Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: MA'OR JOIAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, GENI SOARES DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a)
REU: GABRIELA BARBOSA DE AZEVEDO - RJ221108 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
autora: 1) o cheque de nº 000116 no valor de R$ 1.200,00 (Banco 033, Agência 2176); Note-se que os cheques 000112, 000113, 000114, 000115 não foram juntados aos autos. Portanto, não há prova da inadimplência. b) o Borderô de n° 5301145 (ID 48250548), devidamente assinado pela parte devedora, quanto aos quatro cheques juntados pela
autora: 1) o cheque de nº 900226 no valor de R$ 4.070,00 (Banco 104, Agência 1231); 2) o cheque de nº 900229 no valor de R$ 4.110,00 (Banco 104, Agência 1231); 3) o cheque de nº 900227 no valor de R$ 4.190,00 (Banco 104, Agência 1231); 4) o cheque de nº 900228 no valor de R$ 4.080,00 (Banco 104, Agência 1231); c) o Borderô de n° 5303708 (ID 48250550), devidamente assinado pela parte devedora, quanto aos quatro cheques juntados pela
autora: 1) o cheque de nº 000099 no valor de R$ 1.785,00 (Banco 33, Agência 2176); 2) o cheque de nº 000098 no valor de R$ 1.785,00 (Banco 33, Agência 2176); 3) o cheque de nº 000033 no valor de R$ 1.785,00 (Banco 341, Agência 179); 4) o cheque de nº 000031 no valor de R$ 1.785,00 (Banco 341, Agência 179); d) o Borderô de n° 5314894 (ID 48250652), devidamente assinado pela parte devedora, quanto aos quatro cheques juntados pela
autora: 1) o cheque de nº 900232 no valor de R$ 4.190,00 (Banco 104, Agência 1231); 2) o cheque de nº 900230 no valor de R$ 4.045,00 (Banco 104, Agência 1231); 3) o cheque de nº 900231 no valor de R$ 4.170,00 (Banco 104, Agência 1231); 4) o cheque de nº 900233 no valor de R$ 4.020,00 (Banco 104, Agência 1231); e) o Borderô de n° 5319324 (ID 48250654), devidamente assinado pela parte devedora, quanto ao cheque juntado pela
autora: 1) o cheque de nº 000180 no valor de R$ 698,00 (Banco 237, Agência 1510); Note-se que os cheques 000176 e 000179 não foram juntados aos autos. Portanto, não há prova da inadimplência. f) o Borderô de n° 5325649 (ID 48250658), devidamente assinado pela parte devedora, quanto ao cheque juntado pela
autora: 1) o cheque de nº 000021 no valor de R$ 2.450,00 (Banco 33, Agência 1538); Note-se que os cheques 106049, 106029, 106026, 000022, 002149, 004788 e 000107 não foram juntados aos autos. Portanto, não há prova da inadimplência. g) o Borderô de n° 5337853 (ID 48250659), devidamente assinado pela parte devedora, quanto aos quatro cheques juntados pela
autora: 1) o cheque de nº 000029 no valor de R$ 2.500,00 (Banco 33, Agência 1538); 2) o cheque de nº 000030 no valor de R$ 2.500,00 (Banco 33, Agência 1538); 3) o cheque de nº 000031 no valor de R$ 2.500,00 (Banco 33, Agência 1538); 4) o cheque de nº 000032 no valor de R$ 2.500,00 (Banco 33, Agência 1538); Note-se que os cheques 002062 e 000707 não foram juntados aos autos. Portanto, não há prova da inadimplência. Embora tenha a CAIXA aduzido o socorro às vias ordinárias de cobrança, por ser o rito mais amplo no que diz respeito à produção probatória, consigno que cabe à autora provar o fato constitutivo do direito alegado, tendo ela se desincumbido parcialmente de seu ônus, ante a falta de cheques de Borderôs. Frise-se que não se pode presumir que o cheque não foi compensado, pois a não apresentação do título com inobservância do procedimento bancário de identificação de cheque não descontado autoriza formular juízo contrário, qual seja, de que houve compensação. Portanto, somente pode ser reconhecido o débito quanto aos cheques emitidos e não pagos por insuficiente provisão de fundos (e listados em borderôs devidamente assinados), mas desde que tais cheques estejam listados nos borderôs assinados e constem dos autos. Nesse sentido, temos que foi comprovada a inadimplência dos Borderôs de Desconto assinados: Borderô de n° 5271473, no valor de R$ 1.200,00 (ID 48250546) e, não o valor de R$ 7.200,00 como pretendia a CEF; Borderô de n° 5301145, no valor de R$ 16.450,00 (ID 48250548); Borderô de n° 5303708, no valor de R$ 7.104,00 (ID 48250550); Borderô de n° 5314894, no valor de R$ 16.425,00 (ID 48250652); Borderô de n° 5319324, no valor de R$ 698,00 (ID 48250654) e, não o valor de R$ 2.094,00 como pretendia a CEF. Borderô de n° 5325649, no valor de R$ 2.450,00 (ID 48250658), e não o valor de R$ 14.636,00 como pretendia a CEF. Borderô de n° 5337853, no valor de R$ 10.000,00 (ID 48250659) e, não o valor de R$ 10.411,00 como pretendia a CEF. De acordo com o demonstrativo de evolução da dívida (ID 48250663) consta a aplicação de juros remuneratórios de 2% a.m. e multa de 2%. A pretensão da CEF merece prosperar em parte. Senão vejamos. Cumpre salientar que a parte requerida alega que por conta da falta de planilha detalhada, o título não possui liquidez para exigibilidade. No entanto, compulsando os autos, consta a planilha indicando a incidência de juros remuneratórios de 2% a.m. e multa de 2%, conforme ID 48250663: Ademais, está previsto na cláusula décima primeira do contrato (ID 48250662) que no caso de inadimplemento incidirá a taxa de comissão de permanência. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS De acordo com a jurisprudência é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, colaciono julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS MONITÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. REVISÃO. 1. Os contratos de capital de giro não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a pessoa jurídica, na contratação de empréstimos para o fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida. 3. Nos termos da Súmula n.º 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” 4. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 5. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 6. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 7. Apelação improvida.(0002085-24.2015.4.03.6107. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. Julgamento: 12/05/2025. DJEN Data: 15/05/2025) Portanto, a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31/03/2000, desde que devidamente pactuada. Logo, há de ser reconhecida a sua pactuação expressa e, por consequência, a possibilidade de sua cobrança, pois a data de celebração do contrato é posterior ao advento da Medida Provisória n.º 1963-17, de 31/03/2000. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência tem por finalidade a atualização e remuneração do capital na hipótese de inadimplemento, encontrando previsão legal na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, in verbis: "I- Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento." Ainda, sobre a legalidade da comissão de permanência, foi editada a Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato." Desta forma, a cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que contratualmente prevista, bem como tenha ocorrido o inadimplemento, quando vencido o prazo para pagamento da dívida. No caso dos autos, a comissão de permanência está prevista na cláusula décima primeira do contrato (ID 48250662), nos seguintes termos: Assim, a cobrança de comissão de permanência é lícita, não podendo, todavia, ser cumulada com os juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária, pois ela visa remunerar os serviços da instituição financeira após o vencimento da dívida, configurando a cobrança cumulativa uma abusividade, eis que, em tese, aqueles encargos estão inseridos na comissão de permanência. No entanto, no caso dos autos, apesar de prevista no contrato não houve incidência cumulativa. Conclui-se que o contrato entre as partes não foi firmado fora dos limites usuais e costumeiros; tampouco a parte ré demonstrou o excesso praticado pela autora, não indicando, ademais, o valor que reputa correto, nem requerendo a realização de prova pericial, trazendo apenas alegações genéricas em sua manifestação defensiva, alegando que haveria capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência, que seriam abusivos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, declarando encerrado o feito com resolução de mérito, a teor dos artigos 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento da quantia a ser apurada em liquidação, relativa aos débitos constantes na seguinte relação: Borderô de n° 5271473, apenas quanto ao cheque nº 000116, no valor de R$ 1.200,00 (ID 48250546) e, não o valor de R$ 7.200,00 como pretendia a CEF; Borderô de n° 5301145, quanto ao cheque de nº 900226 no valor de R$ 4.070,00 (Banco 104, Agência 1231); o cheque de nº 900229 no valor de R$ 4.110,00 (Banco 104, Agência 1231); o cheque de nº 900227 no valor de R$ 4.190,00 (Banco 104, Agência 1231), o cheque de nº 900228 no valor de R$ R$ 4.080,00 (Banco 104, Agência 1231); totalizando o valor de R$ 16.450,00 (ID 48250548); Borderô de n° 5303708, quanto ao cheque de nº 000099 no valor de R$ 1.785,00 (Banco 33, Agência 2176); o cheque de nº 000098 no valor de R$ 1.785,00 (Banco 33, Agência 2176); o cheque de nº 000033 no valor de R$ 1.785,00 (Banco 341, Agência 179); o cheque de nº 000031 no valor de R$ 1.785,00 (Banco 341, Agência 179), totalizando o valor de R$ 7.104,00 (ID 48250550); Borderô de n° 5314894, quanto ao cheque de nº 900232 no valor de R$ 4.190,00 (Banco 104, Agência 1231); o cheque de nº 900230 no valor de R$ 4.045,00 (Banco 104, Agência 