Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSELI LAMONATTO Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS - SP419534-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - SP325329-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-67.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELI LAMONATTO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 327506072), a apelante alega, em síntese, que celebrou contrato desvantajoso e desequilibrado, uma vez que sendo contrato de adesão, condiciona o consumidor a cláusulas abusivas e juros excessivos, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve a incidência de taxa de juros acima de 12%, percentual muito maior do que a média praticada pelo mercado e capitalização de juros, prática vedada conforme a jurisprudência do STJ. Afirma que a CEF não comprovou detalhadamente a origem do débito e acostou aos autos contrato de financiamento sem a assinatura da autora. Dessa forma, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, para que sejam reconhecidas as abusividades apontadas ou, subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões recursais (ID 327506076). É o relatório. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) verificar se a taxa de juros pactuada é abusiva em razão de suposta onerosidade excessiva; (iii) avaliar a legalidade da capitalização de juros e eventual revisão da condenação em honorários advocatícios. No caso em exame, verifica-se que a parte autora firmou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária nº 1.4444.1011380-0, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com a finalidade de adquirir imóvel residencial no valor de R$ 298.000,00, sendo R$ 138.000,00 de recursos próprios e R$ 160.000,00 financiados pela instituição. O contrato foi pactuado para pagamento de 332 prestações mensais no valor de R$ 2.024,72, com taxa de juros nominal de 10,25% ao ano e efetiva de 10,75% ao ano, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) (ID 327505614) Da inversão do ônus da prova No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se o princípio dispositivo, segundo o qual cabe às partes a iniciativa de produzir provas dos fatos que alegam, sob pena de sucumbência. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. Mesmo admitindo eventual hipossuficiência técnica do apelante, tal condição isolada não justifica a inversão do ônus da prova, sendo necessária também a verossimilhança das alegações — o que não se verifica no caso. Ademais, o consumidor não está dispensado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia, uma vez que a parte autora acostou aos autos o Contrato de Financiamento Imobiliário (ID 327505614). Já a Caixa Econômica Federal apresentou a Planilha de Evolução Contratual (ID 327506050). Portanto, a alegação genérica da apelante não supre a exigência legal para a inversão, razão pela qual ela deve ser indeferida. Do Código de Defesa do Consumidor Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Nesse sentido, segue entendimento desta 1ª Turma a respeito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. - Apelação não conhecida no tópico em que não apresenta as razões de insurgência, ferindo a dialeticidade recursal. - Não configurada a nulidade por cerceamento do direito de defesa pelo julgamento da demanda sem a realização de prova técnica pericial, considerando que a prova foi devidamente realizada, sem impugnação dos autores quanto ao conteúdo do laudo pericial. - Conforme entendimento do c. STJ e do c. STF, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. - A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. - Inexiste impedimento legal para cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano por se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. - A taxa de juros cobrada pela CEF está de acordo com a média praticada no mercado. - Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. - Inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, não provida. (ApCiv 0028510-90.2007.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – Primeira Turma – TRF 3. Data do julgamento: 12/06/2024)(grifei) Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que as taxas de juros nominal de 10,25% ao ano e efetiva de 10,75% ao ano, estão em conformidade com a média praticada pelo mercado financeiro, não havendo que se falar em limitação ou substituição (ID 327505614) Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de incorporação de juros sobre o saldo devedor e sua subsequente incidência, o que configuraria capitalização de juros (ID 327506050). Todavia, o contrato prevê tal prática apenas nos casos de impontualidade no pagamento, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados (ID 327505614 – pág. 05). Assim, a capitalização está em consonância com o entendimento do C. STJ. Dos honorários advocatícios Por fim, quanto à redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observa-se que estes já foram fixados no percentual mínimo, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. TAXA DE JUROS. CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual de financiamento imobiliário com alienação fiduciária celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. Sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) verificar se a taxa de juros pactuada é abusiva em razão de suposta onerosidade excessiva; (iii) avaliar a legalidade da capitalização de juros e eventual revisão da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) exige verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, requisitos não preenchidos no caso concreto. 5. O contrato firmado pelo autor prevê taxas de juros, em conformidade com a média de mercado, não configurando abusividade. 6. A capitalização de juros é admitida pelo ordenamento jurídico (MP nº 2.170-36/2001; Súmulas 539 e 93/STJ), desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. 7. Os honorários foram fixados no percentual mínimo legal, sendo cabível a majoração em 2% em razão do não provimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido, com majoração da verba honorária em desfavor da apelante, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença conjunta de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o que não se configurou no caso concreto. 2. Não se caracteriza abusividade em taxa de juros contratada em percentual compatível com a média de mercado. 3. A capitalização de juros é válida nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional a partir da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. O não provimento do recurso implica majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitados os limites legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV e §1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 04.02.2015; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; STJ, Súmula nº 93; STJ, Súmula nº 539; TRF3, ApCiv nº 0028510-90.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 12.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator