Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MONTE SANTO STONE S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052119-06.2014.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente requer a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em linhas gerais, o instituto jurídico da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em virtude da inércia do seu titular, conforme prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a 5 (cinco anos), conforme previsto no art. 40 da Lei 6830/80. Quanto a interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), ao julgar o REsp 1.340.5533/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC, estabeleceu as seguintes premissas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...” Assim, de acordo com a jurisprudência supracitada para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, contados da ciência pela exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Frise-se que, para sua caracterização, necessária se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável a inércia da exequente, decorrente de uma providência que somente a ela competia ser tomada e não o foi. Ressalte-se ainda que, a responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Analisando os presentes autos verifica-se que a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 487, inc. II do CPC. Deixo de condenar o(a) exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em face da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Sem custas, ante a isenção da União, nos moldes do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. THAIS FIEL NEUMANN Juíza Federal Substituta