Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: PMA PARC MAKERS ASSOCIADOS LTDA - ME SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP em face de PMA PARC MAKERS ASSOCIADOS LTDA., visando à cobrança de anuidades relativas aos anos de 1999 a 2003. Em manifestação - ID 264407507, o exequente, em virtude do decidido no Recurso Extraordinário nº 704.292, que apreciando o tema 540 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/04, requer a extinção das anuidades em cobro anteriores à Lei n° 12.514/2011. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Não resta dúvida de que o referido crédito tributário se trata de uma contribuição sui generis, de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, a teor do art. 149, caput, da Constituição Federal, c/c a lei que criou os Conselhos Federais e Regionais do exequente e demais atos normativos secundários. É certo que as anuidades não podem ser instituídas ou majoradas por meio de uma fonte secundária - resolução, a qual não tem a capacidade de inovar no ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de matéria tributária, sob pena de afronta ao fixado pelo legislador constituinte originário (CF, art. 150, I). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADIn n.º 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/1998. Vejam-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (STF, Tribunal Pleno, ADin n.º 1717/DF, Relator Min. Sidney Sanches, DJ 28/03/2003, p. 61) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES ANUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III - Agravo regimental improvido." (ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362) Com a promulgação da Lei nº 11.000/2004, houve expressa delegação de competência aos conselhos para fixação do montante devido a título de contribuição à entidade profissional. Ora, o art. 2º, da Lei nº 11.000/2004 que permite a fixação das anuidades, pelos Conselhos Regionais, por ato normativo secundário, padece de inconstitucionalidade, pois está em clara ofensa, mais uma vez, ao princípio da legalidade tributária. Neste sentido, trago fragmentos de Acórdão do E. STJ: “Cabe observar que, a Lei nº 11.000/04, cujo art. 2º, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, também incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei, declarado inconstitucional pelo STF. Diante disso, em recente julgamento pela Corte Especial deste Regional, foi declarada a inconstitucionalidade do termo 'fixar', constante no caput do art. 2º, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, ambos da Lei 11.000/04, por violação ao art. 150, I, da CF/88 (IAI na AMS nº 2006.72.00001284-9/SC - DE 12.04.2007).” É certo que o legislador infraconstitucional, por meio do novo Código de Processo Civil, prescreveu no art. 927, III, ipsis verbis: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) Grifei.” Colocando uma pá de cal sobre a questão posta em juízo, e, sendo de observância obrigatória, pelos juízes, os julgamentos de recursos extraordinários, colaciono, aos autos, fragmentos de decisões proferidas no Recurso Extraordinário 704.292 – apreciando o Tema 540 da Repercussão Geral, que tem claro efeito vinculante, ipsis verbis: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2.º da Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas física ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1.º... Plenário, 30.06.2016; O tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos...Plenário. 19.10.2016” Grifei. Por outro lado, não há a possibilidade de substituição das CDA's, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp de nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." Grifei (STJ, Primeira Seção, Resp. de n.º 1045472, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 25/11/2009, Dje de 18/12/2009). Pois bem. Dispõe o art. 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: “Art. 3º: A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Se analisarmos o requisito da certeza quanto à Certidão de Dívida Inscrita apresentada na presente execução, verificaremos, pelas razões de decidir, que inexiste a liquidez, a par da obrigação do(a) executado(a) para com o exequente.
Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal, sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual do exequente, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do CPC, e artigo 1º, parte final, c/c artigo 2º, § 5º, III e artigo 3º, parágrafo único, todos da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Em havendo constrição em bens da devedora, expeça-se o necessário para o desfazimento do gravame. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18 de agosto de 2023