1231); o cheque de nº 900231 no valor de R$ 4.170,00 (Banco 104, Agência 1231); o cheque de nº 900233 no valor de R$ 4.020,00 (Banco 104, Agência 1231), totalizando o valor de R$ 16.425,00 (ID 48250652); Borderô de n° 5319324, apenas com relação ao cheque de nº 000180 no valor de R$ 698,00 (Banco 237, Agência 1510) (ID 48250654) e, não o valor de R$ 2.094,00 como pretendia a CEF. Borderô de n° 5325649, apenas quanto ao cheque de nº 000021 no valor de R$ 2.450,00 (Banco 33, Agência 1538) (ID 48250658), e não o valor de R$ 14.636,00 como pretendia a CEF. Borderô de n° 5337853, apenas quanto ao cheque de nº 000029 no valor de R$ 2.500,00 (Banco 33, Agência 1538); o cheque de nº 000030 no valor de R$ 2.500,00 (Banco 33, Agência 1538); o cheque de nº 000031 no valor de R$ 2.500,00 (Banco 33, Agência 1538); o cheque de nº 000032 no valor de R$ 2.500,00 (Banco 33, Agência 1538), totalizando o valor de R$ 10.000,00 (ID 48250659) e, não o valor de R$ 10.411,00 como pretendia a CEF. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas de lei. Havendo interposição de recursos voluntários,
MONITÓRIA (40) Nº 5007114-78.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de MA’OR JOIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA e GENI SOARES DE CARVALHO SANTOS, objetivando o pagamento de R$ 89.782,11 (Oitenta e nove mil e setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos), pelo inadimplemento de contratos de limite de crédito para operações de desconto. Esclarece a requerente que a presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): 0000000000031123 - 9926000032417643 - 9926000032600491 - 9926000032600492 - 9926000032600493 - 9926000032600494 - 9926000032613922 - 9926000032613923 - 9926000032613958 - 9926000032613959 - 9926000032681643 - 9926000032681644 - 9926000032681645 – 99260000. Juntou documentos (IDS 48250538 e ss.) e procuração. Custas recolhidas (ID 58367590). MARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA foi citado (ID 118249594 fls. 24). Diante da informação que a sócia GENI SOARES DE CARVALHO SANTOS é falecida (ID 118249594 fls. 28), a CEF requereu que fosse dado a empresa efetivamente citada em nome de seu sócio, MARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA e requereu a dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para que pudesse realizar pesquisas internamente a fim de localizar herdeiros e bens da requerida, tendo sido deferido (ID 123423018). Citados, os requeridos MA’OR JOIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA embargos monitórios (ID 135571791). Aduz, preliminarmente, carência da ação, porquanto a empresa embargante possui três sócios e a Sra. Geni estava como sócia-administradora e, na cláusula quinta do instrumento há uma vedação expressa quanto à contratação de empréstimos ou qualquer tipo de movimentação que onere bens, sem a autorização de todos os sócios e, no entanto, constam borderôs - id. 48250548, 48250550, 48250652 - que sequer tem a assinatura da sócia administradora. Logo os títulos são inválidos e nulos. Afirma também que os títulos “não possuem assinatura do sócio Marlos Augusto”. Ademais, falta liquidez a embargada não faz prova das informações contida nos demonstrativos, sem fazer o detalhamento da dívida. No mérito, requer a improcedência da demanda, porquanto o título não possui liquidez porque falta planilha de cálculo capaz de demonstrar sua pretensão. Defende a existência de excesso de execução, salientando que a cobrança de capitalização de juros mensais é vedada pelo nosso ordenamento jurídico e a inexigibilidade da comissão de permanência. Aduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve Impugnação aos embargos (ID 169857355). Instadas a manifestarem sobre a produção de novas provas, a CEF informou não ter interesse e os réus não se pronunciaram. Instada a manifestar-se se persistia interesse no prosseguimento do feito em relação a eventuais sucessores da corré falecida, Sra. Geni Soares de Carvalho (ID 84286914, 54610209 e 54609728), a CEF deixou transcorrer o prazo in albis. Foi determinada a remessa dos autos à CECON, no entanto, como houve expressa oposição dos requeridos (ID 267202271) não houve designação de audiência de conciliação e, vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é um procedimento especial, previsto nos arts. 700 a 702 do CPC, que representa uma alternativa mais célere para a prestação jurisdicional. É cabível sua utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, a entrega de bem móvel ou imóvel, e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O objetivo da ação monitória é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada, pois, caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos, há a constituição de pleno direito de título executivo judicial. A defesa do devedor no referido procedimento especial é denominado embargos à ação monitória, os quais não têm natureza jurídica de ação e se identificam com a contestação (STJ; RESP 222937), tendo o efeito de ordinarizar o procedimento monitório, propiciando a instauração da cognição exauriente, regrada pelas disposições de procedimento comum. Assim, opostos embargos monitórios no caso concreto, constato que houve a ordinarização do procedimento monitório. Verifico, de início, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído com a documentação colacionada e, intimadas, as partes não formularam pedido de produção de outras provas. Inicialmente, determino a exclusão da sócia GENI SOARES DE CARVALHO SANTOS do polo passivo da demanda, vez que é falecida e a CEF não requereu a inclusão dos herdeiros. Rejeito a preliminar de carência de ação, já que o Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto (ID 48250662) foi assinado pelos três sócios da empresa: MARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, GENI SOARES DE CARVALHO SANTOS e MARINHO ROBERTO C. SANTOS. A legitimidade de assinar os borderôs é decorrente do próprio contrato. Para o ajuizamento da ação monitória, é suficiente a apresentação da prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, foi juntado nos autos o Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto (ID 48250662) assinado pelos três sócios da empresa e por duas testemunhas acompanhado da evolução da dívida. Por “prova escrita” entende-se todo documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. CRÉDITO DIRETO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APLICÁVEL DURANTE A VIGÊNCIA E APÓS A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista no contrato. - No caso dos autos,
trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Recurso não provido.(5025756-02.2021.4.03.6100. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 2ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 15/04/2025. DJEN Data: 23/04/2025) Registro que a ação monitória é meio hábil para satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem eficácia de título executivo, sendo suficientes para sua propositura, no caso em destaque, o contrato que origina o crédito e a discriminação do débito pela autora do feito. Quanto ao mérito, propriamente dito, cabe consignar que o pedido da autora vem amparado no Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto (ID 48250662) acompanhado do respectivo demonstrativo de débito (ID 48250663), nos termos da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Embora o contrato de limite de crédito seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença. De igual forma, a inversão do ônus da prova que, além de não se operar de forma automática, não isenta a parte consumidora de trazer aos autos o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. Compulsando os autos, verifico que o Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto (ID 48250662) foi celebrado em 20/01/2014, contendo os sócios como fiadores e devedores solidários, sendo pertinente destacar as seguintes cláusulas: Foram emitidos borderôs de cheques. Entendo que a dívida só resta comprovada quanto aos borderôs assinados ao menos por um dos sócios da empresa e, mesmo assim, somente quanto aos cheques emitidos e não pagos por insuficiente provisão de fundos (e listados em borderôs devidamente assinados como já dito). Nesse sentido, confiram-se os seguintes jugados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I O procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC (arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC/1973), oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. II É certo que a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". III Em hipótese de contrato de limite de crédito para operações de desconto de Cheques pré-datados, há necessidade, ainda, de se instruir o feito com a prova das cártulas de cheques não compensados ou devolvidos: "O contrato de limite de crédito para as operações de desconto na modalidade de desconto de cheques e duplicatas, acompanhado de borderôs de descontos e cópias de cártulas de cheques, bem como planilhas de evolução da dívida constituem documentos hábeis ao ajuizamento da monitória (...)' (AC 00041550220104013502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/12/2015 PAGINA:1472)." (AC 0003878-80.2015.