Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMIR HENRIQUE, PRADO E CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: METALZUL INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019148-80.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMIR HENRIQUE, PRADO E CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de METALZUL INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a cobrança de débitos relativos à COFINS. A r. sentença (ID 278166755) julgou extinta a execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do disposto no art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Em razões recursais (ID 278166762), pugna a sociedade de advogados pela reforma parcial da sentença, com o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da exequente, uma vez que a extinção do processo foi provocada pela Fazenda Nacional, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Devidamente processado o recurso, com a apresentação de contrarrazões (ID 278166767), subiram os autos a esta Corte. É o suficiente relatório. Decido na forma do artigo 932, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STJ. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, nos casos de extinção do executivo fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca do tema, é cediço que, extinta a execução fiscal em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, o julgador deve se pautar pelo princípio da causalidade, a viabilizar a aferição da responsabilidade quanto ao pagamento do ônus sucumbencial. A prescrição intercorrente constitui causa extintiva da ação de cobrança, verificada em momento posterior ao seu ajuizamento. A ausência de localização de bens passíveis de satisfação do débito, nesse caso, não desnatura o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, sob pena de o executado, não bastasse figurar como inadimplente para com o Fisco, ainda beneficiar-se dessa condição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, diante de entendimentos divergentes sobre o tema no âmbito de suas Turmas, solucionou a controvérsia no sentido do descabimento da fixação de honorários advocatícios em casos que tais, consoante ementa assim transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada”. (Embargos de Divergência em Agravo em REsp nº 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 24/11/2023). Nessa ordem de ideias, e em observância ao princípio da causalidade, descabe a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, afigurando-se irrelevante para o caso, eventual resistência fazendária quanto ao tema.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela sociedade de advogados, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.