Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
EXECUTADO: REIS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, CILENE MARIA FERNANDES SOUZA DESPACHO ID 466470272:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000273-65.2015.4.03.6100 Indefiro a apropriação requerida pela C.E.F., ante o desbloqueio efetuado via SISBAJUD (ID 374474194). A Caixa Econômica Federal requer, ainda, para o fim de determinar a busca de eventual bem imóvel em nome dos Executados, junto à Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. O requerimento não comporta acolhimento, uma vez que a mencionada ferramenta destina-se ao cadastramento, cancelamento ou busca de eventuais decretações de indisponibilidade de bens, a teor do artigo 2.º do Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por essa razão, aceita apenas o envio de comando de restrição. Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. Neste sentido, o seguinte julgado do E. TRF/3ª Região: (AI número 5012154-76.2019.403.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 27/112019 e DJF3 03/12/2019). Assim, considerando que o sistema de indisponibilidade não se destina à busca ou pesquisa de bens imóveis, INDEFIRO o requerimento. Nada mais sendo requerido pela Exequente em 10 (dez) dias, retornem ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta