Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - SP432209-N
APELADO: ANTONIO NICOLA DEGRANDE Advogado do(a)
APELADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033466-87.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. DECIDO. O recurso merece admissão. O acórdão recorrido, ao reconhecer como especiais períodos laborados nas atividades relacionadas à cana-de-açúcar aparenta divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. As demais questões suscitadas no recurso submetem-se à instância superior nos termos da súmula nº 292 /STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.