Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO BENEDITO FLORIANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004541-86.2020.4.03.6105
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 186.442.949-3 (DER 18/03/2019), mediante reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/08/1991 a 01/12/1999, 02/12/1999 a 19/12/1999, 01/01/2000 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/12/2005 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 30/11/2013 e 01/12/2014 a 08/03/2019. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Indeferida a Justiça Gratuita (ID 30774975). O autor agravou e o TRF 3ª Região deferiu o efeito suspensivo (ID 32134835). Posteriormente, foi dado provimento ao agravo de instrumento (ID 40460102). Contestação (ID 34106662). Réplica (ID 41110940). Deferida a expedição de ofício para a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRODUTORES DE ARTIGOS DE FERRAMENTARIA - COOPERFER, para que disponibilizem os documentos LTCAT, PCMSO e PPRA, referente a EDUARDO BENEDITO FLORIANO CPF nº 168.365.658-06 (ID 261910275). Considerando as divergências apresentadas pela referida empresa entre o PPP e o PPRA, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito (ID 320467230). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 343266059). O INSS impugnou o laudo (ID 344500298). O autor se manifestou sobre o laudo (ID 345835614). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI's, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Quanto ao calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve - até 30,0 IBUTG, se moderada - até 26,7 IBUTG e se pesada - até 25,0 IBUTG. Em relação ao período de 01/08/1991 a 01/12/1999, o autor anexou aos autos sua CTPS (ID 30736337 - Pág. 11), que traz a função de "aprendiz de torneiro mecânico" e PPP (ID 30736346 - Pág. 32/34), que afiança sua exposição a ruído de 91,4 dB(A), no interregno de 01/08/1991 a 31/03/1992, ruído de 88,1 dB(A), no interregno de 01/08/1994 a 03/03/1999, ruído de 86,8 dB(A), no intervalo de 04/03/1999 a 01/12/1999 e agentes químicos (poeira total) no período de 16/07/1999 a 01/12/1999. Não consta exposição a agentes nocivos no interregno de 01/04/1992 a 31/07/1994; Quanto aos demais períodos requeridos, o PPP fornecido pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRODUTORES DE ARTIGOS DE FERRAMENTARIA - COOPERFER e anexado aos autos (ID 30736337 - Pág. 21/23), traz as seguintes informações: - 13/09/1999 a 30/11/2005 - exposição a ruído de 87,2 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2005 a 30/11/2006 - exposição a ruído de 86,5 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2006 a 30/11/2007 - exposição a ruído de 88,4 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2007 a 30/11/2009 - exposição a ruído de 87,6 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2009 a 30/11/2010 - exposição a ruído de 87,8 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2010 a 30/11/2011 - exposição a ruído de 87,4 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2011 a 30/11/2013 - exposição a ruído de 84,5 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2013 a 30/11/2014 - exposição a ruído de 86,1 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2014 a 30/11/2016 - exposição a ruído de 86,8 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2016 a 30/11/2017 - exposição a ruído de 84,4 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2017 a 30/11/2018 - exposição a ruído de 85,8 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada); - 01/12/2018 a 08/03/2019 - exposição a ruído de 87,4 dB(A) e agentes químicos (micro óleo, óleo solúvel de refrigeração, óleo de corte, óleo lubrificante e benzina retificada). Ademais, quanto ao período trabalhado para a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRODUTORES DE ARTIGOS DE FERRAMENTARIA - COOPERFER, foi realizada prova pericial, na qual o perito concluiu que desde 13/09/1999 até os dias atuais, o autor trabalha na mesma função, operando a máquina fresadora, com exposição habitual e permanente a óleos minerais e solventes (ID 343266059). Levando em conta os limites de ruído às épocas, reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 31/03/1992, 01/08/1994 a 05/03/1997. Considerando a exposição aos agentes químicos, reconheço a especialidade do intervalo de 16/07/1999 a 01/12/1999. Já o interregno de 01/04/1992 a 31/07/1994, em que pese não constar exposição aos agentes nocivos no PPP, é considerado especial por enquadramento na categoria profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79 E conforme perícia técnica, que comprovou a exposição do autor desde 13/09/1999 aos agentes químicos hidrocarbonetos, reconheço o caráter especial dos períodos de 02/12/1999 a 19/12/1999, 01/01/2000 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/12/2005 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 30/11/2013 e 01/12/2014 a 08/03/2019. Vale ressaltar que a prova pericial corroborou o PPP que fez menção aos agentes químicos a que o autor esteve submetido desde o início de sua função. Ressalto que, em relação aos agentes carcinogênicos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015 (fato incontroverso). Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1991 a 31/03/1992 a 05/03/1997, 16/07/1999 a 01/12/1999, 02/12/1999 a 19/12/1999, 01/01/2000 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/12/2005 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 30/11/2013 e 01/12/2014 a 08/03/2019, o autor computava na data da DER (18/03/2019), 25 anos, 02 meses e 17 dias de atividade especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, suficientes à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos 01/08/1991 a 31/03/1992 a 05/03/1997, 16/07/1999 a 01/12/1999, 02/12/1999 a 19/12/1999, 01/01/2000 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/12/2005 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 30/11/2013 e 01/12/2014 a 08/03/2019, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB em 18/03/2019. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será composta pela totalidade dos valores devidos desde a data do início do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Tema 1.050 do STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.