Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO GERMANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DE BASTOS - AL15451A, HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA - AL12169-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A VALDEMIRO GERMANO DA SILVA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial que condene a ré a devolver valores de operações de crédito consignado, a cessar os descontos delas decorrentes e a pagar indenização pelos danos morais suportados em razão dos descontos indevidos. Em síntese, o autor contesta inúmeras operações de crédito consignado relacionadas na inicial, realizadas a partir de 2006, junto à Agência 365 da CEF, apontando que seus documentos foram indevidamente utilizados na renovação das contratações, negando ter recebido os valores dos respectivos contratos. A ação foi ajuizada originariamente perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP, sendo declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal de Santos (id 8423721 – p. 16/17). Neste juízo, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e designada audiência preliminar de conciliação (id 8597486). Citada, a CEF suscitou preliminares de inépcia da inicial, prescrição e de decadência. No mérito, noticiou que não possui nenhum contrato em execução com o autor, sendo que os atuais descontos efetuados no benefício decorreriam de operações de outros bancos, as quais apenas o INSS pode esclarecer. Nesta medida, aventou a ré que o autor associou a conta onde há o crédito de seu benefício com os locais onde foram celebrados tais contratos, o que não se coaduna com a realidade, conforme constou dos autos da ação nº 1000988-87.2018.8.26.0223, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que foi julgada improcedente. Em relação aos contratos mencionados na inicial, sustentou que foram regularmente pactuados, houve crédito em conta e que todos estão todos liquidados, datando o mais antigo de 01/2016. Sustentou inexistir falha ou defeito no serviço e que não houve danos materiais ou morais a serem indenizados em razão de fato imputável à imputação. Pede, assim, a improcedência, com aplicação das penas concernentes à litigância de má-fé (id 9486036). Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes (id 9925702). Houve réplica (id 10567038). Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Em decisão saneadora, a preliminar de decadência foi afastada e restou reconhecida a prescrição da pretensão em relação aos descontos realizados anteriormente a 25/05/2013. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (id 13630604). O autor apresentou manifestação (id 14160313) e a ré nada disse. O julgamento do feito foi convertido em diligência para a vinda de esclarecimentos e documentação pela CEF (id 14366426). A ré juntou extratos, bem como informou a não localização dos contratos nº 21.0365.110.8757-21, 21.0365.110.8758-02, 21.0365.110.11044-27 e 21.0365.110.11728-56 (ids 25663867 e seguintes). Ciente, o autor apresentou manifestação (id 33331034) e a ré foi instada a prestar esclarecimentos complementares (id 45910997). Com a vinda da manifestação e documentação adicional trazida pela ré (ids 48476713 e ss), o autor teve ciência e reiterou os argumentos da inicial, pugnando pela procedência. Houve nova conversão em diligência, com o escopo de trazer novos esclarecimentos a respeito dos contratos em questão (id 111623779). A CEF se manifestou e trouxe documentação complementar (id 241923905). Embora dado ciência, o autor não se manifestou a respeito. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, em que pese não esteja vertida na melhor técnica, a inicial contém o essencial para a compreensão da pretensão, tanto que a ré trouxe aos autos defesa consistente, apontando as relações jurídicas travadas com o réu e, na sua visão, a existência de vícios na execução contratgual. No mais, a matéria envolve o próprio mérito da demanda e com ele será analisado. Ausentes outras questões preliminares, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No caso em comento, o autor relata que sofreu descontos consignados em seu benefício previdenciário por força de empréstimos efetuados, sem que jamais houvesse realizado tais operações. De fato, no plano normativo, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço bancário é objetiva, ou seja, independe da apreciação de culpa (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Nessa perspectiva, cumpre lembrar que o sentido teleológico da norma é imputar responsabilidade, independentemente da aferição da conduta perpetrada, àqueles que, em razão da exploração de uma determinada atividade, criam riscos a terceiros. Essa responsabilidade, porém, cessa se caracterizada uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido artigo 14. Na hipótese em apreço, a despeito do alegado na inicial, não há como reconhecer que houve falha no serviço prestado pela instituição financeira, visto que situação diversa da narrada na inicial está comprovada nos autos, ao menos em relação à ré. Com efeito, consoante restou consignado no curso da instrução processual, os contratos objeto da controvérsia, após afastados os ajustes atingidos pela prescrição, são os seguintes: 1. 21.0365.110.0007124-23 (26/01/2011); 2. 21.0365.110.0007947-21 (17/01/2012); 3. 21.0365.110.0007946-40 (17/01/2012); 4. 21.0365.110.0008757-21 (07/01/2013); 5. 21.0365.110.0008758-02 (07/01/2013);6. 21.0365.110.0008759-93 (07/01/2013); 7. 821.0365.110.0011046-99 (20/04/2015); 8. 21.0365.110.0011043-46 (20/04/2015); 9. 21.0365.110.0011044-27 (20/04/2015); 10. 21.0365.110.0011045-08 (20/04/2015); 11. 21.0365.110.0011728-56 (26/01/2016). Em relação a tais ajustes que deram ensejo a descontos impugnados, a documentação trazida aos autos é suficiente para evidenciar a formalização da obrigação entre as partes. Cumpre ressaltar desde já que, ante o tempo transcorrido desde a celebração dos ajustes e, notadamente a liquidação das obrigações nele representadas, é aceitável que a instituição financeira não mais detenha a documentação pertinente ou a íntegra dos instrumentos, o que pode ser substituído pela execução contratual apresentada. Passo, assim, à análise individualizada de cada contrato em questão. O contrato nº 21.0365.110.0007124-23 foi celebrado em 26/01/2011 pelo valor de R$ 1.665,00, com montante líquido, após os devidos descontos, de R$ 1634,69 creditado em conta bancária naquela data (id 241923941). A tela denominada “dados do contrato expurgado” comprova a existência da obrigação (id 241923930). O contrato nº 21.0365.110.0007947-21, comprovado pelo documento id 241923933, foi efetivado em 17/01/2012 pelo valor de R$ 1.420,97 que, após os devidos descontos, alcançou a importância de R$ 1.360,87, creditada na conta do autor nessa data (id 241923938). O contrato nº 21.0365.110.0007946-40 está representado pelo documento intitulado “dados gerais do contrato” (id 241923936), o qual comprova a contratação do valor de R$ 1.984,28, com montante líquido de R$ 1.900,36, creditado em conta em 17/01/2012 (id 241923938). No tocante ao contrato nº 21.0365.110.0008757-21, datado de 07/01/2013, em que pese não haver sido localizado o instrumento, há documentação comprobatória de que foi efetivado no valor total de R$ 11.476,00 e liquidado em 20/04/2015 (id 8423721 – p. 13) por meio do crédito obtido no contrato nº 21.0365.110.0011043-46. O contrato nº 21.0365.110.0011043-46, por sua vez, foi celebrado em 20/04/2015, conforme instrumento juntado no id 9486253 e tela “dados gerais do contrato” (id 48476723). Tal documentação evidencia a contratação da importância de R$ 11.613,84, com valor líquido de R$ 10.000,00, destinação de R$ 8.061,84 para quitação do contrato mencionado no parágrafo anterior e saldo remanescente creditado em conta no importe de R$ 1.938,16 (ids 48476723/25663869). Na mesma data (20/04/2015), houve celebração de outros ajustes: 21.0365.110.0011046-99, 21.0365.110.0011044-27 e 21.0365.110.0011045-08. O contrato nº 21.0365.110.0011046-99 (id 9486050) refere-se à importância de R$ 8.013,55, cujo valor líquido (R$ 6.900,00) foi creditado na conta do autor em 20/04/2015 (id 25663869). O contrato nº 21.0365.110.0011044-27, listado na documentação emitida pelo INSS (id 8423721 – p. 13), aponta a contratação de R$ 8.700,00 em 20/04/2015 e, embora não tenham sido localizados maiores dados a respeito, coincide com a data em que foram creditados outros valores (líquidos) decorrentes de empréstimos na conta do autor (id 25663869). O contrato nº 21.0365.110.0011045-08 (id 94886254) foi celebrado no montante de R$ 2.903,45, com valor líquido de R$ 2.500,00 e serviu para quitação do débito pendente do contrato nº 21.0365.110.0008759-93 (R$ 2.034,42 – id 48476718), remanescendo o valor creditado em conta de R$ 465,58 (id 25663869). É o que comprova o instrumento contratual, o documento denominado “dados gerais do contrato” e o extrato de movimentação bancária do período. Vale destacar que o número correto do contrato é nº 21.0365.110.0008759-93 e não como mencionado, por vezes, no decorrer da instrução processual (21.0365.110.0008769-93). Referido contrato data de 07/01/2013, consoante comprova o documento emitido pelo INSS quanto ao benefício do autor (id 8423721 – p. 13), sendo certo que o extrato do período demonstra diversos créditos decorrentes de empréstimos nesta mesma data (id 25663868). O mesmo raciocínio se aplica ao contrato 21.0365.110.0008758-02, tendo em vista que também foi entabulado em 07/01/2013 (ids 8423721 – p. 13/25663868). Relevante salientar que os valores decorrentes dos empréstimos nem sempre são totalmente creditados na conta do correntista, mas podem ser destinados à quitação de débitos existentes. Daí a aparente divergência entre os montantes obtidos e os efetivamente creditados na conta corrente do autor. Por fim, o contrato nº 21.0365.110.0011728-56, datado de 26/01/2016, consta da lista emitida pelo INSS (id 8423721 – p. 13), no valor de R$ 3.500,00 e o crédito de tal importância está comprovado pelo extrato de movimentação da conta corrente do autor (id 9486265). Diante de tais aspectos, cumpre consignar que em decisão saneadora (id 13630604) foi estabelecido o ônus probatório por meio do qual foi fixado o ônus da prova da lesão (desconto) e do dano moral suportado incumbe ao autor e o ônus de comprovar a regularidade dos descontos impugnados incumbe ao réu, de modo que a ele cumpre demonstrar a existência de contrato e a disponibilização de recursos. Nessa perspectiva, o que se extrai de todo o cotejo probatório é que, em relação aos contratos questionados, ou o autor subscreveu o instrumento contratual ou há documentação suficiente que evidencia a obrigação existente com a instituição financeira, sendo que, no tocante a todos os ajustes, restou comprovado o recebimento dos respectivos créditos, ainda que parciais, na conta corrente do autor. A ré, assim, comprovou a regularidade das contratações impugnadas pelo autor, não sendo identificado qualquer indício de falsificação ou colacionado nada em sentido contrário que pudesse desconstituir o direito por ela sustentado. Destarte, com as provas constantes dos autos, que evidenciam a regularidade material das contratações, a licitude das operações financeiras realizadas entre as partes e a ausência de vício que as macule, não prospera a alegação de que não houve solicitação dos empréstimos. Nesse passo, não há como afirmar que houve danos decorrentes de falha da prestação do serviço e, portanto, não merece guarida a pretensão indenizatória. É relevante anotar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas sim a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Assim, o reconhecimento do dano moral consagra a possibilidade de reparação de prejuízos impossíveis de se mensurar, como a dor, a humilhação, a vergonha, a perda de um ente querido. Sendo assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a dor ou o sofrimento estejam devidamente comprovados nos autos. No caso sub judice, além da demonstração de falha na prestação de serviço, seria imprescindível, para aferir o dano moral, a prova inequívoca de dor ou sofrimento que tenha interferido no comportamento psicológico do indivíduo, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais. Atento à situação concreta, verifico que nenhum desses dois requisitos foi comprovado, de modo que a improcedência é medida de rigor. Por fim, consigno que não há que se falar em litigância de má-fé na hipótese dos autos, uma vez que não restou caracterizada conduta que possa ser qualificada como dolosa por parte do autor, que é pessoa idosa e de pouca instrução. Com base nesses fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Isento de custas. Condeno o autor a arcar com o valor das custas e das despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios à requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observado a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 03 de maio de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003614-94.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos