Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA, EMPRESAS QUALITY PARTICIPACOES LTDA, L.A. PROPERTY PARTICIPACOES S/A, LUCIANO GIMENEZ Endereço para citação: Nome: QUALITY SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA Endereço: AVENIDA COLETTA FERRAZ DE CASTRO, 489, JARDIM PAULISTA I, JUNDIAí - SP - CEP: 13208-280 Nome: EMPRESAS QUALITY PARTICIPACOES LTDA Endereço: AVENIDA COLETTA FERRAZ DE CASTRO, 489, TERREO, JARDIM PAULISTA I, JUNDIAí - SP - CEP: 13208-280 Nome: L.A. PROPERTY PARTICIPACOES S/A Endereço: AVENIDA COLETTA FERRAZ DE CASTRO, 489, SALA 02, JARDIM PAULISTA I, JUNDIAí - SP - CEP: 13208-280 Nome: LUCIANO GIMENEZ Endereço: RUA DAS ONDAS, 217, RESIDENCIAL SAO BENTO, SALTO - SP - CEP: 13322-099 VALOR DA CAUSA: R$293,299.42 D E S P A C H O 1-Expeça-se MANDADO para que o executado pague a dívida no prazo de 03 (três) dias, constando também ordem de penhora, avaliação, depósito e intimação, para o caso de não pagamento, nos termos do artigo 829 do CPC. 2 - Fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme artigo 827 do CPC, sendo reduzido à metade no caso de pagamento no prazo, conforme parágrafo único do citado artigo 827 do CPC. 3 - A prática dos atos de citação, intimação e penhora fora do horário normal independem de autorização judicial, conforme artigo 212, 2º, do CPC. 4 - Não havendo pagamento ou garantia do débito do prazo assinalado,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005682-37.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí defiro o pedido de penhora eletrônica, com fundamento nos arts. 835, I e 854, ambos do CPC. Promova a Secretaria a tentativa de penhora "on line", por meio do Sistema Bacenjud do total indicado. No caso de eventual bloqueio de valores irrisórios, promova-se de imediato seu desbloqueio. Efetivado bloqueio, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para os termos do 3º do artigo 854 do CPC. 5 - Não havendo manifestação do executado, promova-se a imediata transferência a uma conta a ordem deste juízo junto à agência da CEF deste Fórum, ficando a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, intimando-se as parte. 6 - Não havendo pagamento ou garantia do débito do prazo assinalado, e nem mesmo penhora eletrônica, proceda o oficial de justiça os atos de penhora e avaliação, ou arresto, de tantos bens quanto baste para garantir a dívida. 7 - Após, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para que a exequente, em caso de não localização da parte executada, forneça o endereço atual dela, nos termos do artigo 319, II, do CPC. 8 - Os documentos do processo poderão ser visualizados no link para download, com validade de 180 dias: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/W728CD085E 9 - O presente despacho serve como Mandado/Precatória/Ofício. 10 -.Sendo expedida Carta Precatória, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove a distribuição perante o Juízo deprecado. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal de Jundiaí - Avenida Prefeito Luís Latorre, 4875, Vila das Hortênsias, JUNDIAí - SP - CEP: 13209-430. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, 10 de janeiro de 2022.