Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRENO BALBINO DE SOUZA - SP227590 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA RONCHI RODRIGUES - SP360724 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 DECISÃO Na petição de ID 374823330, a parte executada pleiteou a suspensão do feito, sob a alegação de que a CDA 39649502-8, que remanesce em cobrança neste feito, é objeto de discussão judicial nos autos do processo nº 0013281-51.2011.4.03.6100, que reconheceu a imunidade tributária. Em resposta, a exequente alega que a parte executada sequer juntou a inicial do mandado de segurança para que se pudesse verificar seu pedido e que a sentença proferida na ação relatada rejeitou o pedido quanto à inscrição 39649502-5, veiculada neste feito. Em nova manifestação, a parte executada informa que a própria PGFN, na esfera administrativa, já reconheceu a necessidade de aplicação da imunidade decorrente da coisa julgada formada na Ação Declaratória nº 0013281-51.2011.4.03.6100, determinando providências para averbação e revisão/exclusão de débitos vinculados a rubricas imunes, conforme resposta ao requerimento nº 20260035400, apresentado via Regularize (Doc. 01). E que o despacho administrativo, inclusive, registra a perda superveniente do objeto do requerimento justamente porque a decisão judicial estaria sendo cumprida, com revisão de débitos e atos administrativos correlatos. Requer, pois, o sobrestamento do feito até que seja concluída a revisão administrativa da CDA para a aplicação da imunidade reconhecida no processo nº 0013281-51.2011.4.03.6100. Já na petição de ID 563895122 a parte executada requer a liberação parcial da penhora, com o cancelamento da averbação incidente sobre o imóvel de matrícula 8.591, situado na Praça Guilherme Rudge, 101, avaliado em R$ 800.000,00 pelo senhor Oficial de Justiça. Sustenta que após ser reconhecida a extinção de duas das três CDAs, o valor atualizado do débito remanescente atinge o montante de R$ 7.021.492,30 frente ao total penhorado de R$ 12.423.629,00 em móveis e imóveis. Assim, no seu dizer, o valor do imóvel que pretende ver liberado da constrição (R$ 800.000,00) não traria prejuízo à exequente, pois o valor dos imóveis remanescentes ainda supera o total do crédito perseguido. Requer, ainda, seja deferida a redução da garantia, considerando que o débito agora discutido não mais atinge o montante de R$ 11.903.711,39 (exclusão das CDAs 362686432 e 394953843), mas R$ 7.021.492,30 (CDA 396495028). Pleiteia, ainda, a parte
executada: a) suspensão da exigibilidade da CDA nº 396495028, com fundamento em interpretação analógica e sistemática do art. 151 do CTN, tendo em vista que o débito remanescente permanecerá integralmente garantido por penhora suficiente sobre os demais bens móveis e imóveis já constritos; b) subsidiariamente, caso não se entenda cabível a determinação de suspensão da exigibilidade nos exatos termos acima, requer seja a PGFN intimada a promover a anotação, no Regularize e demais sistemas administrativos pertinentes, de que a CDA nº 396495028 se encontra garantida por penhora suficiente em execução fiscal, assegurando-se à executada os efeitos materiais decorrentes do art. 206 do CTN; c) subsidiariamente ainda, caso Vossa Excelência entenda necessária a atualização do quadro valorativo da garantia, requer-se, com fundamento no art. 870 do CPC, a reavaliação dos bens remanescentes penhorados, excluído o imóvel de matrícula nº 8.591, para aferição da suficiência da garantia executiva, com posterior liberação da referida matrícula uma vez confirmada a adequação do acervo remanescente. Novamente a exequente se contrapôs às pretensões, alegando que não há que se falar em sobrestamento da execução fiscal até que concluída a revisão administrativa, uma vez que, ao que tudo indica, não resta demonstrado seu impacto no débito em cobrança na presente execução. Outrossim, quanto ao pedido de redimensionamento da garantia, alega que esse também não procede, pois eventual redução da garantia dependeria de avaliação que comprove que os bens dados em garantia possuem valor superior aos débitos cobrados na presente execução, bem como que eventual garantia dos créditos, ainda que permita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa conforme art. 206 do CTN, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Decido. Verifico, inicialmente, que a decisão final no processo nº 0013281-51.2011.4.03.6100, que reconheceu a imunidade tributária da parte aqui executada, transitou em julgado (ID 291659417, pág. 10) e há revisão administrativa da CDA 396495028, pendente de conclusão, para a aplicação da imunidade reconhecida. Diversamente do que alega a exequente para se contrapor à suspensão do feito, ao dizer que ao que tudo indica, não resta demonstrado seu impacto no débito em cobrança na presente execução, os elementos dos autos indicam que a questão atinente à imunidade tributária não resultaria em impacto desprezível no valor do crédito, mas em sua possível extinção. Entendo que não cabe ao contribuinte aguardar indefinidamente o resultado da revisão do crédito, notadamente diante da sua possível exclusão. Assim, embora esta situação não pudesse, a princípio, se afigurar como passível de sobrestamento do feito, o caso concreto demanda solução diversa, já que o próprio fisco reconhece a necessidade da revisão. É necessário que a parte exequente esclareça se a CDA 396495028 está abrangida pela decisão transitada em julgado no feito 0013281-51.2011.4.03.6100, em que estágio está a revisão administrativa e, se for o caso, qual o valor remanescente após a revisão. Tais informações são necessárias, a fim de evitar a execução de crédito possivelmente inexigível e a análise do pedido de suspensão se dará após a prestação dos esclarecimentos da parte exequente. Quanto ao pedido de liberação da constrição havida sobre o imóvel de Matrícula 8.591, entendo necessária a prévia reavaliação dos bens remanescentes (excluído o de Matrícula 8.591), para posterior análise do pedido de liberação, a fim de respeitar a menor onerosidade. De qualquer forma, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa não pode ser recusada à parte executada, dada a garantia do débito discutido, mas não há falar em suspensão da exigibilidade (artigo 151, CTN). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001870-22.2012.4.03.6182 INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça se a CDA nº 39649502-8 está abrangida pela decisão judicial proferida no processo nº 0013281-51.2011.4.03.6100; b) informe o atual estágio da revisão administrativa noticiada; c) indique, se for o caso, o valor atualizado do débito após eventual revisão. Após, tornem conclusos para reapreciação do pedido de sobrestamento. DETERMINO a reavaliação dos bens remanescentes penhorados, excluído o de matrícula 8.591. Após a reavaliação, determino a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e, caso constatada a suficiência da garantia, apreciarei o pedido de liberação da matrícula referida. Cumpra-se. Intimem-se. SHEILA PINTO GIORDANO Juíza Federal Substituta