concessão do beneficio, não devendo ser condenada ao pagamento dos valores recebidos pela ré Lindinalva. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-20.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de ressarcimento ao erário ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de LINDINALVA LEITE FRANCO DA SILVA e VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, objetivando a condenação das rés à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte. Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela autarquia previdenciária. Entretanto, a controvérsia posta nos autos versa acerca do propósito e alcance do comando constitucional que dispõe acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário, estabelecida no artigo 37, §5º, CF, in verbis: "Art. 37 (...)§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento ". O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 666 de repercussão geral, nos autos do RE 669.069, firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", não alcançando essa tese, entretanto, os prejuízos ao patrimônio da administração pública que decorram de atos de improbidade e de ilícitos penais. Embora nesse julgamento a discussão do tema tenha se limitado às balizas do conflito de interesses submetido ao Judiciário, que se tratava de uma ação de reparação de dano por acidente automobilístico, o eminente relator do recurso extraordinário em questão, saudoso Ministro Teori Zavascki, destacou em seu voto, ao ressaltar jurisprudência do STF (MS 26.210-9, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 10/10/2008), a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, in verbis: "(...)Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais." Outrossim, verifico que o caso em apreço versa sobre fraude no recebimento de benefício previdenciário, mediante informações indevidas na comprovação da união estável, ocasionando irregularidade na concessão do benefício. Ressalte-se que, recentemente, ao apreciar o tema nº 897 de repercussão geral, nos autos do RE 852475, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", o que vai ao encontro do posicionamento adotado neste caso, pois, como destacado pelo E. Min. Teori Zavascki em seu voto no RE 669.069, "pode-se agregar entre as ações de ressarcimento imprescritíveis, sem ofensa a esse entendimento estrito, as que têm por objeto danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, até porque tal espécie de ilícito é, teoricamente, mais grave que o de improbidade administrativa"(g.n.). Denota-se assim que, a despeito da tese fixada no RE 852475 se referir apenas aos atos ímprobos, os ilícitos penais que desencadeiem danos ao erário igualmente devem ser atingidos pela imprescritibilidade, pois ostentam maior potencial danoso e gravidade da conduta que os atos de improbidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FRAUDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO. - In casu, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única. - Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado. - Ação penal já transitada em julgada em que a autoria dolosa fora comprovada no conjunto processual (fls. 103/107). - Crédito em prisma amolda-se com perfeição ao contorno dos autos a regra veiculada no § 5º do art. 37, da Lei Maior, clarividente que a pretensão deduzida aos autos trate-se de ressarcimento ao Erário proveniente de ato ilícito praticado contra a Administração. - Honorários advocatícios, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98 do CPC. - Apelação do INSS provida". (TRF3, AC 0001447-07.2015.4.03.6134, Oitava Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, j. 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017). Conclui-se assim que, na espécie, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude, verificando-se a condenação da parte ré em ilícito penal. Saliente-se ainda que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícito penal é imprescritível, mesmo que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na esfera criminal, haja vista a independência com a esfera civil. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Cumpre transcrever, outrossim, o art. 348, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que estabelece: "§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos." É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de prescrição, comporta reforma. Desta forma, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição. Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1341849/RS, SEXTA TURMA, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010). Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Nesse passo, verificação pelo relatório de apuração de irregularidades do INSS (Id. 164878928) que a ré Lindinalva recebeu o beneficio de pensão por morte em virtude de documentação fraudulenta em relação a alegada união estável, tendo como corresponsável a ex-servidora Vera Lucia, punida com exoneração e privação da liberdade, nos termo da Ação Penal nº 0005947-91.2015.4.03.6110, junto a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (Id. 164879401). Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança destes atrasados, vez que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa fé no seu recebimento ou se advindo de erro da administração, conforme prevê o disposto no art. 115 da lei 8.213/91, bem como do princípio da indisponibilidade do património público, legalidade da administração e equilíbrio financeiro da Previdência Social. No entanto, a existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. (...) 2. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. Precedentes. (...)" (AgRg no REsp 1084292/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento indevido de beneficio previdenciário), os valores recebidos de forma indevida pelas rés devem ser devolvidos ao erário, referente ao período de 15/04/2003 a 07/03/2006. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Ante ao exposto, nego provimento à apelação da ré mantendo a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MÁ-FÉ. 1. Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela autarquia previdenciária. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 666 de repercussão geral, nos autos do RE 669.069, firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", não alcançando essa tese, entretanto, os prejuízos ao patrimônio da administração pública que decorram de atos de improbidade e de ilícitos penais. 4. Ressalte-se que, recentemente, ao apreciar o tema nº 897 de repercussão geral, nos autos do RE 852475, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", o que vai ao encontro do posicionamento adotado neste caso, pois, como destacado pelo E. Min. Teori Zavascki em seu voto no RE 669.069, "pode-se agregar entre as ações de ressarcimento imprescritíveis, sem ofensa a esse entendimento estrito, as que têm por objeto danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, até porque tal espécie de ilícito é, teoricamente, mais grave que o de improbidade administrativa"(g.n.). 5. Conclui-se assim que, na espécie, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude, verificando-se a condenação da parte ré em ilícito penal. 6. Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado. 7. Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento do amparo social indevidamente), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao erário, referente ao período de 27/09/2006 a 29/02/2012. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.