Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: WALTER JOSE MARTINS GALENTI - SP173827-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000236-24.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: WALTER JOSE MARTINS GALENTI - SP173827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: WALTER JOSE MARTINS GALENTI - SP173827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. Alega a Embargante que a Embargada não cumpriu os requisitos necessários à adesão do Parcelamento, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para dar provimento à apelação e à remessa oficial; aduz, ainda, que o mandado de segurança perdeu o objeto, ante o fato de a ordem de expedição de CND ter sido cumprida inúmeras vezes. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento. Primeiramente, não há que se falar em perda do objeto do presente feito devido às inúmeras expedições de CND, tendo em vista que o pedido da embargada consiste na sua admissão no Programa Especial de Regularização Tributária da Lei Federal n. 13.496/17 e, o fato de ter havido várias expedições de CND não esvazia o conteúdo do presente mandado de segurança. Isso porque uma das consequências de eventual admissão no PERT é exatamente a garantia de expedição de futuras CNDs, se inexistentes outros impedimentos, ainda que várias já tenham sido emitidas no passado. Com relação às alegações de não cumprimento dos requisitos necessários à adesão do Parcelamento, é notório o propósito infringente dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido, vale a transcrição de parte do voto em que se enfrenta pontualmente a matéria ora suscitada: “(...) Com efeito, a apelante não cometeu erros ao realizar os procedimentos para adesão ao PERT, já que o erro na emissão do boleto com data de vencimento posterior àquela estabelecida como data limite pela lei foi cometido pela autoridade coatora. Ademais, ainda que a apelada tenha cumprido em atraso o pagamento da primeira parcela, isso se deu por erro da própria Administração, não podendo a impetrante ser penalizada por erros no sistema da apelante. Além disso, embora com atraso, não deixou de cumprir a referida obrigação. De fato, ainda que a apelante tenha cumprido com atraso o pagamento da primeira parcela do PERT, tal se deu por erro da própria apelante e, ainda que assim não fosse, não se afigura razoável o impedimento da adesão ao PERT quando todas as demais formalidades foram cumpridas rigorosa e tempestivamente. O princípio da proporcionalidade, apesar de não estar explícito expressamente na Constituição Federal, é um dos valores mais caros ao ordenamento jurídico pátrio. Admitir-se a negativa de adesão ao PERT apenas por atraso no pagamento da primeira parcela por erro não imputável ao contribuinte consistiria em violação ao referido princípio. Isso porque a manutenção da negativa implica em impedir o acesso da apelante à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, criando óbice à sua eventual participação em licitações e contratos com a Administração Pública, prejudicando, em última instância, a função social da empresa. Não se revela proporcional nem razoável prejudicar a atividade empresarial por mero atraso de uma das formalidades exigidas para adesão ao PERT, principalmente quando esse atraso decorre de erro da própria autoridade fiscal. Ademais, resta evidenciada a boa-fé da apelada, bem como a ausência de prejuízo ao erário, motivo pelo qual se revela desarrazoada a negativa de adesão ao PERT levada a cabo pela autoridade coatora. No mesmo sentido: PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF. III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018. IV - Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1736024/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) (g. n.) Não há que se falar em perda superveniente do objeto na medida em que, não obstante o ajuizamento da presente demanda e prolação de sentença de procedência, bem como diversas decisões de concessão de antecipação da tutela recursal, a UNIÃO permanece resistente a emitir a CND quando pleiteada pela apelada. Ademais, há que se confirmar a tutela anteriormente concedida em sentença, o qual não se dará com o reconhecimento da perda do objeto como pleiteado pela apelante. Portanto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida para determinar que a autoridade coatora admita a impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária da Lei Federal n. 13.496/17, consolidados e ilustrados no Demonstrativo de fls. 80, bem como, em face da suspensão da exigibilidade de tais créditos tributários, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, enquanto a impetrante cumprir o parcelamento. (...)” (ID 164216574) Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000236-24.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO em face de Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DA ADESÃO AO PERT. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA POR ERRO IMPUTÁVEL AO FISCO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CABIMENTO DE CND ENQUANTO CUMPRIDO O PARCELAMEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A apelante não cometeu erros ao realizar os procedimentos para adesão ao PERT, já que o erro na emissão do boleto com data de vencimento posterior àquela estabelecida como data limite pela lei foi cometido pela autoridade coatora. Ademais, ainda que a apelada tenha cumprido em atraso o pagamento da primeira parcela, isso se deu por erro da própria Administração, não podendo a impetrante ser penalizada por erros no sistema da apelante. Além disso, embora com atraso, não deixou de cumprir a referida obrigação. 2. De fato, ainda que a apelante tenha cumprido com atraso o pagamento da primeira parcela do PERT, tal se deu por erro da própria apelante e, ainda que assim não fosse, não se afigura razoável o impedimento da adesão ao PERT quando todas as demais formalidades foram cumpridas rigorosa e tempestivamente. 3. O princípio da proporcionalidade, apesar de não estar explícito expressamente na Constituição Federal, é um dos valores mais caros ao ordenamento jurídico pátrio. Admitir-se a negativa de adesão ao PERT apenas por atraso no pagamento da primeira parcela por erro não imputável ao contribuinte consistiria em violação ao referido princípio. 4. Isso porque a manutenção da negativa implica em impedir o acesso da apelante à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, criando óbice à sua eventual participação em licitações e contratos com a Administração Pública, prejudicando, em última instância, a função social da empresa. Não se revela proporcional nem razoável prejudicar a atividade empresarial por mero atraso de uma das formalidades exigidas para adesão ao PERT, principalmente quando esse atraso decorre de erro da própria autoridade fiscal. 5. Ademais, resta evidenciada a boa-fé da apelante, bem como a ausência de prejuízo ao erário, motivo pelo qual se revela desarrazoada a negativa de adesão ao PERT levada a cabo pela autoridade coatora. 6. Não há que se falar em perda superveniente do objeto na medida em que, não obstante o ajuizamento da presente demanda e prolação de sentença de procedência, bem como diversas decisões de concessão de antecipação da tutela recursal, a UNIÃO permanece resistente a emitir a CND quando pleiteada pela apelada. Ademais, há que se confirmar a tutela anteriormente concedida em sentença, o qual não se dará com o reconhecimento da perda do objeto como pleiteado pela apelante. 7. A sentença recorrida deve ser integralmente mantida para determinar que a autoridade coatora admita a impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária da Lei Federal n. 13.496/17, consolidados e ilustrados no Demonstrativo de fls. 80, bem como, em face da suspensão da exigibilidade de tais créditos tributários, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, enquanto a impetrante cumprir o parcelamento. 8. Apelação desprovida. Alega a Embargante que a Embargada não cumpriu os requisitos necessários à adesão do Parcelamento, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para dar provimento à apelação e à remessa oficial; aduz, ainda, que o mandado de segurança perdeu o objeto, ante o fato de a ordem de expedição de CND ter sido cumprida inúmeras vezes. Não houve apresentação de contraminuta. É o RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000236-24.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.