Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - SP348388 DECISÃO ID. 335687862: A parte executada requer a liberação dos ativos financeiros constritos, sustentando a impenhorabilidade de valores provenientes de salário e proventos, nos termos do artigo 833, VI, do CPC. O pleito foi acompanhado por extratos bancários e do demonstrativo de crédito de benefício previdenciário. ID. 366309365: Instada a manifestar-se, a parte exequente alega que não é possível determinar com precisão a natureza dos valores. Nesse contexto, requereu a juntada de extratos bancários dos 3 últimos meses anteriores constrição. É a breve síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 833, inciso VI, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões. No presente caso, conforme se constata dos documentos anexados aos autos (IDs. 335687867, 335687868 e 335687869), o valor bloqueado de R$ 7.623,04 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos), depositado no Banco Bradesco, provém, em grande parte, da aposentadoria da parte executada. Nesse contexto,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035684-98.2007.4.03.6182 indefiro o pedido formulado pela exequente em ID. 366309365, eis que considero que restou suficientemente comprovado que o valor acima citado é impenhorável. Desse modo, defiro o pedido da parte executada e determino o levantamento do valor de R$ 7.623,04 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos) indisponibilizado, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, constantes no ID 329365954. Ante a necessidade de levantamento do(s) depósito(s) judiciais, determino a intimação da parte executada para apresentar os dados necessários à confecção do ofício (nome e CPF/CNPJ da parte executada, número do banco, número da agência e da conta), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada, expeça-se mandado de intimação, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça intimar a parte a fornecer os dados acima especificados, certificando a informação prestada no mandado. Cumprido, se em termos, expeça-se ofício de transferência à Caixa Econômica Federal dos valores pendentes de levantamento. Infrutífera a diligência supra, proceda a Secretaria à pesquisa de contas ativas da parte beneficiária do levantamento junto ao sistema SISBAJUD. Em havendo contas ativas, expeça-se ofício de transferência à Caixa Econômica Federal dos valores pendentes de levantamento, de preferência ao Banco no qual o bloqueio se originou. Considerando que a executada não apresentou impugnação sobre o bloqueio do valor de R$ 1.163,53 ( mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), depositado no Banco Itaú, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que converta o depósito em renda em favor da parte exequente, nos moldes requeridos no ID.366309365. Após, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Intime-se. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta