Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: FERROS E ACOS GUACU LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MANOEL AUGUSTO ARRAES - SP116091, MARILENA ARRAES - SP99868 D E C I S Ã O I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000868-34.2021.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de Execução Fiscal nº 5000868-34.2021.4.03.6143, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em face de FERROS E ACOS GUACU LTDA, visando a cobrança de débitos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), apurados trimestralmente, no período entre 04/2013 e 04/2018, conforme notificação de lançamento. O valor da causa é de R$ 164.821,18. A executada, FERROS E ACOS GUACU LTDA, apresentou Petição Intercorrente (ID 322927495, datada de 24/04/2024), na qual alegou a ocorrência de prescrição quinquenal de diversas parcelas do débito, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 193 do Código Civil. Adicionalmente, reiterou pedido de suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que discutia a cobrança da TCFA em ação de conhecimento (anulatória + declaratória) e que a execução já se encontrava totalmente garantida. O exequente, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 329746428, datada de 25/06/2024). Em sua manifestação, defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias arguidas, a regularidade do título executivo (CDA) e a inocorrência de decadência e prescrição, detalhando a constituição do crédito. Impugnou, ainda, o pedido de suspensão do feito e a condenação em honorários advocatícios. Posteriormente, a executada, FERROS E ACOS GUACU LTDA, apresentou nova Petição Intercorrente (ID 340873958, datada de 02/10/2024). Nesta petição, a executada esclareceu que não havia suscitado exceção de pré-executividade, mas sim uma petição intercorrente para alegar prescrição parcial e postular a suspensão da execução. Contudo, em relação à prescrição, a executada expressamente desistiu da alegação de prescrição, afirmando compreender e concordar com a tese apresentada pelo exequente. Da mesma forma, a executada desistiu do pedido de suspensão da execução fiscal, informando que a ação de conhecimento que discutia a cobrança da TCFA foi julgada improcedente e que decidiu não recorrer à segunda instância. Os autos foram redistribuídos para esta Subseção Judiciária de Piracicaba, nos termos do art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. É o que basta. II – Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir, por simples petição, matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, ainda que por meio de simples petição, as alegações iniciais da executada sobre prescrição e suspensão da execução se enquadrariam, em tese, na natureza jurídica da exceção de pré-executividade. Contudo, a análise aprofundada de tais questões tornou-se desnecessária diante da manifestação superveniente da própria executada. II.2. Da desistência das alegações de prescrição e suspensão da execução Conforme relatado, a executada, em sua Petição Intercorrente de ID 340873958 (02/10/2024), expressamente desistiu tanto da alegação de prescrição quanto do pedido de suspensão da execução fiscal. A desistência da alegação de prescrição foi motivada pela compreensão e concordância com a tese apresentada pelo exequente. Já a desistência do pedido de suspensão decorreu do julgamento de improcedência da ação de conhecimento correlata e da decisão da executada de não interpor recurso. Diante da manifestação inequívoca da executada em não prosseguir com as alegações que poderiam obstar o andamento da execução, as questões relativas à prescrição e à suspensão do feito restam prejudicadas, não havendo mais objeto para análise meritória por parte deste Juízo. III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por FERROS E ACOS GUACU LTDA, em razão da desistência das alegações de prescrição e suspensão da execução. Considerando que a presente decisão possui natureza interlocutória e não extingue a execução, deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios. Prossiga-se com a execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.