Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VICENTE PERBELINI Advogados do(a)
APELANTE: JEAN DE MELO VAZ - SP408654-A, PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - SP305475-A, THAIS CUNHA TUZI DE OLIVEIRA - SP373898-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003657-56.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por VICENTE PERBELINI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FILHO DE PORTADORES DE HANSENÍASE. DANOS MORAIS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO A QUO: MAIORIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à configuração da prescrição da pretensão de reparação civil do recorrente pelos danos morais acarretados pela separação abrupta do recorrente de seus genitores, portadores de hanseníase ao tempo dos fatos, e se restou ou não configurada a responsabilidade civil da União. 02. Inicialmente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02. 03. Como regra geral, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato da qual se originarem. Nessa linha, o mesmo raciocínio é estabelecido pelo legislador civilista, consoante estabelecido na primeira parte do art. 189 do CC/2002. 04. Na espécie, a prescrição começa a ocorrer a partir da data dos fatos, ou seja, no momento da separação entre o recorrente e seus genitores. Porém, por ser menor à época da ruptura dos laços familiares, impõe-se considerar o alcance da maioridade civil para a contagem do lastro prescricional, à luz do art. 198, I do CC/2002. 05. Dessa forma, considerando a data de nascimento do recorrente em 16/06/1957 (ID 136421497), a maioria do requerente se completou em 17/06/1975; porém, a presente ação somente foi protocolada em 28/09/2018, após o transcurso do prazo quinquenal. 06. Sendo assim, o Estado não deve intervir para assegurar o direito daquele que, por si mesmo, não pleiteou, ao seu tempo e modo, a tutela jurisdicional pretendida, afigurando-se escorreita a r. sentença que reconheceu a prescrição. 07. Apelo improvido. Sentença mantida. Verifica-se que o referido entendimento coaduna-se com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Verifica-se ainda, no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão. Assim, o exame das questões trazidas nas razões recursais impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.