Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: W T B AGROPECUARIA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003769-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: W T B AGROPECUARIA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: W T B AGROPECUARIA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293-A, PEDRO HENRIQUE GAVAZZI CHAMADOIRA MARTINS - SP492576 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Por fim, quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003769-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo W T B AGROPECUARIA EIRELI em face de julgado lavrado nos seguintes termos (ID. 280252169): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CRMV. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. DÉBITOS POSTERIORES À LEI Nº 12.514/11. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Nesse sentido, firmou-se a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Precedentes. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. No caso dos autos, a apelante inscreveu-se voluntariamente muito tempo antes da vigência da mencionada lei. 4. Assim, ainda que a apelante não estivesse obrigada a se inscrever no CRMV, o fato é que houve inscrição voluntária, não havendo prova nos autos de que houve pedido de baixa do registro anteriormente aos exercícios em relação aos quais são cobradas as anuidades devidas. 5. Ademais, a condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. 6. Logo, em razão de a verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação, sendo as partes vencedoras e vencidas no presente feito, aplico a condenação de sucumbência recíproca no patamar estabelecido no julgado a quo. 7. Apelação parcialmente provida. A embargante, em suma, alega que o julgado incorreu em omissão, no que tange ao enfrentamento quanto à inscrição junto à Embargada, se voluntária ou não. Requer, assim, o acolhimento dos respectivos aclaratórios, para o fim de que seja sanado o vício detectado, com efeitos modificativos, declarando o não provimento da apelação interposta, mantendo a sentença em seus termos (ID. 280692309). Existente manifestação da parte embargada (ID. 281433577). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003769-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Busca a embargante, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. 3. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.