Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRIMARIO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005058-31.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRIMARIO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRIMARIO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. Inicialmente, observo que se trata de feito devidamente instruído, cuja prova de mérito foi devidamente debatida nos autos, por ambas as partes, sendo, demais disso, objeto de apelação do próprio INSS. Sob este cenário, não se mostra razoável, a esta altura processual, extinguir o feito sem julgamento do mérito. Não seria compatível,na singularidade do caso, portanto, acolher a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, diante do cenário processual que ora se apresenta, porquanto tal não se compatibiliza com os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. Quanto à impossibilidade de condenação da autarquia em honorários de advogado, a alegação ora posta confronta o pedido formulado em sede de apelação, onde a própria autarquia postulou pela fixação de tal verba no patamar mínimo, com a observância dos limites impostos na Súmula nº111 do STJ. Em relação às demais questões, não ocorreram os vícios aventados pelo embargante, pois já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. Ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005058-31.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que rejeitou a preliminar relativa à remessa necessária e deu parcial provimento à sua apelação. O embargante requer que o processo seja suspenso até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124). Afirma que há omissão no acórdão, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração; omissão e contradição em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; omissão diante da impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; omissão em relação à inexistência de laudo técnico ambiental e de informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, bem como diante da ausência de informação sobre uso do EPI eficaz e em relação ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos e ao não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, prequestionando-se os artigos 17, 330, inciso III, 485, inciso VI e parágrafo 3º e 927, inciso III, todos do CPC. Na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prequestionando-se os artigos 240 do CPC; 35, 37, 41-a, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; o artigo 3° da LINDB; e o artigo 396 do CC. Em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC; Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005058-31.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para ressaltar que em relação aos efeitos financeiros da condenação caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124, quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TERMOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. 3. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. 4. Em relação às demais alegações, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.