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/10/2018 PAG.) IV No caso, a inicial da monitória foi devidamente instruída com a documentação necessária à constatação da relação contratual estabelecida, da constituição do débito, com a demonstração dos encargos incidentes, de forma a permitir a defesa do réu. No que se refere à alegada abusividade da cobrança, não logrou a parte recorrente demonstrar sua efetivação, dado que alegou, de forma abstrata e genérica a ocorrência de cláusulas abusivas. Assente o entendimento de que o juiz não poderá conhecer, de ofício, cláusulas abusivas, nas hipóteses de contratos bancários, a teor do quanto sumulado no verbete n. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. V Apelação da parte requerida a que se nega provimento. Honorários recursais ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do CPC. (AC 1000876-84.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CARTULAS DE CHEQUES NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. I - O procedimento monitório, de que trata o art. 700 do CPC (arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC/1973), oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito, pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. II - É certo que a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". III - Todavia, no caso de obrigação pecuniária, não basta a mera apresentação do referido contrato e do débito consolidado, é preciso que a inicial venha instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor (arts. 283, 333, e 1.102-A do CPC) atinentes à comprovação do demonstrativo de evolução da dívida. IV - Em hipótese de contrato de limite de crédito para operações de desconto de Cheques pré-datados, há necessidade, ainda, de se instruir o feito com a prova das cártulas de cheques não compensados ou devolvidos: "O contrato de limite de crédito para as operações de desconto na modalidade de desconto de cheques e duplicatas, acompanhado de borderôs de descontos e cópias de cártulas de cheques, bem como planilhas de evolução da dívida constituem documentos hábeis ao ajuizamento da monitória (...)' (AC 00041550220104013502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/12/2015 PAGINA:1472)." (AC 0003878-80.2015.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/10/2018 PAG.) V - Hipótese em que a Caixa Econômica Federal, no ajuizamento da ação monitória, apresentou cópia de contrato de abertura de limite de crédito firmado entre as partes, demonstrativo de evolução da dívida, a partir do inadimplemento, deixando de apresentar os extratos da conta referentes ao período desde a concessão do limite de crédito até o inadimplemento, bem como cópia das cártulas de cheques devolvidos, ou não compensados, impossibilitando, dessa forma, a certificação da exigibilidade da obrigação, no montante pretendido, em face dos lançamentos efetuados na conta corrente do demandado. VI - Os documentos apresentados, não são hábeis à demonstração da composição da dívida, sua origem, a exemplo de cheques devolvidos por falta de fundos, ou que sequer tenham sido debitados, ressentindo-se o feito dos elementos probatórios que pudessem conduzir a uma conclusão inconteste a respeito do débito contraído. VII - Apelação da parte requerida a que se dá provimento. (AC 1000237-08.2017.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA PARA O EMBASAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões que impunham pronunciamento para a solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. O Tribunal Estadual consignou expressamente a suficiência dos borderôs de desconto como prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, servindo os cheques apenas para confirmar a inadimplência da ora agravante. Desse modo, não há como reverter o quadro delineado pelas instâncias estaduais sem reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Ademais, conforme deduzido, a recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 4. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1196845 2017.02.82144-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2018..DTPB:.) Assim, reconheço como devido o valor constante na seguinte relação: A CEF apresentou os seguintes Borderôs de Desconto assinados nos valores de R$ 7.200,00 (Id 48250546), de R$ 16.450,00 (Id. 48250548), R$ 7.104,00 (Id. 48250550), R$ 16.425,00 (Id. 48250652), de R$ 2.094,00 (Id. 48250654), R$ 14.636,00 (Id. 48250658) e R$ 10.411,00 (Id. 48250659). Analisaremos cada um deles. a) o Borderô de n° 5271473 (ID 48250546), devidamente assinado pela parte devedora, apenas quanto ao seguinte cheque juntado pela intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Providencie a Secretaria a exclusão da sócia GENI SOARES DE CARVALHO SANTOS do polo passivo da demanda. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta