Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MONTE SANTO STONE S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A DECISÃO A parte exequente requer o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome de MONTE SANTO STONE S/A CNPJ: 62.644.505/0001-46, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A parte executada encontra-se devidamente citada. É o relatório. Decido. O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017447-40.2012.4.03.6182 DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras, mediante o convênio SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 10(dez) dias, em nome de MONTE SANTO STONE S/A CNPJ: 62.644.505/0001-46, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Ocorrendo o bloqueio, providencie-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Na hipótese de constrição em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Se o valor bloqueado for irrisório (inferior a dois salários mínimos), determino a sua liberação. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal