Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DARDARA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIONOR DE MATOS - SP337234, LEANDRO GUIRRO MALTA - SP324938
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção (20 a 24/05/2024)
TIPO A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011394-63.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DARDARA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5023346-73.2018.4.03.6100 movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para cobrança de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Requer a Embargante que este Juízo reconheça excesso de execução, pois entende que a Embargada deixou de abater as prestações já adimplidas, quais sejam, 33 parcelas, que totalizam R$ 659.069,73 (seiscentos e cinquenta e nove mil sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Com a inicial, vieram documentos. A CEF apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, o indeferimento da inicial por rito processual inadequado. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos (ID. 20670982). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Embargante requereu o desentranhamento da impugnação ofertada pela CEF, por se intempestiva, e a produção da prova pericial (ID. 20888275). Na decisão de ID. 30436990, foi afastada a preliminar apresentada pela CEF, indeferido o pedido de desentranhamento da impugnação e deferida a produção de prova pericial. A parte embargante acostou aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais (ID. 36568713). Em seguida, foi determinado à embargada que apresentasse os contratos de nºs 21068973400000163-27, 2106897340000187-02, 2106897340000195-04 e 2106897340000232-93, conforme solicitado pelo perito (ID. 40533450). A CEF esclareceu que todos esses contratos são vinculados ao Contrato de Crédito Bancário, pelo qual o cliente faz liberação mediante operação no Internet Banking, e requereu a juntada do CCB e Termo de Garantia aos quais se referem (ID. 55576505 e anexos). Laudo Pericial Contábil – ID. 55576505. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 184634437). Esclarecimento do perito – ID. 252491316. A parte embargante requereu que este Juízo se manifestasse acerca da aplicação ou não do art. 1.426 do Código Civil (CC) – ID. 266021466. Após levantamento dos honorários periciais pelo perito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, observado o devido processo legal, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e ampla defesa, incluindo a produção probatória na fase de instrução. Desse modo, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento e, afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. As partes firmaram Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, nº 0691000002175, que é objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 5023346-73.2018.4.03.6100. Foi financiado o valor de R$ 809.203,16 (oitocentos e nove mil e duzentos e três reais e dezesseis centavos), em sessenta meses. Em decorrência do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida em 25/05/2018, sendo apurado, nesta data, o montante de R$ 491.140,68. Após, os encargos contratuais passaram a incidir sobre esse valor, o qual, em 01/08/2018, atingiu R$ 542.424,25, conforme se verifica na planilha de ID. 10893558 dos autos principais. Afirma a embargante que a embargada deixou de abater as prestações adimplidas durante a execução do contrato, quais sejam, 33 parcelas, cuja soma perfaz o total de R$ R$ 659.069,73 (seiscentos e cinquenta e nove mil sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Assim, entende que o saldo devedor seria de R$ 150.133,43 (cento e cinquenta mil e cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos). Ora, a Embargante faz uma simples operação aritmética, em que apenas diminui o valor que foi pago daquilo que foi emprestado pela instituição financeira, sem considerar os juros remuneratórios do período de execução do contrato e demais encargos financeiros incidentes após o vencimento da dívida, conforme previsão contratual. Desse modo, prima facie, já deve ser afastada a alegação de que o saldo devedor representaria apenas a quantia indicada pela requerente. Na verdade, conforme anotei acima, na data do vencimento antecipado da dívida, foi apurado o montante de R$ 491.140,68. Após essa data, incidiram os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, consoante expressos no contrato, de modo que, em 01/08/2018, atingiu R$ 542.424,25. A Súmula 296 do STJ estabeleceu que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Portanto, nada impede que sejam cobrados juros remuneratórios, que remuneram o capital, e juros moratórios, que decorrem da mora, no período de inadimplência. O Embargante se socorre do art. 1.426 do Código Civil para fundamentar a sua pretensão de afastar os juros remuneratórios, o qual assim dispõe: Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Tal artigo tem aplicação para as dívidas garantidas por meio de penhor, hipoteca e anticrese, posto que inserido no Título X do CC (Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese). O contrato firmado entre as partes foi garantido por meio de alienação fiduciária de veículos. De qualquer modo, o que dispositivo estabelece é, vencida a dívida, os juros remuneratórios que incidiriam até o término da execução do contrato devem ser excluídos para fins de apuração do montante devido, naquela data, mas nada impede a sua incidência, posteriormente, posto que o credor não terá a sua disposição, desde logo, o valor apurado e, portanto, terá que ser remunerado por todo o período de inadimplência; esta é a lógica do juros remuneratórios, remunerar o credor pelo tempo em que o ativo financeiro de sua propriedade não estava a sua disposição. Se o devedor pagar o montante total, na data do vencimento antecipado da dívida, excluídos os juros remuneratórios do período restante, por óbvio, não incidirão mais juros; contudo, essa não é a situação dos autos, em que o devedor permanece inadimplente. Já os juros moratórios constitui um dos efeitos da mora, a teor do caput do art. 395 do Código Civil: "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Assim, nada impede a incidência conjunta dos juros remuneratórios e dos juros moratórios no período de inadimplência. No laudo pericial produzido nos autos (ID. 77119024), o Sr. Perito aponta valores próximos aos apresentados pela Caixa Econômica Federal, o que demostra o acerto dos cálculos indicados na ação principal. Desse modo, sendo os fatos apontados pela parte embargante inverossímeis, conforme fundamentação supra, e diante da prova pericial produzida, entendo que a alegação de que os valores adimplidos na fase de execução contratual não foram abatidos na apuração do saldo devedor, na data do vencimento antecipado da dívida, não merece prosperar, impondo-se a improcedência do pedido formulado nestes embargos à execução. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Embargante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.