Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA KISLUK AUGUSTO REPRESENTANTE: CATIA KISLUK DANTAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA - SP251804 Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA - SP251804,
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA Advogados do(a)
REU: ANTONIO PENTEADO MENDONCA - SP54752, ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - SP172682, MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE - SP308465 Advogados do(a)
REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186, MARJORIE OKAMURA - SP292128, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 Advogados do(a)
REU: ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO - SP250923, ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO - SP343618-B, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655, LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431, MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA - SP424609, MARINA VILHENA GALHARDO - SP322211, ROBERTA MUCARE PAZZIAN - SP344108, THIAGO SALES PEREIRA - SP282430-B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006570-49.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés, sob a alegação de que o julgamento da causa padece de omissão, contradição e obscuridades. Afirma a AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A., atual denominação da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, que o dispositivo do julgado, no capítulo decisório da condenação ao pagamento de pensão mensal, no patamar de 2/3 do salário mínimo, deixou de disciplinar a forma proporcional do custeio para cada requerida, tal como constou da decisão de antecipação da tutela. Da mesma forma, aponta a embargante omissão quanto à forma de rateio do pagamento das verbas sucumbenciais (id. 299851056). De seu lado, a empresa RUMO MALHA PAULISTA S/A alega a existência de obscuridade quanto à imputação de responsabilidade objetiva, quando, neste caso, se configura hipótese de responsabilidade subjetiva, porque se trata de omissão estatal, a qual, nos termos do artigo 186 do CC exige a comprovação do dano, da conduta culpável e o nexo de causalidade entre eles. Aduz, outrossim, a falta de clareza quanto à ausência de demonstração, por parte da ré (embargante), da culpa exclusiva da vítima, assim como também obscuras as razões pelas quais não se reconheceu a ausência de responsabilidade da RUMO pela sinalização do local. Sustenta, enfim, a ocorrência de omissão quanto à necessidade de aplicação da Taxa SELIC, conforme o artigo 406 do CC e Tema 176 do STJ (id. 300071163). Enfim, a litisdenunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A afirma não ter constado da sentença embargada a “(...) necessidade de abatimento da franquia/POS da condenação imposta à Embargante na lide secundária, e a sua obrigatoriedade de fazê-lo com a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 632 do STJ”, conforme previsão no contrato ajustado com a denunciante. Requer também a embargante esclarecimentos acerca de questões pertinentes aos honorários advocatícios, tanto quanto à identificação de quem seria a parte adversa constante da dita condenação, como quanto à incidência do percentual de 10% sobre a totalidade da condenação. Quando o referido percentual deveria incidir sobre as parcelas vencidas, com acréscimo de 12 prestações vincendas (id. 300190874). Intimadas as partes, as empresas RUMO e Autoridade Portuária se manifestaram sobre os embargos opostos (id. 300492316; id. 301074907; id. 301075855). O Ministério Público Federal se manifestou (id. 308002252). DECIDO. Pois bem. Em regra, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado e pretende modificá-la. A finalidade dos embargos declaratórios é distinta, porquanto possuem alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali presentes, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (inciso II), corrigir erro material (III). Servem, pois, não para modificar o julgado, mas para integrá-lo, complementá-lo ou esclarecer a decisão ou a sentença. A jurisprudência também tem admitido, em circunstâncias excepcionais, o presente recurso, em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição ou a lei. Na hipótese, as rés opuseram os aclaratórios, cada qual indicando os vícios que pretendem sejam esclarecidos e afastados. Passo, então, a apreciá-los separadamente. 1) AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. Sobre a omissão apontada na forma como deve ser disciplinado o custeio da pensão mensal, deferida em favor da parte autora, assiste razão à embargante. Com efeito, constou expressamente da fundamentação do julgado que “(...) deverão as rés arcar, em proporções paritárias, com o pensionamento mensal em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo em favor da parte autora até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade”. Deverá, pois, nesse aspecto, ser suprida a omissão na parte dispositiva da sentença. Contudo, sobre a responsabilidade pelo rateio dos ônus da sucumbência, nesse particular, a sentença assim dispôs: “Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO os réus acima nomeados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.”. Por sua vez, o § 2º, do artigo 87, do Código de Processo Civil, estabelece: “Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”. Disso decorre que a sentença estabeleceu que as correqueridas responderão solidariamente pelas custas processuais e honorários advocatícios. Portanto, não há omissão a ser sanada. Eventual pretensão de modificação da sentença, nesse aspecto, deverá ser veiculada pelas vias recursais cabíveis perante a instância competente. 2) RUMO MALHA PAULISTA S.A. Não há como ser analisado o recurso de embargos declaratórios opostos pela empresa ora indicada, tendo em vista que ela não integra a presente ação, desde sua exclusão da lide pela decisão proferida em 16/10/2019 (id. 23087042). Preclusa a questão, assentei na referida decisão: “(...) conforme se extrai do Contrato de Arrendamento de Instalações e Equipamentos Ferroviários, na Área do Porto Organizado de Santos (id 21393231 – Pág. 1), e seu aditamento firmado em 20/02/2001 (id 21393233 - Pág. 3/4), quem se utiliza das instalações, equipamentos e vias férreas, responsável pela administração e operação do transporte de mercadorias no Porto de Santos é a empresa PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA.. Em outras palavras, é a arrendatária PORTOFER quem presta serviços nas vias férreas e conduz os vagões de todas das demais concessionárias que têm acesso ao Porto de Santos com destino aos terminais. Assim, por não ser arrendatária da área do Porto Organizado de Santos, mas sim a PORTOFER, deve a RUMO MALHA S/A (atual denominação da ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A) ser excluída do polo passivo”. Ademais, ao que parece atuar como sucessora processual, calha a aplicação do artigo 109, do C.P.C ao dispor que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato ente vivos, a titulo particular, não altera a legitimidade das partes. 3) CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Por fim, quanto às alegações contidas no recurso ora apresentado pela seguradora e litisdenunciada, verifico que evidenciam, na verdade, dúvidas subjetivas da parte embargante ou mesmo irresignação contra o julgamento da causa. Nesse passo, reproduzo trecho da sentença que analisa e soluciona a lide secundária: “(...) verifico que a seguradora apresentou resistência à lide principal, aceitando a denunciação da lide requerida pela corré Autoridade Portuária, por reconhecer a existência de relação contratual securitária entre ambas (id. 21393236 – Pág. 146/157). Na realidade, a seguradora, quanto à lide secundária, requereu, essencialmente, a observância dos limites das coberturas pactuadas entre ela e a segurada, no caso de procedência do pedido deduzido na ação principal. Apontou a ausência de cobertura no seguro para danos morais e estéticos e se postou ao lado da litisdenunciante. De fato, cuida-se a lide secundária de uma relação puramente contratual. A seguradora só está obrigada a ressarcir o segurado nos exatos termos do contrato, o qual estabelece: SEÇÃO 01 – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1 – OBJETO DO SEGURO Sujeita aos termos, condições e limitações previstos neste contrato, a presente cobertura tem por objetivo reembolsar o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às responsabilidades em que possa incorrer para com terceiros, em função do exercício de sua atividade de operador portuário, ocorridas durante a vigência deste seguro e resultantes de riscos cobertos nele previstos. Fica entendido e acordado que NÃO serão considerados terceiros os indivíduos empregados pelo segurado, por seus agentes e sub-empreiteiros, e também os trabalhadores portuários avulsos e aqueles contratados por empresas que prestem serviços ao segurado. (...) 3 – RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 – Além das exclusões previstas no item 3 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais deste seguro, a presente cobertura não garante a responsabilidade do segurado por perda, dano ou despesa por ele incorrida com relação a: (...) c) multas, indenizações por danos morais, ou outras indenizações que representem ampliação das indenizações compensatórias; (...) 3.2 – Salvo expressamente acordado com a seguradora, mediante inclusão de Cláusula Particular e, quando couber, pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura não garante a responsabilidade do segurado por perda, dano ou despesa por ele incorrida com relação a: (...) c) danos morais de qualquer espécie. Como se observa das cláusulas contratuais acima reproduzidas da apólice encartada nos autos (id. 21393236 – Pág. 174/208), verifica-se que a indenização por danos morais foi excluída expressamente da cobertura securitária. Ressalto que a aludida cláusula não é abusiva, porquanto o que se observa no caso é a autonomia da vontade que prevalece nas relações contratuais, não havendo no caso em comento motivo para a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.” Nesse passo, o capítulo decisório que dispôs sobre a denunciação da lide, inserido no último parágrafo da sentença, trata e soluciona unicamente a lide secundária, não havendo que se falar em dúvida acerca do termo “parte adversa” ou sobre as consequências do não oferecimento de resistência à denunciação. Tampouco a respeito da responsabilidade da litisdenunciada, na medida em que será devidamente apurada em sede de liquidação, nos limites previstos na apólice de seguros encartada, conforme determinou o julgado. Destaco, por outro lado, igualmente serem incabíveis embargos de declaração com a finalidade de modificar a fixação de verbas sucumbenciais, porquanto decorrem da convicção dessa magistrada à luz da legislação processual civil. Trata-se, in casu, da assunção de despesas processuais proporcionais, de acordo com o grau de pretensão acolhidas ou não, isto é, em conformidade com o proveito que cada parte obteve, nesse particular, em relação à lide secundária. Com efeito, para esclarecer eventual dúvida subjetiva da embargante ou corrigir suposto erro de julgamento, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se inadequada.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Dou parcial provimento apenas aos embargos opostos pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A., para afastar a omissão apontada, fazendo constar do dispositivo da sentença recorrida os termos seguintes: “b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, convertendo em definitiva a tutela antecipada deferida (id. 23087042), para CONDENAR os requeridos AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A e PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA. ao pagamento de pensão mensal em favor da parte autora, desde a data do óbito de sua genitora (08/05/2015 – id. 21393233 – Pág. 170), no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, observando-se o valor vigente em suas épocas próprias, até que complete 25 anos de idade – 31/04/2037). Referido valor deverá ser custeado em proporções iguais entre as corrés CODESP (1/3) e a denunciada PORTOFER (1/3). O pagamento das parcelas da pensão já vencidas deverá ocorrer de uma só vez, abatidos as quantias já pagas nos termos da medida de urgência deferida nesta ação. Os valores atrasados deverão ser devidamente apurados em liquidação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data em que efetivamente devidos, na forma da Resolução CJF nº 658/2020 ou a que lhe suceder.”. No mais, não conheço dos aclaratórios interpostos por Rumo Malha Paulista S/A, mantendo a sentença tal qual foi lançada. Publique-se e intimem-se. SANTOS, 19 de abril de 2024.