Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de benefício previdenciário. Iniciada a execução, o INSS apresentou memória atualizada e discriminada de cálculo (id 187100728). Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores apurados pela autarquia previdenciária (id 241029176). Expedidos os ofícios requisitórios, foram colacionados os extratos de pagamento. Cientificado do pagamento, o exequente ficou inerte. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 24 de abril de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2024, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 D E S P A C H O Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 18 de março de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de benefício previdenciário. Iniciada a execução, o INSS apresentou memória atualizada e discriminada de cálculo (id 187100728). Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores apurados pela autarquia previdenciária (id 241029176). Expedidos os ofícios requisitórios, foram colacionados os extratos de pagamento. Cientificado do pagamento, o exequente ficou inerte. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 24 de abril de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2024, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 D E S P A C H O Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 18 de março de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 09:09
Mero expediente
18/03/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 17:23
Publicação
16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 313729090, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 14 de fevereiro de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 17:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/07/2023, 08:14
Por decisão judicial
12/07/2023, 08:14
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 290095829, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 6 de junho de 2023.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 22:00
Ato ordinatório
21/06/2022, 23:12
Publicação
27/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA, SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 249387804, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 25 de maio de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/05/2022, 00:00
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 17 de março de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 D E S P A C H O
Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro o pedido de expedição do requisitório dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados do patrono do exequente. Proceda-se à inclusão de Sergio Henrique Pardal Bacellar Freudenthal Sociedade de Advogados (CNPJ n.º 10.199.262/0001-80), no polo ativo. Após, expeçam-se os requisitórios com urgência, tendo em vista a proximidade do prazo constitucional. Int. Santos, 15 de março de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 16:01
Mero expediente
15/03/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 D E S P A C H O Ante a concordância expressa do exequente com os valores apurados pelo INSS (id. 187100727) expeçam-se os requisitórios, dando-se ciência às partes previamente à transmissão. Int. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 17:43
Mero expediente
02/03/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de janeiro de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2021, 17:04
Recebimento
06/12/2021, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS JOSE DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS - SP110407 D E S P A C H O 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Sem prejuízo, a fim de estimular a satisfação célere e consensual da condenação, dê-se vista à autarquia para que, se entender conveniente, apresente, em até 60 (sessenta) dias, cálculos contendo o valor correspondente às prestações vencidas até a revisão ou implantação do benefício (“execução invertida” – “cumprimento voluntário”). 3. Com a vinda das manifestações, dê-se vista aos autores, para que se pronunciem sobre as informações e cálculos da autarquia previdenciária. 3.1. Em havendo apresentação voluntária de cálculos por parte da autarquia previdenciária e concordância expressa dos autores, expeça-se ofício requisitório (art. 535, § 3º e § 4º, NCPC), em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o disposto no art. 100 da CF e os termos da Resolução CJF nº 405/2016, afastada, porém, a possibilidade de compensação, consoante decidido pelo STF na ADI nº 4357 e nº 4425, dando-se, ao final ciência às partes para conhecimento. 3.2. Para tanto, a fim de viabilizar a célere expedição da requisição judicial do pagamento, deverá a parte
autora: a) verificar se o nome cadastrado nos autos é idêntico ao do cadastrado no CPF e se está ativo, juntando aos autos o respectivo extrato da Receita Federal e promovendo as devidas retificações, caso se faça necessário; b) esclarecer se há eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, caso em que deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. 4. Na hipótese de falecimento da parte, aguarde-se a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores. 5. Caso não haja apresentação de cálculos por parte da autarquia ou havendo discordância quanto ao valor ofertado, requeira o interessado o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo diligenciar diretamente à autarquia previdenciária para a obtenção de documentos, caso estes se façam necessários para a elaboração de seus cálculos. 5.1. Havendo apresentação de cálculos pela parte autora,
Autos nº 0007257-73.2003.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação do ente público ou sendo parcial a impugnação (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), expeça-se ofício requisitório da quantia incontroversa, em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o mencionado no item 3.1 e 3.2. 5.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 3 de outubro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
08/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2021, 10:13
Mero expediente
03/10/2021, 16:49
Evolução da Classe Processual
03/10/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: MARCOS JOSE DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de abril de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104
02/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: MARCOS JOSE DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: MARCOS JOSE DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: MARCOS JOSE DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, as questões aventadas no recurso: "(...) Conforme consta do R. decisum agravado, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998), os períodos mencionados na R. decisão monocrática, em que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, podem ser computados como tempo de serviço especial, não havendo que se falar em violação ao art. 201, § 1º, da CF/88. Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do recurso repetitivo (Tema 998 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. (...) Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado. (...)" (ID 142049777, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso (arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios) em relação à aludida matéria. Outrossim, no tocante à necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Alega o embargante, em breve síntese: - que o processo deve ser sobrestado, tendo em vista que o julgamento do Tema 998 do C. STJ encontra-se pendente, em razão da ausência do trânsito em julgado; - que “O v. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao reconhecer como especial período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, o qual não poderia ser convertido em especial, posto que o segurado quando em gozo deste benefício, não exercia qualquer atividade que lhe prejudicasse a saúde, ao contrário, permaneceu afastado da atividade laboral, muito menos está comprovado tratar-se de benefício acidentário” (ID 143296763); - a violação dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e - a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração do INSS, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007257-73.2003.4.03.6104 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.