Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GIESECKE & DEVRIENT AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE SMART CARDS S/A Advogados do(a)
IMPETRANTE: SABINE INGRID SCHUTTOFF - SP122345, IGOR ESTEVES DEJAVITE - SP325195
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Terceiro: se os valores recebidos a título de danos emergentes apenas recompõem o patrimônio desfalcado sem o incrementar, não há razão para incidir o tributo sobre eles. Quarto: as quantias recebidas a título de lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, esse poderia ser tributado pelo imposto de renda. (...) A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. (destaques do original) O Tribunal, à unanimidade, afastou interpretação dos artigos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; e 43, II e § 1º, do CTN, que permitisse entendimento de que o valor vindo da SELIC pudesse ser entendido como lucros cessantes. O Tribunal entende que, em verdade, a taxa SELIC dá conta precipuamente de danos emergentes, não configurando acréscimo patrimonial disponível para fins de tributação. A meu ver, tal conclusão impõe-se, pelas mesmas razões, ao valor advindo da incidência da taxa SELIC em levantamento de depósitos reajustados pela SELIC, restituição (mesmo administrativa) e nas compensações tributárias. O motivo é singelo: o acréscimo seria somente aparente, dando conta apenas de composição por danos enfrentados. Com efeito, a observância de jurisprudência dos Tribunais Superiores é impositiva, nos termos postos pelo CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Quanto à incidência de PIS e COFINS, deve ser afastada inclusão dos valores a título de SELIC do conceito de receita ou faturamento. Faço valer observação do Relator do RE acima destacado, no sentido de que a SELIC não implica aumento de patrimônio, mas mera recomposição. Por conseguinte, fica reconhecido o recolhimento indevido.
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011138-92.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS–SP, com pedido de liminar visando “autorizar a Impetrante a não oferecer os valores por ela recebidos relativos a juros de mora e correção monetária creditados/recebidos decorrentes da aplicação da Taxa SELIC sobre os indébitos a serem restituídos nas Execuções de Sentença nos 5002368-81.2019.4.03.6119 e 5005797- 56.2019.4.03.6119 à tributação pelo IRPJ/CSLL e pelas Contribuições Sociais para o PIS e COFINS”. Afirma, em síntese, que a Taxa Selic incidente sobre o indébito tributário não está sujeita à incidência dos tributos questionados, pois não se trata de acréscimo patrimonial ou lucro, possuindo natureza indenizatória e, por essa razão, não poderiam fazer parte da base de cálculo do recolhimento dos tributos. Requisitadas informações, o impetrante peticionou no ID 187145422 requerendo a reconsideração da decisão, sendo mantido o despacho pelo juízo (ID 187160766). A União requereu seu ingresso no feito. A impetrante aditou a petição inicial no ID 207389335 para requerer que “subsidiariamente, seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à restituição e/ou compensação dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos em janeiro de 2022 a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a quantia decorrente da aplicação da Taxa SELIC sobre os indébitos a serem restituídos nas Execuções de Sentença nos 5002368-81.2019.4.03.6119 e 5005797-56.2019.4.03.6119, incidindo o prazo prescricional quinquenal e correção pela taxa de juros SELIC” e para que “se digne a conceder a liminar pleiteada, para autorizar a Impetrante a não oferecer os valores por ela recebidos relativos a juros de mora e correção monetária creditados/recebidos decorrentes da aplicação da Taxa SELIC sobre o crédito e provisionamento ativo em sua contabilidade, correspondente aos valores dos indébitos a serem restituídos nas Execuções de Sentença nos 5002368-81.2019.4.03.6119 e 5005797- 56.2019.4.03.6119 à tributação pelo IRPJ/CSLL e pelas Contribuições Sociais para o PIS e COFINS” Devidamente notificada, a autoridade prestou informações (ID 238853880) alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito sustentou a legitimidade da exigência. Liminar parcialmente deferida. Embargos de declaração, opostos, foram desprovidos. MPF deixa de manifestar-se sobre o mérito. Passo a decidir. De início, importa delimitar a controvérsia: tratando-se de tributos federais, não se discute o índice aplicável que é a taxa SELIC. Na verdade, já é regra histórica: § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Lei nº 9.250/1995, art. 39) Igualmente, indiscutível a legitimidade de usar a taxa SELIC no campo tributário, conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Tribunal Pleno, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011. Comando ratificado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo: Primeira Seção, RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01/07/2009. Consagrada a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Da disposição legal acima, vê-se que o acréscimo não se faz com distinção de juros e correção monetária. Trata-se, sim, de juros e correção monetária conjuntamente, utilizando-se, para tanto, da taxa SELIC. Não se pode distinguir parte a título de correção monetário, parte a título de juros. O cerne da discussão submetida à sentença pode ser assim apresentado: cabe incluir a SELIC incidente sobre repetições de indébito (restituições de um modo geral) na base de cálculo de imposto de renda e contribuição social? No ponto, já existe precedente proferido pela sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, Primeira Seção, RESP 1138695/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/05/2013 – destaques nossos) Ocorre que foi julgado recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1063187), adotando-se posição diversa, em conformidade com o pedido inicial. Veja resultado do julgamento, destacado em sua ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (STF - Tribunal Pleno, RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI,, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021 – destaques nossos) Ou seja, necessário seguir posicionamento já exposto pelo STF – que, afinal, tem a última palavra nas questões constitucionais -, nos termos do art. 927, inciso III, CPC. Cabe anotar que o precedente do STF é expresso na exclusão do resultado da taxa SELIC no caso de repetição de indébito apenas. Mesmo assim, trata-se do mesmo raciocínio, aplicável no caso de compensação. Observe-se trecho do voto do Ministro Relator: A meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. Explico. Primeiro: não é o nomen iuris de certa verba que determina se ela é ou não alcançada pelo IR. O que é necessário verificar é se a verba se enquadra na materialidade da exação. Assim, o simples fato de ela ser denominada de indenização não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. Segundo: a Constituição exige que o imposto incida sobre acréscimo patrimonial. Mas não é apenas o acréscimo patrimonial advindo do trabalho, do capital ou da combinação de ambos que pode ser alcançado pelo tributo.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, afastando a incidência do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de nas Execuções de Sentença nos 5002368-81.2019.4.03.6119 e 5005797- 56.2019.4.03.6119. Analiso o mérito (art. 487, I, CPC). Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As custas deverão ser reembolsadas pela pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade impetrada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, fazendo-se uso de cópia da presente. GUARULHOS, 16 de fevereiro de 2022.