Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FILOMENO MARTINS SALAZAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007591-52.2009.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de FILOMENO MARTINS SALAZAR, alegando inexigibilidade da obrigação, nos termos do disposto no artigo 535, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de base de cálculo para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o exequente optou pelo benefício concedido administrativamente em detrimento do judicial (ID. 56155276 c/c ID. 70142773). Em manifestação, o exequente defendeu que o “cumprimento de sentença se refere EXCLUSIVAMENTE ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos, e não de parcelas atrasadas relativas ao benefício do autor” e que “apresentou cálculo de liquidação constando os atrasados do autor Filomeno Martins Salazar, apenas e tão somente para demonstrar como apurou o valor dos honorários sucumbenciais” (ID. 56378933). É o relatório do necessário. DECIDO. Com razão o exequente. De fato, a renúncia ao valor obtido judicialmente pelo exequente não prejudica a execução dos honorários devidos ao advogado, tal qual reconhecidos em título executivo judicial, tendo em vista o direito autônomo à execução da verba, cuja natureza é alimentar. A respeito do tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA RENÚNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. EFEITO VINCULANTE. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. In casu, o título judicial, formado na fase de conhecimento, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de períodos especiais (fls. 133/139v dos autos principais). 2. A parte autora renunciou os valores advindos da condenação, quando optou pelo benefício concedido administrativamente. 3. A extinção do processo decorrente da renúncia da parte autora (fls. 187/188 dos autos principais), não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados (fl. 139 dos autos principais). 4. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada. 5. No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Julgada a repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do CPC em vigor, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, não possuindo o condão de suspender os seus efeitos eventuais embargos de declaração manejados pelo ente público. 6. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) 7. No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG. 8. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121029 - 0010205-90.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. - A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. -A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável. - A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação. - A extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. - Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo. - O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último. Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento. - Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa – não são capazes de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor. Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada. - A execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008257-74.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018) Destarte, uma vez que a renúncia da parte autora não obsta o direito autônomo do advogado à execução de honorários, determino o prosseguimento da execução com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos do exequente em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Com o retorno, dê-se vista às partes acerca dos cálculos. Oportunamente, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 1 de outubro de 2021.